DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEOVAN DA SILVA, IVONALDO FERREIRA DOS SANTOS e RAFAEL DA SILVA SANTOS contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Os agravantes foram pronunciados pela imputação prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 376-380).<br>Inconformados, interpuseram Recurso em Sentido Estrito. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negou provimento ao sobredito recurso, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos (fls. 453-468).<br>Opostos Embargos de Declaração, estes não foram acolhidos. Ainda irresignados, os pronunciados interpuseram recurso especial, com supedâneo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Pugnam pela absolvição sumária dos recorrentes Jeovan da Silva e Ivonildo Ferreira dos Santos, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por terem agido em legítima defesa. Requerem, ainda, a absolvição do recorrente Rafael da Silva Santos, nos termos do art. 415, inciso II, por estar provado não ser ele autor ou partícipe do fato (fls. 524-530).<br>Por meio da decisão de fls. 543-554, o recurso foi inadmitido na origem, tendo por base a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Contra essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado (fls. 556-559).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 586-597), conforme ementa<br>EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Homicídio qualificado . Pronúncia. Tese de ausência de provas da autoria. Pleito de reconhecimento da excludente da legítima defesa. Instâncias ordinárias que concluíram pela ausência de prova inequívoca da sua ocorrência. Desconstituição desse entendimento que implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada dessa Corte Superior. Óbice da Súmula 83/STJ. Não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange, em princípio, à admissibilidade recursal, observo que do agravo em recurso especial se deve conhecer, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar a pronúncia dos recorrentes, rechaçando as teses defensivas, em síntese, pelos seguintes fundamentos (fls. 478-484):<br>Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, restaram demonstrados pela prova oral produzida na fase do inquérito policial e durante o curso da instrução criminal, em especial os depoimentos, em juízo, em que se verificou ter havido uma discussão prévia entre os réus e a vítima, e que após encerrada, os acusados passaram a perseguir o ofendido, que tentou escapar, sendo, contudo, alcançado pelos recorrentes, que conseguiram consumar o homicídio.<br> .. <br>Nota-se, portanto, do conjunto probatório, que os Recorrentes foram os supostos autores do crime perpetrado contra a vítima.<br>Impõe-se considerar que, neste momento da persecução penal, a teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, é cabível apenas um juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso em tela, verifica-se que houve o total preenchimento de tais requisitos, razão por que não devem prosperar as pretensões recursais.<br>Logo, basta ao Juiz, para prolatar a sentença de pronúncia, o convencimento da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, não se exigindo que dela se tenha certeza cabal. Tal certeza só deve ser exigida para a condenação. Vale salientar que do exame do acervo probatório colacionado aos autos, evidenciam-se elementos suficientes a comprovar a materialidade, os indícios de autoria e as demais circunstâncias do fato delituoso reconhecidos na decisão proferida pela Juíza quo.<br>Os indícios da autoria delitiva podem ser confirmados por meio dos depoimentos prestados que evidenciam o animus necandi dos Acusados. Logo, percebe-se haver elementos de convicção mínimos, aptos a estear a decisão de pronúncia, cabendo aos Jurados decidirem da forma como melhor lhes aprouver, o que nos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria reconhecidos na r. decisão a quo.<br> .. <br>No que tange à pretensão dos Recorrentes de despronúncia, alegando a existência da causa excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, sabe-se que o reconhecimento da referida excludente, nesta fase processual, demanda prova inconcussa e irretorquível, a qual não se faz presente neste caso.<br>Do exame do teor dos depoimentos colacionados aos autos, não se pode extrair certeza cristalina de que houve, de fato, uma atuação legítima dos Recorrentes em prol de sua defesa, consoante sugere o seu Defensor pois ficou evidenciado que após uma confusão entre as partes, a vítima foi surpreendida posteriormente, restando afastada, neste momento, qualquer certeza quanto à configuração da legítima defesa.<br>Assim, a alegação da excludente de ilicitude (legítima defesa) mostra-se duvidosa, existindo provas nos autos reveladoras de conflito de versões, cabendo, assim, a sua apreciação minudente pelo órgão constitucionalmente competente para analisá-las, ou seja, o Tribunal do Júri.<br>Não se nega, neste momento, que os Recorrentes tenham agido mediante causa excludente de ilicitude (legítima defesa), todavia, não comprovada, de plano, a sua existência, deve a questão ser remetida ao Tribunal do Júri.<br>Dessa forma, estando o Juiz convencido da ocorrência do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e existência de dúvida sobre a legítima defesa, está autorizado a prolatar decisão de pronúncia, não deixando, assim, margem para eventuais irresignações.<br> .. <br>Por fim, a Defesa também postula a impronúncia do Acusado Rafael da Silva Santos, sob a alegação de inexistência de indícios de autoria.<br>Contudo, os elementos colhidos apontam, de forma harmônica, para a efetiva participação do Recorrente.<br>A testemunha TEREZINHA DA CONCEIÇÃO SANTOS relatou:"(..) diz que eles estavam armados e GARJÃO estava com um facão. Aí o outro veio por trás, o tal de RAFAEL e macetou o GARJÃO (..)".<br>Além disso, a testemunha ANTÔNIO FRANCISCO CARLOS DE SOUZA afirmou: "(..) ele falou que tinha matado o neguinho lá, o GARJÃO. Ele disse que foi ele e o pai dele, o RAFAEL e GILVAN (Ivonildo). (..)".<br>Tais depoimentos, somados às demais provas constantes dos autos, são suficientes para manter a pronúncia de Rafael da Silva Santos, inexistindo dúvida quanto aos indícios de autoria.<br>Diante desses adequados fundamentos, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do pedido defensivo. Isso porque a decisão de pronúncia reclama apenas, além da demonstração da materialidade delitiva, indícios de autoria criminosa, e não os requisitos de certeza de uma condenação penal.<br>A conclusão das instâncias ordinárias sobr e a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia dos agravantes, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "para se acolher a tese dos recorrentes de ausência de provas de autoria e de ocorrência de legítima defesa, de modo a ser proferida decisão de impronúncia ou de absolvição sumária, seria necessário o revolvimento e a reversão das conclusões fático-probatórias a que chegaram ambas as instâncias ordinárias o que, como largamente se sabe, é vedado expressamente pela Súmula 7/STJ" (fls. 591).<br>Destaco, por oportuno, relevante trecho do parecer ministerial, cujos argumentos de igual modo adoto para afastar a pretensão defensiva (fls. 591):<br>Ora, como se vê dos excertos da decisão acima transcrita, as instâncias ordinárias, que possuem competência para analisar provas e firmar premissas fáticas, consignaram expressamente a presença de indícios suficientes de autoria para submeter os réus, ora agravantes, a julgamento pelo plenário do Júri, o que fizeram levando em conta os depoimentos das testemunhas acerca da dinâmica dos fatos, provas essas que retratam a presença de indícios mínimos de autoria e levantam sérias dúvidas acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa e que, no acertado entendimento das instâncias ordinárias, mostram-se plenamente aptas para embasar a decisão de pronúncia.<br>Realmente, quanto à tese de que os réus JEOVAN DA SILVA e IVONALDO FERREIRA DOS SANTOS teriam agido em legítima defesa, a Corte Estadual concluiu que, "Do exame do teor dos depoimentos colacionados aos autos, não se pode extrair certeza cristalina de que houve, de fato, uma atuação legítima dos Recorrentes em prol de sua defesa, consoante sugere o seu Defensor pois ficou evidenciado que após uma confusão entre as partes, a vítima foi surpreendida posteriormente, restando afastada, neste momento, qualquer certeza quanto à configuração da legítima defesa." (fls. 480 e-STJ).<br>Já em relação à tese de ausência de provas da participação de RAFAEL DA SILVA SANTOS na prática delituosa, o Tribunal a quo entendeu que, ao contrário do defendido, ".. os elementos colhidos apontam, de forma harmônica, para a efetiva participação do Recorrente" (fls. 483 e-STJ). Destacou a Corte Estadual que "Tais depoimentos, somados às demais provas constantes dos autos, são suficientes para manter a pronúncia de Rafael da Silva Santos, inexistindo dúvida quanto aos indícios de autoria." (fls. 484 e-STJ).<br>Constata-se que a conclusão do acórdão recorrido está calcada nas premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de maneira que rever o entendimento da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>In casu, a pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias.<br>É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA