DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ELIAS DUVIRGE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2014322-20.2025.8.26.002129472-49.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a impetrante aduz que a prisão preventiva foi decretada de forma automática, sem considerar que seriam cabíveis outras medidas cautelares.<br>Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e a inexistência de fundamentação idônea, notadamente porque a conduta imputada ao réu não se reveste de gravidade suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>Destaca que inúmeros são os casos em que se permite aos acusados de crimes de muito maior gravidade responder ao processo em Liberdade, tais como: tráfico de drogas, associação criminosa, homicídio e vários outros (fl. 6).<br>Alega a inexistência de provas quanto ao real risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita.<br>Ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares, como o comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com a suposta vítima, proibição de frequentar determinados locais, monitoramento eletrônico.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 106/107.<br>Informações prestadas às fls. 113/123 e 130/134.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 138/142, pelo conhecimento ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fls. 88/90; grifamos):<br>Houve o deferimento de medidas protetivas à vítima A. C. S. D, em face de seu marido Rodrigo Elias Duvirge, nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.340/06 (fls. 30/33), tendo sido ambos intimados da decisão (fl. 39).<br>Posteriormente, houve a juntada de boletim de ocorrência noticiando o descumprimento das medidas protetivas pelo agressor no dia 09.03.2025 (fls. 41/43).<br>Consta que, segundo relato da vítima,<br>"com relação as questões formuladas pelo representante do Ministério Público deseja esclarecer que o fato ocorrido na residência de seu genitor no dia 09/03/2025 por volta das 17h:00min, a declarante não se fazia presente. Que neste mesmo dia, RODRIGO foi para a casa da declarante, por volta das 21h:30min e encontrou-a no momento em que voltava da igreja, fatos narrarados no RDO DQ3856/25. Deseja esclarecer que está com muito medo de RODRIGO pois ele é uma pessoa de temperamento difícil, está fazendo uso de bebidas alcoólicas, está irritado com a declarante que solicitou na Justiça pensão para o filho Kauã (18 anos), estava seguro de que devido ao tempo transcorrido a medida havia sido arquivada, e ele está causando pânico a declarante e sua família que não tem paz. Por isso, a declarante está comparecendo de livre e espontânea vontade nesta unidade policial, pela terceira vez, para cientificar-se do que a Justiça está agindo com intuito de ajudá-la, temendo por sua integridade física e pela integridade física do filho e de sua família. Que possui saúde frágil (anemia profunda e alergia crônica) e não ficou hospitalizada temendo que RODRIGO a encontre e lhe faça algo. Desesperadamente, a declarante solicita providência, vez que até mesmo para vir nesta delegacia necessita de acompanhamento de um familiar. Que seu irmão ANDERSON DONIZETI DE SOUZA, reside na RUA ANTONIO SOUZA LIMA TOLEDO, 143 - JARDIM JOSÉ JUSTI, NESTA. CEL 19 992 913360". (fl. 62).<br>(..)<br>Os fatos revelam a prática em tese de delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, estando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>O acusado não está cumprindo as medidas protetivas concedidas, conforme depoimentos da vítima Andreia Cristina de Souza Duvirge (fls. 50 e 62) e das testemunhas Kauã Rodrigo Souza Duvirge (fls. 51), Donizeti Aparecido de Souza (fls. 52) e Anderson Donizeti de Souza (fls. 61).<br>No caso em apreço, existe nítido risco à vítima, caso o acusado permaneça em liberdade, mormente quando se observa a gravidade dos atos praticados, sendo necessário garantir a incolumidade física e psíquica da ofendida, afastando o risco concreto de violação.<br>A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal não se restringe somente em caso de iminência de fuga do distrito da culpa, e sim a própria credibilidade da Justiça incumbida de prevenir e reprimir os delitos de violência doméstica contra mulher.<br>A lei protetiva, em seu artigo 20, autoriza a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e também há previsão legal expressa acerca da possibilidade de decreto de prisão para assegurar a eficácia de medidas protetivas art. 313, III, do CPP.<br>Diante do exposto, a decretação da prisão preventiva do acusado é necessária para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência e ratificar a vigência da Lei Penal, uma vez que aquelas não foram suficientes para salvaguardar a vítima (art. 312, §1 do CPP)<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ratificando a decisão de primeira instância, manteve a prisão preventiva do paciente, registrando os seguintes fundamentos (fls. 16/17; grifamos):<br>A autoridade apontada como coatora informou que foi decretada a prisa o preventiva do paciente em 31 de março de 2025. À época das informações os autos aguardavam a conclusão do inquérito policial.<br>Não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>A prisão cautelar do paciente é legítima, e vem amparada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Provados a existência do crime, indícios de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, não se vislumbra qualquer constrangimento na prisão processual em tela.<br>Com efeito, a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente encontra-se bem fundamentada, salientando que a vítima narrou que<br>"possui saúde frágil (anemia profunda e alergia crônica) e não ficou hospitalizada temendo que RODRIGO a encontre e lhe faça algo. Desesperadamente, a declarante solicita providência, vez que até mesmo para vir nesta delegacia necessita de acompanhamento de um familiar".<br>(..)<br>Desse modo, verifica-se a gravidade concreta dos fatos e periculosidade do acusado, de modo que a prisa o era mesmo de rigor.<br>Assevere-se, ainda, que a periculosidade do paciente tem como melhor sensor a n. Magistrada , pois ligada diretamente a" causa.<br>Frise-se que a prisa o do paciente foi devidamente fundamentada, posto que o MM. Jui"zo entendeu presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Co"digo de Processo Penal, sendo, desta forma, inadequadas quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma.<br>Ressalta-se, outrossim, que a prisa o preventiva na o fere qualquer princi"pio constitucional, especialmente o da presunça o de inoce ncia, porque tambe"m esta" prevista na Lei Maior, visando proteger a sociedade em situaço es excepcionais.<br>Do excerto transcrito, verifico que a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta ao paciente, e para garantir a integridade física e psíquica da vítima, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 907.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do CPP, poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.<br>2. Como se vê, a custódia cautelar está adequadamente motivada na necessidade de garantia da execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante, mesmo intimado das mencionadas medidas, as teria descumprido dentro do prazo de validade.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.958/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA E INEXISTÊNCIA DOS RELATADOS DESCUMPRIMENTOS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos arts. 312, § 1.º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas deferidas com base na Lei Maria da Penha, bem como as medidas cautelares diversas da prisão concedidas no julgamento de um primeiro habeas corpus, sem apresentar qualquer justificativa plausível.<br>2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original).<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.332/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA