DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE SUPERMERCADOS contra decisão em que não conheci do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 284/293).<br>A embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa ao não conhecer do apelo nobre, fundamentando-se na impossibilidade de análise de material fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ, pois a verdadeira pretensão não está relacionada à análise de relevância e/ou essencialidade das despesas com refrigeradores, mas sim à interpretação da legislação do PIS e da COFINS sobre o conceito de despesas de armazenagem, conforme o art. 3º, IX, da Lei n. 10.833/2003.<br>Afirma que o apelo especial busca que o STJ estabeleça uma clara definição sobre despesa de armazenagem e, após essa interpretação, devolva os autos ao Tribunal local para análise fático-probatória, sem discutir a essencialidade ou relevância das despesas em sede de recurso especial.<br>Sem apresentação de resposta.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na hipótese.<br>Cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, na decisão embargada, que a desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido (acerca da essencialidade e/ou relevância sobre as despesas com a aquisição e manutenção dos refrigeradores utilizados para armazenar os alimentos refrigerados) demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>No caso concreto, destacou-se o seguinte trecho do voto proferido pela Corte local para confirmar a incidência do óbice ora imposto. Veja-se (e-STJ fl. 192):<br>as empresas representadas pela autora não têm direito ao creditamento de máquinas e equipamentos, inclusive freezers e refrigeradores e gôndolas, quando tais bens do ativo imobilizado são utilizados em outros locais que não os de produção de alimentos de padaria e confeitaria ou de fracionamento de carnes, fiambres e frios (açougue)<br>Na verdade, as omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Por fim, advirto a recorrente que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto , REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA