DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GRAZIELLE ALVES MARQUES SENA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5179078- 66.2025.8.09.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 288, parágrafo único; artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, (por duas vezes), e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta ainda que o mandado de prisão preventiva está em aberto, pendente de cumprimento. A recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada em 18/08/2024, o fato imputado teria ocorrido em 08/04/2023 e que a audiência de instrução e julgamento não foi marcada, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Afirma que possui duas filhas menores que dependem de seus cuidados e que o art. 318 do CPP permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 (doze) anos de idade. Assevera que para se ver decretada a medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das três finalidades expressas pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública ou a garantia da ordem pública. Na espécie sequer um de tais pressupostos se encontra evidenciado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva da recorrente, ou subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo a prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 1720-1723.<br>Informações prestadas às fls. 1729-1754.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1757-1763, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fls. 1675-1676):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REINCIDÊNCIA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pessoa acusada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores, insurgindo-se contra decisão que decretou a sua prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a manutenção do decreto de prisão preventiva, bem como se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar em razão de maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na reiteração delitiva e na condição de foragida da acusada, que se evadiu do distrito da culpa após os fatos. 4. O histórico criminal da paciente, que inclui condenação definitiva por roubo anterior aos fatos em apuração, indica periculosidade e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a prisão preventiva em casos de fuga e reiteração criminosa, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 6. A substituição por prisão domiciliar mostra-se incabível, pois a paciente responde por crime praticado com violência ou grave ameaça, hipótese expressamente vedada pelo art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. 7. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão também restou demonstrada, ante o risco de reiteração delitiva e descumprimento de ordens judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a ré é reincidente específica em crime doloso de roubo, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).<br>Ademais, consta que a ré apresenta mandado de prisão em aberto, estando foragida desde à época dos fatos. Sendo assim, ainda resta presente outro elemento para a prisão preventiva, qual seja, necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evitando, pois, nova fuga da acusada. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "IMPUNITAS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. DEMONSTRADO RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem concluiu, fundamentadamente, pela manutenção da medida cautelar de retenção de passaporte em referência à garantia de aplicação da lei penal, consignando que há "a possibilidade de evasão do réu, ora paciente, sobretudo por existir nos autos informação do próprio BANCO DO NORDESTE de que o paciente possui negócios na China "tendo se constatado por meio de suas redes sociais a facilidade com que ele vai àquele país e a outros países também", conforme salientado pelo próprio MPF" (fl. 199).<br>2. Uma vez demonstrado o risco à aplicação da lei penal pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria revolvimento do material fático-probatório colhido na ação penal na origem, o que é incompatível com a estreiteza procedimental do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. Consta das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 322-327) que houve a prolação da sentença em 23/06/23, condenando o paciente à pena de 70 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 332 dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa, crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, incidindo, portanto, a Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.698/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). Não é outro o entendimento desta Colenda Corte Superior, verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa.<br>4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos.<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida.<br>6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.<br>(RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Também, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a ré está foragida e o processo encontra-se em fase de citação de um dos corréus. A respeito, tem-se que "A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação" (AgRg no HC 930201 / RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024), Publicação DJEN em 23/12/2024).<br>Por fim, não há que se falar em direito à prisão domiciliar, visto que o crime foi cometido com violência, o que faz invocar o ar. 318-A, do CPP. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA