DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS COSTA DAS NEVES contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação a uma das vítimas, e do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação às outras três vítimas (fls. 688-709).<br>Interpôs recurso de apelação, o qual, após emissão de parecer ministerial, foi conhecido e parcialmente provido pela 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apenas para aplicar a fração de redução decorrente da tentativa em 2/3 (dois terços) para o crime cometido contra a vítima Janderson Otacilio Silva Evangelista (fls. 772-790).<br>Na sequência, interpôs recurso especial, indicando o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como dispositivo legal tido como violado. Busca a anulação da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (fls. 817-824).<br>Por meio da decisão de fls. 842-855, o recurso foi inadmitido na origem, tendo por base a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Contra essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado, em que se alega a inocorrência do mencionado óbice sumular, uma vez que não se impõe o revolvimento do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a revisitação dos fatos (fls. 857-864).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 896-898).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à admissibilidade recursal, observo que do agravo em recurso especial deve ser conhecido, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, a quem cabe a apreciação das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório da recorrente pela prática do crime em questão, rechaçando a tese defensiva de que foi proferida decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos seguintes (fls. 778-786):<br>DA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.<br>A defesa pleiteia, inicialmente, a anulação do julgamento, sob a alegação de que a decisão dos jurados estaria manifestamente em desacordo com as provas apresentadas no processo, quanto à autoria delitiva e aplicação das qualificadoras do motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.<br>Como cediço, para que se proceda à anulação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, é necessário que a decisão dos jurados esteja em flagrante contrariedade com as provas constantes nos autos, conforme preconiza o artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.<br>Entende-se por julgamento contrário à prova dos autos aquele absolutamente divorciado do acervo produzido sob as garantias constitucionais e legais. Não se discute, pois, se a decisão dos Jurados foi acertada ou não, mas se foi baseada em lastro probatório mínimo para sustentar a tese da acusação, quando a sentença for condenatória, ou para comprovar a tese defensiva, quando a sentença absolver o agente.<br>Vale dizer, havendo duas correntes nos autos, uma apresentada pela acusação e outra pela defesa, as duas embasadas em provas produzidas durante a instrução penal, é lícito ao Conselho de Sentença optar por uma delas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos em casos tais.<br>Feitas essas considerações, temos que, no presente caso, a materialidade do crime é inquestionável e está consubstanciada no Laudo de Exame de Necropsia de ID 50460494, consignando que a vítima fatal, Victor Lucas dos Santos França sofreu anemia aguda por rotura de vísceras torácicas, causada por projétil de arma de fogo, bem como pelos prontuários médicos de quando as vítimas de tentativa de homicídio, Filipe Gabriel dos Santos Silva e Jaelson dos Santos Silva, foram internadas (ID 50460471, fls. 27/33) e também pelos Laudos de Exames de Lesões Corporais (ID 50460492/50460493), que identificaram que os ofendidos apresentavam diversas feridas perfurocontusas. Além disso, consta no ID 53720966, dos autos da AC nº. 8005806-43.2022.8.05.0146, dos quais estes foram desmembrados, o prontuário médico do ofendido Janderson Otacilio Silva Evangelista, que foi atingido na região do pé direito, necessitando de "redução cirúrgia de fratura do tarso".<br>No que toca à autoria delitiva, também não restam dúvidas acerca da prática pelo acusado dos crimes pelos quais foi condenado, diante de sua confissão extrajudicial, que foi corroborada pelas declarações das vítimas e depoimento das testemunhas da acusação na fase judicial, embora o apelante tenha se retratado em juízo.<br>Com efeito, em seu interrogatório na Delegacia, o apelante narrou com detalhes como se deu a dinâmica delitiva, destacando que, no dia, tinham a intenção de executar uma pessoa de nome "Breno", entretanto foram atingidas pessoas que moravam na mesma rua do alvo e estavam próximas a ele naquele momento. Confessou ainda que foi responsável por dirigir o veículo Gol utilizado na prática do crime, que, inclusive, era de seu pai. Confira-se:<br> .. <br>Em ID 50460470, fl. 8, consta imagem de câmeras de segurança, que registraram o veículo Gol G3, branco, placa KHY-7447, utilizado pelos executores, passando na Rua João Bernardo da Silva, Bairro Coreia, às 23h17, antes do crime.<br>Ainda na fase policial, Antônio Raimundo das Neves, genitor do apelante, em declarações prestadas em 30/6/2022, confirmou a propriedade do veículo Gol e disse que seu filho costumava utilizar o carro à noite. Confira-se:<br> .. <br>Em declarações complementares prestadas em 3/7/2022, o depoente acrescentou que havia conhecido a pessoa de "Riquelme", alcunha de Denisson Porto (corréu), o qual frequentava sua residência junto com seu filho Vinícius, bem como que "Riquelme" havia mantido contato com o declarante, após a prisão de Vinícius, afirmando que "sua família" iria pagar um advogado para Vinícius (ID 50460471, fl. 18).<br>Adentrando à prova produzida sob o crivo do contraditório, temos que Antônio Raimundo das Neves, pai do apelante, reafirmou que apenas emprestava o carro ao seu filho, ninguém mais, e este dirigia o veículo após o horário das 18h. Acrescentou que esse veículo havia sido comprado em março de 2022, menos de quinze dias antes do cometimento do crime e disse que, na data dos fatos, por volta das 18h30, seu filho saiu com o carro, dizendo que iria ao shopping com a namorada:<br> .. <br>A vítima sobrevivente Jaelson de Santos Silva, por sua vez, afirmou que estava na rua com as demais vítimas, quando um carro branco passou várias vezes pelo local em que estavam, até que três pessoas desceram do carro, na esquina, e passaram a disparar contra o declarante e os demais ofendidos, de inopino, sem que houvesse tempo de defesa:<br> .. <br>Diante desse arcabouço probatório, não há dúvidas de que a prova testemunhal colhida de forma regular e legítima em ambas as fases do procedimento do Tribunal do Júri - tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial - revela-se suficiente, coesa e harmônica no sentido de evidenciar a participação do acusado na prática do crime de homicídio consumado que teve como vítima Victor Lucas dos Santos França e nas tentativas de homicídio perpetradas contra Janderson Otacílio Silva Evangelista, Jaelson dos Santos Silva e Filipe Gabriel dos Santos Silva, na medida em que atuou como motorista do grupo, utilizando-se do carro de seu pai, para que os executores (Alan Dias dos Santos e Denisson Porto dos Santos) deflagrassem diversos disparos de arma de fogo contra os ofendidos, de modo que a decisão dos jurados encontra-se amparada no conjunto probatório.<br>No que se refere às qualificadoras do motivo torpe e emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, impende ressaltar que referida temática também se insere no âmbito de competência exclusiva e soberana do Conselho de Sentença, a quem incumbe, nos termos da legislação processual penal vigente, a valoração dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos.<br>Nesse sentido, os Jurados, no exercício regular de sua função jurisdicional, firmaram convencimento no sentido da incidência das referidas qualificadoras, amparando-se no conjunto probatório coligido ao longo da instrução criminal, o qual indica, que os crimes teriam sido praticados em razão de disputas ligadas ao tráfico de drogas, sendo que o alvo principal seria "Breno", mas foram atingidas outras pessoas que se encontravam no local.<br>Vale ressaltar, ademais, que o ora apelante e demais coautores, consoante depoimento da testemunha da acusação IPC João da Cruz Viana já estavam sendo investigados por homicídios anteriores, que teriam sido praticados utilizando-se do mesmo veículo branco, com o mesmo modus operandi, no contexto de disputas entre facções, tendo, inclusive o apelante, em sede inquisitorial confessado a participação na prática do homicídio contra Icaro Gustavo Souza de Jesus, ocorrido em 10/6/2022, pelo qual foi condenado na Ação Penal nº. 8011691- 04.2023.8.05.0146, consoante mencionado pelo magistrado presidente do júri na sentença em ID 67007271.<br>Ademais, restou provado, especialmente pelas declarações das vítimas em juízo, que elas estavam na rua, perto de suas casas, quando foram surpreendidas pelos acusados, que estacionaram o carro na esquina da rua e já chegaram atirando, sem que os ofendidos pudessem ter qualquer chance de defesa.<br>Destarte, inexiste fundamento jurídico para a exclusão das qualificadoras, porquanto os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução processual demonstram, de forma inequívoca, a configuração de ambas, conforme anteriormente delineado.<br>Conclui-se, portanto, que a decisão dos Jurados, que acolheu a tese da acusação, no sentido de que o acusado praticou o crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal em relação à vítima Victor Lucas dos Santos França e o crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação às vítimas Janderson Otacílio Silva Evangelista, Jaelson dos Santos Silva e Filipe Gabriel dos Santos Silva, encontra amparo nos elementos de prova angariados durante a instrução penal, de modo que não há fundamento para a anulação do decisum, devendo ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Diante desses adequados fundamentos, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do pedido defensivo.<br>A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos.<br>Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>Constata-se que a conclusão do acórdão recorrido está calcada nas premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de maneira que rever o entendimento da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>In casu, a pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias.<br>É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA