DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MMS PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 330/331):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO N. 8.426/2015. ALTERAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI N. 10.865/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>- O princípio da legalidade é absolutamente fundamental em matéria tributária, restando claro do texto constitucional que a instituição ou majoração de alíquota de tributo não poderá se dar senão mediante lei em sentido formal.<br>- Aventa-se se seriam inconstitucionais certas disposições do Decreto 8.426/2015, na medida em que, não sendo contempladas por lei em sentido formal, majoram a alíquota do PIS e COFINS para o regime da não cumulatividade, respectivamente para 0,65% e 4%. Ocorre que durante a vigência do Decreto 5.442/2005 tais alíquotas ficaram reduzidas a zero. Assim, questiona-se se teria ocorrido uma majoração indevida.<br>- Não é este o caso. Não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade, na medida em que há lei em sentido formal que estabelece que as alíquotas do PIS e COFINS poderão ser alteradas pelo Poder Executivo dentro de certos limites. Nesse sentido a Lei 10.865/2004.<br>- O artigo 8º I e II, por sua vez, regulamenta o intervalo dentro do qual o Poder Executivo poderá alterar a alíquota, o qual vai até 2,1% para o PIS e 9,65% para a COFINS, dependendo do fato gerador.<br>- Denota-se que os percentuais fixados no Decreto estão dentro do intervalo legal permitido pelo legislador. Se cabe à lei em sentido formal estabelecer os patamares de determinada exação, nada impede que a própria lei delegue ao Executivo alterar tais patamares dentro de dados limites. Mais do que isso a Lei 10.865/2004 dispõe serem as reais alíquotas do PIS e da COFINS aquelas do artigo 8º.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 349/361).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 12 e 17 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 97, I, do CTN, 3º da Lei n. 10.637/2002, 3º da Lei n. 10.833/2003 e 27 da Lei 10.865/2004.<br>Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, defendeu, em suma, a inexigibilidade do PIS/COFINS sobre receitas financeiras, a impossibilidade da majoração por decreto e o direito de crédito sobre despesas financeiras.<br>Sustentou que a tributação das receitas financeiras extrapola o conceito de receita bruta positivado no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77.<br>Aduziu que o Decreto n. 8.426/2015 afronta o princípio da legalidade ao restabelecer alíquotas sem previsão em lei formal.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 462/466.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fl. 492), com interposição de agravo (e-STJ fls. 522/543).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção (e-STJ fls. 612/614).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança em que se objetiva obter provimento jurisdicional que declare o direito da parte impetrante de não ser tributada pelo PIS e pela COFINS sobre receitas que extrapolem o conceito de receita bruta positivado no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com redação dada pela Lei n. 12.973/2014. Subsidiariamente, requer-se o direito de aproveitar integralmente os créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras, nos termos estabelecidos pelos Decretos n. 8.426/2015 e n. 8.451/2015.<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso da empresa contribuinte, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 323 e seguintes):<br>O cerne da controvérsia travada nos Autos é a não sujeição do apelante ao recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS incidentes sobre as suas receitas financeiras com base no Decreto n. 8.426/2015.<br>Sem preliminares, passo, então, a análise do mérito.<br>De fato, o princípio da legalidade é absolutamente fundamental em matéria tributária, restando claro do texto constitucional que a instituição ou majoração de alíquota de tributo não poderá se dar senão mediante lei em sentido formal. Nesse sentido:<br>(..)<br>Assim, aventa-se se seriam inconstitucionais certas disposições do Decreto 8.426/2015, na medida em que, não sendo contempladas por lei em sentido formal, majoram a alíquota do PIS e COFINS para o regime da não cumulatividade, respectivamente para 0,65% e 4%. Ocorre que durante a vigência do Decreto 5.442/2005 tais alíquotas ficaram reduzidas a zero. Assim, questiona-se se teria ocorrido uma majoração indevida.<br>Não é este o caso. Não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade, na medida em que há lei em sentido formal que estabelece que as alíquotas do PIS e COFINS poderão ser alteradas pelo Poder Executivo dentro de certos limites. Nesse sentido a Lei 10.865/2004:<br>(..)<br>O artigo 8o I e II, por sua vez, regulamenta o intervalo dentro do qual o Poder Executivo poderá alterar a alíquota, o qual vai até 2,1% para o PIS e 9,65% para a COFINS, dependendo do fato gerador.<br>Destarte, denota-se que os percentuais fixados no Decreto estão dentro do intervalo legal permitido pelo legislador. Se cabe à lei em sentido formal estabelecer os patamares de determinada exação, nada impede que a própria lei delegue ao Executivo alterar tais patamares dentro de dados limites. Mais do que isso a Lei 10.865/2004 dispõe serem as reais alíquotas do PIS e da COFINS aquelas do artigo 8o.<br>(..)<br>O § 2º do artigo 27, portanto, abre uma possibilidade, qual seja, a de o Poder Executivo diminuir tais patamares e restabelecê-los, a depender da conjuntura econômica. Sendo as alíquotas do artigo 8º a regra, qualquer porcentagem que esteja abaixo delas deve ser vista antes como um benefício dado pelo Executivo ao contribuinte, ainda que haja um aumento dentro dos patamares fixados. Assim, em relação à lei, o Decreto 8.426/2015 não majora a alíquota; pelo contrário: a reduz.<br>O regime da não cumulatividade, no caso das contribuições sociais, não comporta o mesmo tratamento dado pela própria Constituição Federal ao ICMS e ao IPI.<br>A não cumulatividade prevista pelo constituinte originário referia-se à conexão de várias operações em que há a possibilidade de se excluir, da base de cálculo do imposto devido nas operações ulteriores, o imposto já recolhido nas anteriores, de forma a evitar a tributação em cascata ou sucessiva.<br>Já a não cumulatividade instituída para as contribuições sociais, incidentes sobre a receita ou o faturamento, à evidência, não se refere ao ciclo de produção, mas tem em conta o próprio contribuinte, uma vez que a grandeza constitucionalmente definida como base de cálculo não constitui um ciclo econômico, mas um fator eminentemente pessoal, a saber, a obtenção de receita ou faturamento.<br>Conforme lições de Marco Aurélio Greco, "faturamento/receita bruta decorrerá de operações com mercadorias ou prestações de serviços, porém as próprias operações ou prestações não correspondem às realidades qualificadas pela Constituição, e pela própria legislação, para o fim de definir a respectiva incidência. Relevantes são a receita e o faturamento, eventos ligados à pessoa, e não às coisas objeto de negociação, nem às operações em si. De fato, a operação é negócio jurídico que se reporta à coisa, enquanto faturamento/receita diz respeito às pessoas". (Substituição Tributária - antecipação do fato gerador, 2ª edição, Malheiros, p. 191).<br>Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 195, § 12, com redação determinada pela Emenda Constitucional 42/03, prevê o regime da não cumulatividade, mas não estabelece os critérios a serem obedecidos, cabendo, portanto, à legislação infraconstitucional a incumbência de fazê-lo.<br>Ora, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 em momento algum preveem de forma explícita que a instituição da contribuição necessariamente deverá se dar com a utilização de créditos de despesas financeiras. Sendo tais os diplomas legais responsáveis pelo estabelecimento dos termos da não-cumulatividade das contribuições em questão, não cabem as alegações tecidas. Simplesmente este é o regime legalmente delineado.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nã o houve omissão no acórdão, mas tão somente insurgência da parte contra o mérito do decisum contrário ao seu anseio.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>No mais, a pretensão não merece acolhimento, pois, consoante excerto acima transcrito do julgado, a questão foi resolvida com base em temática de estatura constitucional - sobre a questão da legalidade da majoração das alíquotas de PIS/COFINS pelo Decreto n. 8.426/2015, proveniente de autorização legal prevista no art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004 e decidida com supedâneo no entendimento do STF sobre a matéria -, a impedir a revisão da tese em sede de recurso especial.<br>Ilustrativamente, trago:<br>TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO 8.426/2015. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMA 939/STF). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 282/STF.<br>1. A tese do Recurso Especial consiste em alegar que, in verbis, o "pretendido restabelecimento das alíquotas havida por força do Decreto nº 8.426/2015 constitui ato ilegal do Poder Executivo, vez que transborda os limites legais acima dispostos para cada tipo de receita, pois pretende implementar a extrafiscalidade inerente à tributação das receitas de importação àquelas que são auferidas internamente" (fl. 172, e-STJ).<br>2. Não obstante, a celeuma foi decidida conforme o entendimento vinculante do STF sobre o tema, razão pela qual o fundamento de conteúdo eminentemente constitucional não pode ser apreciado, por escapar da competência do STJ.<br>3. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Recentemente, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto n.º 8.426/2015, nos seguintes termos: (..) 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do §2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal". (STF, RE n.º 1043313/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10.12.2020, publicado em 25.3.2021) (..) A par disso, as alíquotas estabelecidas pelo decreto estão dentro dos limites traçados pela referida Lei nº 10.865/2004, pelo que não se pode dizer propriamente em majoração do tributo, mas, sim, em restabelecimento de percentual previsto para o PIS e a COFINS" (fls. 156-158, e-STJ).<br>4. Como se vê, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional (Tema 939/STF). Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF.<br>5. Por outro lado, a tese recursal suscitada pela recorrente de que seria necessário proceder ao "distinguishing entre os fundamentos observados no julgado do RE nº 1.043.313/RS, Tema 939/STF e os fundamentos apresentados na presente ação" (fl. 167, e-STJ) não foi objeto de debate pela Corte a quo. Nesse contexto, caberia à parte opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível vício no julgado, providência da qual não se desincumbiu.<br>Assim, na falta de prequestionamento da referida tese, incide o óbice, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.997.961/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado pela parte ora agravante, visando "determinar ao impetrado que se abstenha de:<br>(b.1) exigir da impetrante o PIS e a COFINS incidentes sobre as suas receitas financeiras com base em alíquotas diferentes das previstas no Decreto 5.442/2005, ante a inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto 8.426/2015; e (b.2) impor quaisquer óbices à compensação que será realizada pela impetrante em relação aos valores eventualmente pagos a título de PIS e COFINS incidentes sobre as suas receitas financeiras, devidamente atualizados na forma da legislação, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança.<br>Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados, com imposição de multa. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a impetrante, no Especial, apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, 97, II e IV, do CTN, 11, III, c, da Lei Complementar 95/98 e 27, caput e § 2º, da Lei 10.865/2004, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão não suprida, bem como a ilegalidade do Decreto 8.426/2015, no que concerne à revogação do Decreto 5.442/2005 e ao restabelecimento das alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, e, por último, a necessidade de afastamento da multa imposta por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios, por aplicação da Súmula 98 do STJ. O Vice-Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário e inadmitiu o Recurso Especial, seguindo-se a interposição do Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa fixada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ensejando a interposição do presente Agravo interno.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>V. Apesar de a parte agravante apontar, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 97, II e IV, do CTN, 11, III, c, da Lei Complementar 95/1998 e 27, caput e § 2º, da Lei 10.865/2004, sustentando a ilegalidade do Decreto 8.426/2015, por suposta impossibilidade de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras sem a correspondente autorização para creditamento dessas contribuições em relação às despesas de mesma natureza, tem-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com fundamentos eminentemente constitucionais - princípios constitucionais da estrita legalidade tributária, da isonomia, da separação dos poderes e da não-cumulatividade de que trata o art. 195, § 12, da Constituição de 1988 -, de modo que é inviável o julgamento do mérito da causa, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, a, da Constituição. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.640.905/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2017; AgInt no REsp 1.743.036/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2018; AgInt no AREsp 1.901.723/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2021; AgInt no REsp 1.782.175/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2021.<br>VI. Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, interposto Recurso Extraordinário, simultaneamente ao Recurso Especial, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.<br>VII. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.032.916/SP, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/10/2023).<br>Trago, ainda, à colação julgado proferido monocraticamente no AREsp 2.412.51/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 20/03/2024, em caso análogo.<br>Por fim, é firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA