DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Carla Cristina Miranda da Silva de Oliveira contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 179):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PARA O RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. RESTOU PRECLUSA A DECISÃO QUE INDEFERIU À AGRAVANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO HAVENDO A AUTORA PROCEDIDO AO PREPARO, FOI DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONDENADA A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 2. INTERPOSTO O RECURSO DE APELAÇÃO, FOI INDEFERIDO À APELANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O RECURSO. 3. A QUESTÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO É AFETA AO MÉRITO DO RECURSO, SOBRE A QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos por Carla Cristina Miranda da Silva de Oliveira foram rejeitados (fls. 153-155).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 98, § 5º, 99, § 3º, e 290 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a legislação permite a concessão de gratuidade em relação a todos os atos processuais.<br>Defende a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e que a decisão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sem considerar a documentação apresentada.<br>No Tribunal de origem, o recurso especial deixou de ser admitido em virtude da falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão julgada, configurando fundamentação deficiente. Foram aplicadas as Súmulas 283 e 284 do STF, além da ausência de prequestionamento e falta de indicação de dispositivo legal violado.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas alegou que a decisão agravada equivocadamente entendeu que pleiteia a concessão da justiça gratuita, quando na verdade requer o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, bem como o cancelamento da distribuição.<br>Alega que não há necessidade de reexame de prova, pois a questão é exclusivamente de direito.<br>Não foi apresentada nenhuma impugnação, conforme certificado à fl. 238.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Da análise das razões despendidas no agravo em recurso especial, saliento que a parte agravante não impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial possui os seguintes fundamentos: falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão julgada, configurando fundamentação deficiente, aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, ausência de prequestionamento e falta de indicação de dispositivo legal violado.<br>No que tange a esses fundamentos, observa-se que a parte agravante não apresentou argumentação suficiente para se considerar integralmente atacada a decisão agravada, em especial no que se refere à aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, contra as quais a parte não apresentou nenhuma manifestação.<br>A Corte Especial do STJ, julgando os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR (Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018), consagrou o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em contestar no momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. O mencionado julgado ficou assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>  <br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(AgInt nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA