DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MARIO LUIZ ALVES DOS SANTOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 119, e-STJ):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE RENDA DA EXECUTADA ATÉ ALCANÇAR OS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de penhora dos rendimentos da executada, por entender se tratar de verba impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como em razão do fato do exequente não ter comprovado que a penhora dos rendimentos não iria gerar prejuízo à subsistência da devedora, não sendo aplicável a exceção legal e nem a hipótese abarcada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Segundo o art.833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese do §2º.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019).<br>4. Decerto que a penhora mediante descontos realizados em folha de pagamento ou conta corrente destinada à percepção de salário, coloca em risco o sustento e a sobrevivência do indivíduo, violando frontalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.<br>5. Contudo, a Corte Especial do STJ tem firmado sua orientação no sentido de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.<br>6. No entanto, a dívida não é de ordem alimentar, nem se trata de verba salarial dos devedores acima de 50 salários mínimos, patamar fixado pela lei processual para autorizar a constrição.<br>7. Diante de tais considerações, não há dúvidas que a verba penhorada é utilizada na integralidade para custear as despesas para a sobrevivência da parte executada, não sendo cabível a mitigação da regra da impenhorabilidade.<br>8. Dessa forma, entende-se que a constrição, no caso, sobre os proventos dos devedores, viola o Princípio da Dignidade Humana, colocando em risco a preservação do mínimo existencial.<br>9. Nesse caso, não há como ser acolhido o pedido de penhora mensal incidente sobre os proventos do Agravada.<br>10. Recurso conhecido e desprovido."<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 77-84, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 102-113, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, sustentando que houve omissão na decisão recorrida ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo; b) 373, inciso II, do CPC, alegando que a responsabilidade de comprovar a ausência de prejuízo à subsistência dos recorridos e de suas famílias não é do exequente; c) 833, inciso IV, do CPC, defendendo que é possível a penhora de uma fração salarial, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora.<br>Não houve contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 119-126, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 134-138, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Não houve contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte alega violação ao artigo 1.022, II, do CPC, sustentando que houve omissão na decisão recorrida ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.<br>Sustentou, em síntese, que houve omissão em relação à mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas alimentares e acerca da prova de que o valor penhorado comprometeria a subsistência devedora, afetando seu mínimo existencial.<br>Sobre a controvérsia apontada, o Tribunal local assim decidiu (fls. 80-81, e-STJ):<br>Bem de ver que a decisão recorrida, examinando de forma apropriada e devidamente motivada o tema, concluiu que não há como ser acolhido o pedido de penhora mensal incidente sobre os proventos da executada, uma vez que a constrição, no caso, viola o Princípio da Dignidade Humana, colocando em risco a preservação do mínimo existencial.<br>Trata-se de ação de cobrança, em fase de execução de sentença, lastreado em contrato de mútuo firmado, na qual pretende o autor seja efetuada penhora on line, em ativos financeiros provenientes de pensão percebida pelo Rio Previdência, até alcançar R$ 32.959,57, da executada Ana Maria do Carmo.<br>Segundo o art.833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese do §2º.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, D Je 08/04/2019).<br>Decerto que a penhora mediante descontos realizados em folha de pagamento ou conta corrente destinada à percepção de salário, coloca em risco o sustento e a sobrevivência do indivíduo, violando frontalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.<br>Contudo, a Corte Especial do STJ tem firmado sua orientação no sentido de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.<br>No entanto, não há prova de que o devedor auferira rendimento ou provento que exceda cinquenta salários mínimos mensais.<br>Na presente hipótese, denota-se que a dívida não é de ordem alimentar, nem se trata de verba salarial do devedor acima de 50 salários mínimos, patamar fixado pela lei processual para autorizar a constrição.<br>No caso, o executado percebe proventos no valor líquido de R$ 5.861,95, conforme denota o comprovante de fls.260/262.<br>Não há dúvidas, assim, que a referida verba é utilizada na integralidade para custear as despesas com sua sobrevivência, não sendo cabível a mitigação da regra da impenhorabilidade.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega violação ao artigo 373, inciso II e 833, inciso IV do CPC, alegando a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de rendimentos, bem como que a responsabilidade de comprovar a ausência de prejuízo à subsistência dos recorridos e de suas famílias não é do exequente.<br>Sustenta, em síntese, que a agravada vem se esquivando de suas obrigações ao longo de dez anos, quando teria condições de quitar o débito judicialmente reconhecido.<br>No ponto, constata-se que a Corte Especial deste Sodalício, analisou a divergência que residia, pois, na hipótese de pagamento de dívida de natureza não alimentar e consistente em definir se a impenhorabilidade está condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, há que ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.<br>Desta feita, restou assentada a "tese no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.<br>1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.<br>2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.<br>4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).<br>5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)  grifou-se <br>No caso dos autos, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a penhora dos rendimentos da executada Ana Maria do Carmo não é cabível, pois a verba em questão, no valor líquido de R$ 8.861,95, é utilizada na integralidade para custear as despesas de sua sobrevivência. Portanto, a decisão foi de não permitir a penhora, mantendo a impenhorabilidade da verba, em respeito ao Princípio da Dignidade Humana e à preservação do mínimo existencial do devedor (fls. 37-38, e-STJ).<br>Na esteira de tais considerações, para superar as premissas fáticas em que se apoiou o aresto recorrido, seria necessário a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.<br>2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A regra da impenhorabilidade as verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.291.651/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA MITIGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a mitigação da garantia da impenhorabilidade da remuneração do devedor, desde que não haja prejuízo a sua sobrevivência.<br>2. Fica vedado a esta Corte Superior alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de prejudicialidade à dignidade da executada com a penhora de seus rendimentos, ante a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.690/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7, do STJ.I<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA