DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de divergência interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CP E 395, III, DO CPP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA RESTABELECIDA. RES FURTIVA: 1 PEÇA DE CARNE NO VALOR DE R$ 86,10. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INEXPRESSIVIDADE OBJETIVA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>1.1. Esta Corte Superior não considera a reincidência óbice à aplicação da bagatela quando as peculiaridades do caso concreto demonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído no sentido de afirmar que somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados para a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que ele atua como causa de exclusão da própria tipicidade. Logo, o histórico criminal do agente não deve, por si só, afastar a atipicidade material do fato.<br>1.2. No caso, considerando que o bem subtraído se trata de produto alimentício de baixo valor - 1 peça de carne no valor de R$ 86,10 - e que a res furtiva foi prontamente restituída à vítima, não se vislumbra lesão ao bem jurídico tutelado suficiente para a incidência do direito penal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.199.105/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No presente recurso, o Parquet Federal sustenta, em síntese, que, ao aplicar o princípio da insignificância em delito de furto, mesmo diante da reincidência do réu, a Sexta Turma desta Corte teria dissentido do entendimento da Quinta Turma sobre o tema no AgRg no AREsp n. 2.693.030/MG (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Alega que deve prevalecer a orientação adotada no julgado paradigma, pois, "No caso em análise, embora se deva reconhecer a ausência de lesão efetiva ao patrimônio da vítima, não se fazem presentes todos os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, notadamente a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento" (e-STJ fl. 351).<br>Pondera que o acusado registra extensa ficha criminal e possui diversas condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio (furto simples e qualificado e roubo). Por esses motivos, afirma tratar-se de acusado que faz da prática de crimes contra o patrimônio verdadeiro meio de ganhar a vida, comportamento que não é desprovido de reprovabilidade e socialmente aceitável, tendo em vista que diversas pessoas estão sendo prejudicadas na medida em que têm seus patrimônios injustamente afetados, pelo que defende ser inaplicável o princípio da insignificância para absolvê-lo.<br>Pede, assim, "o conhecimento e provimento do presente recurso de Embargos de Divergência, a fim de que, superado o dissídio, prevaleça o entendimento da e. Quinta Turma acerca da matéria ora em questão, manifestado no julgamento do AgRg no AREsp 2693030/MG, de modo a se reconhecer a inaplicabilidade do princípio da insignificância e, por conseguinte, negar provimento ao presente recurso especial, a fim de manter o recebimento da denúncia em desfavor de Lucas Raposa em razão da suposta prática do crime de furto" (e-STJ fl. 352).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de divergência são tempestivos, pois foram opostos em 24/07/2025 (quinta-feira), impugnando acórdão publicado em 30/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão vista à e-STJ fl. 346.<br>A contagem do prazo teve início no primeiro dia útil seguinte, 1º/07/2025 (terça-feira), e logo em seguida sobrevieram as férias dos Ministros do STJ (de 02 a 31 de julho - arts. 81, caput, c/c 106, caput, do RISTJ), prorrogando-se o prazo até o primeiro dia útil subsequente após o término das férias forenses, qual seja o dia 1º/08/2025 (sexta-feira).<br>Lembro que, "Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>Assim sendo, o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, dado que a decisão impugnada no presente recurso foi publicada durante a sua vigência.<br>Isso posto, o recurso não autoriza conhecimento.<br>Isso porque, ao entender que a reincidência, por si só, não constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância quando as peculiaridades do caso concreto demonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico tutelado, o entendimento da Sexta Turma desta Corte se alinhou à compreensão mais recente da Quinta Turma sobre o tema, como se vê, entre outros, dos seguintes julgados, nos quais foi examinada situação fático-jurídica semelhante à posta nestes autos, envolvendo furto de produtos alimentícios de valor inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo e que foram prontamente restituídos à vítima:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA TOTAL DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA OCASIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022).<br>Precedentes. (HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>3. Hipótese em que, não obstante o histórico criminal do agravado, a prática ilícita não envolveu nenhuma circunstância qualificadora do furto, as coisas subtraídas são produtos alimentícios em quantidade compatível com o consumo familiar, os quais foram restituídos à vítima e cujo valor é insignificante - menos de 10% do salário mínimo vigente ao tempo do fato -, motivo pelo qual é viável a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>4. Agravo regimental provido para, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver o paciente em relação ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, que lhe foi imputado na Ação Penal n. 0016680-62.2024.8.13.0105.<br>(AgRg no HC n. 985.680/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA TOTAL DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA OCASIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022).<br>Precedentes. (HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>3. Hipótese em que, não obstante o histórico criminal do agravado, a prática ilícita não envolveu nenhuma circunstância qualificadora do furto, as coisas subtraídas são produtos alimentícios em quantidade compatível com o consumo familiar, os quais foram restituídos à vítima e cujo valor é insignificante - menos de 10% do salário mínimo vigente ao tempo do fato -, motivo pelo qual é viável a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 866.722/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA TOTAL DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA OCASIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022).<br>Precedentes. (HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>3. Hipótese em que, não obstante o histórico criminal do agravado, a prática ilícita não envolveu nenhuma circunstância qualificadora do furto, as coisas subtraídas são produtos alimentícios em quantidade compatível com o consumo familiar, os quais foram restituídos à vítima e cujo valor é insignificante - próximo de 10% do salário mínimo vigente ao tempo do fato -, motivo pelo qual é viável a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863.024/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO FAMÉLICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA E VALOR ÍNFIMO DOS BENS FURTADOS, RESTITUÍDOS A EMPRESA VÍTIMA. ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta de furto, em virtude da aplicação do princípio da insignificância.<br>2. Fato relevante. A paciente foi acusada de furtar 2 latas e dois pacotes de leite, no valor total de R$ 149,77, de um supermercado, sendo detida fora do estabelecimento e os produtos restituídos.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, mesmo diante do valor dos bens furtados ultrapassar 10% do salário-mínimo e da existência de antecedentes criminais da paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando evidenciada a ínfima reprovabilidade da conduta.<br>6. A conduta da paciente foi considerada de mínima ofensividade, sem periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, uma vez que os bens de gênero alimentício foram restituídos e não houve prejuízo à vítima.<br>7. A diferença de R$ 19,57 em relação ao patamar de 10% do salário-mínimo vigente não justifica a desconsideração do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado mesmo em casos de reincidência, quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A diferença ínfima em relação ao patamar de 10% do salário-mínimo não impede a aplicação do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023.<br>(AgRg no HC n. 822.368/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>3. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática de dois furtos simples (o primeiro consumado, e o segundo tentado, uma vez que fora monitorado pelas câmeras de segurança e interceptado na saída do estabelecimento), em virtude da subtração de 2 peças de carne (uma delas pesando 1,4kg e a outra pesando 1kg), que teriam sido avaliados em R$ 71,88.<br>4. No caso, importante destacar que não se trata de agente habituado à prática de crimes contra o patrimônio, porquanto os delitos anteriores referem-se a crimes de trânsito, registrados há dez anos.<br>5. Nesse contexto, verifica-se que a única circunstância que impediria, em tese, a aplicação do princípio da insignificância seria o fato de o recorrente ser reincidente. Contudo, "em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente" (AgRg no HC n. 752.239/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). De fato, "em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações" (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 19/5/2022). Não é diferente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 171037 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 22/2/2022 P. 23/2/2022).<br>6. Conclui-se, assim, que a aplicação do princípio da insignificância para casos de furto de produtos de gênero alimentício é amplamente aceita na jurisprudência desta Corte, incidindo o princípio, inclusive, para os casos de réus que apresentem histórico criminal prévio, quando a excepcionalidade do caso concreto evidencia a ausência de dano relevante ao bem jurídico tutelado, a ponto de não se constatar interesse social na intervenção do Estado por meio do Direito Penal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.357.423/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Observo, por pertinente, que idêntica compreensão foi utilizada em situação envolvendo o furto de produtos de higiene em quantidade compatível com o uso familiar, de valor ínfimo e cuja res furtiva também foi prontamente restituída à vítima. Nesse sentido: AgRg no HC n. 904.155/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.522.997/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025.<br>Relembro que a questão já havia sido objeto de deliberação pela Terceira Seção desta Corte no EREsp n. 1.467.140/MG, de minha Relatoria, no qual já se havia admitido a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, a despeito da reincidência do réu, nas hipóteses em que a medida se revelasse socialmente recomendável.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DE UM DESODORANTE E DE DOIS COLÍRIOS NO VALOR DE R$ 23,77. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. RES FURTIVA DE VALOR INFERIOR A 4% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REINCIDÊNCIA X APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, SEGUNDO A ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.<br>1. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é reincidente e possui maus antecedentes não faz jus a benesses jurídicas.<br>3. Posta novamente em discussão a questão da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência do réu, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.<br>4. Situação em que a tentativa de furto recaiu sobre 2 vidros de colírio e um desodorante, avaliados em R$ 23,77 (vinte e três reais e setenta e sete centavos), que correspondiam a menos de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, e os produtos foram devolvidos à vítima.<br>A despeito de se tratar de réu reincidente, o Tribunal a quo não constatou grau de periculosidade em sua conduta, posto que, além de ter se apossado dos bens para uso próprio, as condenações anteriores que lhe foram impostas, a maioria a penas de multa de menos de 10 dias, extintas por anistia/indulto, advieram de delitos da mesma natureza praticados sem violência, concurso de pessoas, causas de aumento de pena ou qualificadoras.<br>5. Caso concreto que se enquadra dentre as hipóteses excepcionais em que é recomendável a aplicação do princípio da insignificância a despeito da existência de reincidência, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta. Precedentes análogos: AgRg no REsp 1415978/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016 e AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.<br>6. Embargos de divergência do Ministério Público Federal a que se nega provimento.<br>(EREsp n. 1.467.140/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 17/5/2016.)<br>Nessa linha, incide, no ponto, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".<br>Lembro, por fim, que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.<br>Tenho, portanto, como incabíveis os embargos de divergência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.<br>Intimem-se.<br>EMENTA