DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ FERNANDO RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, mantendo condenação imposta em primeira instância, afastando a circunstância judicial relativa a maus antecedentes, fixando a pena em 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>O acórdão recorrido entendeu não estarem presentes os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), haja vista a quantidade de drogas apreendidas e demais elementos probatórios que revelariam a dedicação do acusado à atividade criminosa. Ademais, reconheceu a suficiência do conjunto fático-probatório para embasar a condenação, rechaçando os pleitos absolutórios e de desclassificação. (fls. 632/649)<br>Em recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 155, 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas seguras quanto à autoria, em especial no tocante à destinação comercial do entorpecente apreendido, pugnando pela absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. De forma subsidiária, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena (fls. 711/729).<br>Contrarrazões foram apresentadas defendendo-se a manutenção integral do acórdão recorrido, ao argumento de que as conclusões da Corte estadual encontram respaldo no conjunto probatório e que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 739/745).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, pelo desprovimento, destacando que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluíram pela suficiência dos elementos de autoria e materialidade, além de reconhecerem a dedicação do recorrente à atividade criminosa, circunstâncias insuscetíveis de revisão em sede de recurso especial (fls. 769/778).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, não se constitui em terceira instância revisora do mérito da causa, mas em Corte de uniformização da interpretação da legislação federal, cuja competência constitucional é estritamente vinculada ao controle da correta aplicação do direito objetivo. Assim, cabe a este Tribunal apenas apreciar a legalidade da decisão recorrida, não lhe sendo lícito substituir-se às instâncias ordinárias na apreciação e valoração das provas.<br>De início, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra estruturante do processo penal, o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem que haja a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a invoca. No caso em apreço, todavia, o próprio Tribunal local reconheceu que a diligência de revista pessoal e subsequente apreensão decorreu de fundadas razões, consistentes no local da abordagem e no comportamento manifestamente anormal do réu, elementos que legitimaram a atuação dos agentes públicos. Trata-se de situação absolutamente distinta da hipótese de atuação arbitrária ou preconceituosa, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que a fundada suspeita não exige a certeza da ocorrência do delito, mas apenas elementos concretos que indiquem a plausibilidade de situação flagrancial (AgRg no HC n. 906.644/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.808.443/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/8/2025).<br>Ora, a defesa, ao mesmo tempo em que não nega a autoria delitiva nem a condição de flagrância em que foi surpreendido, intenta obter o reconhecimento de nulidade procedimental como meio de escapar à persecução penal, numa evidente tentativa de transformar a garantia processual em salvo-conduto para a impunidade. Tal pretensão não se harmoniza com a lógica ética que deve reger o processo penal, porquanto pretende fazer prevalecer uma suposta irregularidade formal - sequer demonstrada com prejuízo concreto - sobre a realidade material de que o delito foi praticado e regularmente constatado pela autoridade pública. Nesse contexto, a anulação do feito importaria em descompasso não apenas com a legislação processual, mas com o próprio sentido teleológico das garantias constitucionais, que não podem ser instrumentalizadas para legitimar a impunidade de condutas criminosas flagradas de maneira legítima e fundamentada.<br>No que toca ao pedido absolutório, observa-se que o Tribunal de origem foi expresso ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório para amparar o decreto condenatório, destacando não apenas a apreensão de expressiva quantidade de droga, mas também depoimentos testemunhais e circunstâncias concretas que evidenciam a inequívoca destinação mercantil da substância entorpecente.<br>Alterar essa conclusão, no sentido de que a droga se destinava apenas a consumo pessoal ou de que não haveria elementos seguros de autoria, exigiria a reapreciação da prova oral e documental produzida nos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7/STJ, que consagra a impossibilidade de revolvimento fático-probatório no âmbito do recurso especial.<br>No que se refere à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, igualmente não assiste razão ao recorrente. O Tribunal estadual, soberano na análise dos elementos da causa, seguindo entendimento desta Corte, avaliou a expressiva quantidade de drogas apreendidas, somada ao contexto fático delineado nos autos, e os antecedentes do réu como evidência da dedicação do réu a atividades criminosas, afastando, com fundamentação idônea, a aplicação do tráfico privilegiado.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.<br>2. A defesa busca a revisão da decisão agravada, alegando insuficiência da fundamentação utilizada para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi suficiente e adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas não podem, isoladamente, afastar a aplicação da minorante, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto.<br>6. No caso, foram destacados elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, o que justifica o afastamento da minorante.<br>7. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer que o agente não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas devem ser consideradas em conjunto com outras circunstâncias do caso concreto para afastar a minorante. 3. A revisão de decisão que afasta a minorante é inviável em habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.107.531/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 22.03.2024. (AgRg no HC n. 1.005.573/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Nesse contexto, diante dos fundamentos apresentados, a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado demanda a análise de elementos fático-probatórios, exigiria a revisão das conclusões das instâncias ordinárias, inviável pelo óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Portanto, o recurso especial não pode ser conhecido, pois busca substituir a instância ordinária na análise probatória, hipótese vedada pela Constituição Federal e reiteradamente repelida pela jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA