DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão proferido pela 2ª TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal.<br>Consta dos autos que o recorrido JHONE DURAES DE ARAUJO foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de violação de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41), ambos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06. O juízo de origem reconheceu a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, fixando-lhe a reprimenda em patamar superior ao mínimo legal.<br>O Tribunal local, ao analisar o recurso da defesa, manteve a condenação, mas afastou a agravante, sob o fundamento de que a vítima  sogra do acusado à época dos fatos  não se encontrava em relação de dependência econômica ou emocional com o agente, razão pela qual não estaria configurado o contexto de violência doméstica apto a atrair a agravante. (fls. 301/329)<br>O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06 e ao art. 61, II, f, do Código Penal. Sustenta que a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não exige vínculo de dependência econômica ou emocional, bastando a demonstração de que a conduta ofensiva decorreu de relação íntima de afeto ou em razão do vínculo familiar existente. (fls. 332/341)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, entendendo estar devidamente configurado o contexto de violência doméstica, com a consequente incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. (fls. 361/365)<br>É o relatório. DECIDO.<br>Sustenta o recorrente que, à luz dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06 e do art. 61, II, f, do Código Penal, a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não exige relação de dependência econômica ou emocional entre vítima e agressor, bastando que a conduta tenha ocorrido no contexto de vínculo familiar ou em razão de relação íntima de afeto.<br>É o caso de dar provimento ao recurso.<br>De início, convém recordar que a Lei n. 11.340/2006, em seu art. 5º, estabelece que a violência doméstica e familiar contra a mulher caracteriza-se sempre que a ação ou omissão baseada no gênero cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrendo: I) no âmbito da unidade doméstica; II) no âmbito da família; e III) em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação. A redação legal é clara ao não exigir qualquer elemento adicional, como dependência econômica ou afetiva, para a configuração do contexto de violência doméstica.<br>O acórdão recorrido, entretanto, embora tenha reconhecido que o ingresso clandestino do recorrido na residência da vítima ocorreu em razão de um relacionamento amoroso previamente existente e encerrado de forma conturbada, afastou a agravante com fundamento na inexistência de dependência econômica ou emocional entre as partes. Essa solução, contudo, incorre em contradição interna e se mostra dissonante da legislação e da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, se o próprio órgão colegiado local reconhece que os fatos decorreram de desdobramentos de uma relação íntima de afeto, não pode, em seguida, negar a incidência da agravante, sob pena de estabelecer requisito não previsto em lei.<br>A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, quando aplicada em conjunto com a Lei Maria da Penha, incide sempre que a conduta criminosa é praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se exigindo que tenha sido pratica contra propriamente a mulher.<br>Ora, a exclusão da agravante, em tais hipóteses, representa indevida restrição à proteção legal conferida à mulher em contexto de vulnerabilidade, enfraquecendo a tutela específica erigida pela Lei Maria da Penha, não apenas a vítima direta, mas também a seus familiares.<br>Portanto, diante dos fundamentos da decisão, da clareza do texto legal e da consolidada orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão que afastou a agravante deve ser cassada.<br>Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal também incide sobre as contravenções penais.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 255§ 4º, III do R ISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, nos termos da sentença de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA