DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLEISON ALMEIDA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de se apresentar contrária ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não há pretensão de revolvimento de matéria fático-probatória, mas adequação dos fatos incontroversos à norma do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, para que seja reformado o acórdão que anulou a decisão absolutória do Conselho de Sentença, sob fundamento de manifesta contrariedade à prova dos autos (fls. 395-396):<br>Dessa forma, repetimos que, o que se pretende no recurso em tela, sucintamente, é a partir da delimitação dos fatos e provas tidos por incontroversos, e que não se encontram em discussão, meditar se as provas existentes nos autos foram valoradas corretamente, de acordo com os preceitos constitucionais e legais e a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.<br>Os fatos e provas tidos por incontroversos são:<br>1. A inexistência de crime doloso contra a vida<br>2. A decisão soberana dos jurados pela absolvição do Recorrente, acatando uma das teses defensivas.<br>Portanto, o que se impugnou foi a decisão reformadora de segundo grau, que decidiu pela nulidade da decisão soberana do júri e submissão do feito à nova sessão de julgamento, por supostamente a decisão primitiva estar "manifestamente contrária à prova dos autos".<br>Articula, ainda, que a pretensão de reforma está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a soberania das decisões do Conselho de S entença e, portanto, não incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 400-407).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 442):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO PELO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. No recurso especial, a defesa alegou que o acórdão do Tribunal de Justiça violou o art. 593-III-d do Código de Processo Penal, ao dar provimento ao apelo ministerial e anular o julgamento do Tribunal do Júri que havia absolvido o acusado. Argumentou que o Tribunal de Justiça do Pará usurpou a competência privativa do Júri, com a infundada alegação de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. Verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de Justiça local, analisando o acervo probatório apresentado em plenário, entendeu, de forma fundamentada, que a decisão dos jurados mostrou-se manifestamente contrária à prova dos autos, consubstanciadas no laudo de exame necroscópico atestando que o falecimento da vítima se deu através dos golpes de faca, bem como nos depoimentos de testemunhas, confirmados em juízo, apontando o réu como o autor do crime.<br>3. Para concluir de forma diversa do Tribunal de Justiça e modificar o entendimento adotado na instância inferior para manter a decisão do Conselho de Sentença, será necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Busca-se, por meio do recurso especial, a modificação do acórdão que concluiu pela manifesta contrariedade da decisão absolutória do Conselho de Sentença à prova dos autos da ação penal em que se atribui ao recorrente a suposta prática do crime definido no art. 121, § 2º, II e IV, do CP.<br>A pretensão recursal, contudo, não se limita à mera aplicação do direito sobre os fatos já delineados no acórdão recorrido. Para o seu acolhimento, seria necessário proceder a uma nova análise do conjunto probatório, a fim de concluir, como sustenta o recorrente, que a decisão absolutória do Conselho de Sentença estaria em conformidade com as provas produzidas nos autos. Conforme se extrai dos argumentos do agravante (fl. 396):<br> ..  Dessa forma, resta evidente que os jurados, de forma soberana, resolveram acatar a tese sustentada pela Defesa, pelo que o réu foi absolvido, tendo em vista que ficaram convencidos, por meio dos depoimentos das testemunhas ouvidas em plenário, que não houve provas que o réu tenha concorrido para o ocorrido que está sendo acusado, e após se manifestarem sobre a materialidade e autoria, os jurados foram perguntados se entendiam pela absolvição, o que foi afirmado positivamente pelo conselho de sentença, e assim, o agravante foi absolvido pelo crime inicialmente a ele imputado.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 446-447):<br>É certo que a decisão tomada pelos jurados, ainda que porventura não possa ser a mais justa ou harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5-XXXVIII, "c", da CF/1988. Todavia, tal princípio é mitigado quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, caso em que a decisão deve ser anulada pela instância revisora, de modo a submeter o réu a novo julgamento.<br>Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de Justiça local, analisando o acervo probatório apresentado em plenário, entendeu, de forma fundamentada, que a decisão dos jurados mostrou-se manifestamente contrária à prova dos autos, consubstanciadas no laudo de exame necroscópico, atestando que o falecimento da vítima se deu através dos golpes de faca, bem como nos depoimentos de testemunhas, confirmados em juízo, apontando o réu como autor do crime.<br>Para concluir de forma diversa do Tribunal de Justiça e modificar o entendimento adotado na instância inferior para manter a decisão do Conselho de Sentença, será necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Acrescente-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Ministro Felix Fisher, 3ª S., DJe 8/3/2018).<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Ademais, a pretensão encontra-se contrária ao entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, por ocasião do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria.<br>2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente apreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por entender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e os elementos probatórios carreados aos autos.<br>4. Por fim, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se, atualmente, pendente de julgamento, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Por outro lado, não houve suspensão dos processos em curso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.103/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Assim, o conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA