DECISÃO<br>  <br>Trata-se  de  embargos  de  divergência  opostos  contra  acórdão  proferido  pela  Terceira  Turma  desta  Corte,  assim  ementado  (fls.  1.410-1.412):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA. CARTA-FIANÇA. LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO SUI GENERIS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA N. 885/STJ. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por instituição financeira pretendendo o desentranhamento de carta fiança anteriormente prestada, em razão da celebração de transação da afiançada com a Fazenda Pública, bem como em decorrência da aprovação de plano de recuperação judicial. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou- se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal enfrentado a questão de maneira devida e suficientemente fundamentada.<br>III - A despeito de a aprovação do plano de recuperação judicial operar novação das dívidas da recuperanda, trata-se de novação sui generis, própria do direito empresarial falimentar e recuperacional, que tem como regra (i) a manutenção das garantias prestadas - conclusão que, na linha do trecho supracitado, se aplica a todas as formas de garantia prestadas por terceiro - (ii) estar sujeita a condição resolutiva. Tema 885/STJ. Essas razões, aferidas a partir de interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, específicas relativamente à regência da recuperação de empresas, afastam a incidência das normas do Código Civil, que disciplinam em sentido oposto, especialmente quanto à exoneração do terceiro garantidor.<br>IV - Não há negativa de vigência à lei federal quando o julgador deixa de aplicar ao caso determinado dispositivo de lei federal, fundamentando por sua não incidência, na medida em que há regramento específico pertinente à hipótese, o qual, diferentemente do alegado pela recorrente, não é compatível com a norma geral que se pretende aplicar.<br>V - Alterar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem quanto à existência e conteúdo de cláusulas do plano de recuperação judicial e termo de transação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>VI - As conclusões da origem quanto à validade e necessária obediência às referidas cláusulas encontra amparo na Lei n. 13.988/2020, a qual prevê que a proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos (art. 12, § 3º), bem como que há possibilidade de condicionar a transação à manutenção das garantias já existentes (art. 14, II).<br>VII - Assim, correta a fundamentação do Tribunal de origem no ponto em que afasta a incidência do art. 844, § 1º, do Código Civil por reconhecer a aplicação de norma específica regente da transação operada com a Fazenda Pública (Lei n. 13.988/2020), cujas disposições não dão margem à aplicação subsidiária do dispositivo constante do Código Civil, inclusive pela existência de cláusulas específicas do plano recuperacional e da transação celebrada com a OI S. A., as quais preveem a manutenção das garantias já existentes.<br>VIII - Recurso especial improvido.<br>A  recorrente,  em  suas  razões,  alega  divergência  em  relação  ao  entendimento  da  Terceira e Quarta  Turmas.  Para  tanto,  indica  como  paradigmas  os acórdãos do  AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.154.253/SP, do REsp 1.689.179/SP e do AgInt no REsp 1.763.058/MT: <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSAÇÃO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO SEM A ANUÊNCIA DO FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, seja qual for a natureza jurídica do pacto celebrado, é conferida à transação o mesmo efeito da moratória, exonerando os fiadores que não anuíram.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.154.253/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Embargos à execução de débitos locatícios opostos pelos fiadores em contrato de locação comercial de loja situada em shopping center.<br>3. O adquirente do imóvel sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem arrematado a partir da lavratura do auto de arrematação, sendo parte legítima para a cobrança de débitos locatícios referentes a período posterior à arrematação judicial.<br>4. As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.<br>5. Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel, a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes.<br>6. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil). Precedentes.<br>Hipótese, contudo, em que o parcelamento da dívida foi concedido por quem não era o titular do crédito.<br>7. Configura-se o julgamento ultra petita quando a condenação do réu se dá em valor superior ao pleiteado pelo autor na petição inicial.<br>8. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.689.179/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, quando houver o aditamento, a transação ou qualquer modificação do contrato de locação, os fiadores devem anuir expressamente, pois a fiança é um contrato a ser interpretado restritivamente, ou seja, a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos expressamente acordados. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.763.058/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)<br>Cinge-se a alegada divergência à exoneração da fiança quando celebrada transação operada com a Fazenda Pública, sem anuência do fiador.<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.  <br>Os  embargos  de  divergência  não  devem  ser  conhecidos.<br>Dos três acórdãos indicados como paradigmas, dois deles (REsp 1.689.179/ SP e AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.154.253/SP) foram proferidos pelo mesmo órgão julgador do acórdão embargado, a Terceira Turma.<br>Os embargantes, contudo, não demonstraram a mudança de mais da metade da Turma, conforme exige o art. 1.043, § 3º, do CPC: "Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros".<br>No caso, observo que, dos cinco Ministros que participaram do julgamento do paradigma, três ainda permanecem na Terceira Turma: Ministra Nancy Andrighi, Ministro Moura Ribeiro e Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Portanto, fica prejudicado o conhecimento do recurso.<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. NOVOS PARADIGMAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I- A jurisprudência do STJ "possui orientação de que, se o acórdão indicado como paradigma for proveniente da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, deve o embargante demonstrar ter havido alteração da composição do órgão julgador, com mudança de mais da metade de seus membros. No caso dos autos, observa-se que a composição do acórdão recorrido é a mesma do acórdão indicado como paradigma (AgRg nos EDcl no AREsp 2.004.271/SC). A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.695.355/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 10/10/2022" (AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/4/2023).<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.923.532/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>Quanto ao paradigma da Quarta Turma (REsp 1.763.058/MT), os embargos de divergência também não são admissíveis, porque  não  há  similitude  fático-jurídica  entre  os  acórdãos  embargado  e  paradigma.<br>O acórdão embargado trata de execução fiscal movida pela ANATEL em desfavor do Grupo Oi, em recuperação judicial, em que o Banco Santander S/A - na qualidade de fiador - pleiteou a exoneração de carta de fiança, diante da celebração de transação entre o Grupo Oi e a ANATEL no Plano de Recuperação Judicial. A Segunda Turma afastou a pretensão da parte, em virtude da disposição específica da Lei 13.988/2020, que regula a transação com o Poder Público (fls. 1.422-1.423):<br>Quanto ao negócio jurídico posterior, consistente em transação efetivada com a Fazenda Pública relativamente aos créditos de titularidade das agências reguladoras, o Tribunal de origem assentou que a celebração do referido acordo estava prevista no Plano de Recuperação Judicial, com referência expressa à regência pela Lei n. 13.988/2020. Na decisão de primeira instância - mantida pelo TRF 2, inclusive com remissão à fundamentação nela contida - está consignada "a previsão contida na cláusula 4.3.4.1 do Plano de Recuperação, com relação à manutenção da garantia, bem como a cláusula nº 1.1.7 do instrumento de transação, a qual prevê que as garantias atualmente existentes serão gradualmente liberadas, conforme forem sendo realizados os pagamentos das parcelas estabelecidas na cláusula nº 2.4" (fl. 23).<br>(..)<br>Anote-se, ainda, que as conclusões da origem quanto à validade e necessária obediência às referidas cláusulas encontra amparo na Lei n. 13.988/2020, a qual prevê que a proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos (art. 12, § 3º), bem como que há possibilidade de condicionar a transação à manutenção das garantias já existentes (art. 14, II), o que se dessume ter sido o caso, considerando a referência da instância ordinária aos termos da transação celebrada entre a OI S. A. e a ANATEL, que assim dispuseram.<br>Assim, correta a fundamentação do Tribunal de origem no ponto em que afasta a incidência do art. 844, § 1º, do Código Civil por reconhecer a aplicação de norma específica regente da transação operada com a Fazenda Pública (Lei n. 13.988/2020), cujas disposições não dão margem à aplicação subsidiária do dispositivo constante do Código Civil, inclusive pela existência de cláusulas específicas do plano recuperacional e da transação celebrada com a OI S. A., as quais preveem a manutenção das garantias já existentes .<br>No acórdão paradigma, contudo, a transação foi celebrada apenas entre particulares, sem envolver a Fazenda Pública, circunstância fática não compartilhada pelo julgado embargado. Evidentemente, em se tratando de negócio jurídico estritamente privado, não há falar na aplicabilidade, nem sequer em tese, da Lei 13.988/2020 - que disciplina apenas a transação envolvendo crédito público, tal como aquele de que cuida o acórdão embargado.<br>Por essa razão, o acórdão paradigma não trata da mesma questão enfrentada no acórdão embargado. Logo, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC /2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Em  face  do  exposto,  indefiro  liminarmente  os  embargos  de  divergência.<br>Intimem-se.  <br>EMENTA