DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão que deixou de admitir recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 140):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA DO NÚMERO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO MORA. NÃO CONFIGURADA. EMENDA NÃO ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nas as ações de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária em garantia, a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, cuja prova configura pressuposto processual para o ajuizamento da ação.<br>2. A notificação enviada não guarda qualquer relação com a cédula de crédito supostamente inadimplida, de sorte que a notificação necessariamente deve identificar o contrato gerador da dívida sem quaisquer ambiguidades para ser válido. Por conseguinte, não houve a comprovação da prévia constituição do devedor em mora.<br>3. Impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito se, facultada oportunidade, a parte autora não emenda a inicial para comprovar a regular constituição em mora do devedor, na forma da lei<br>4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial. Sustenta que a notificação extrajudicial é válida, mesmo contendo o número de controle interno do contrato, e não o constante da cédula de crédito. Assevera que a decisão agravada não demonstrou a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>Não se intimou a parte agravada para apresentar contraminuta, por não haver advogado constituído nos autos (fls. 208-209).<br>O recurso especial não foi admitido, por inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e por aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 179-182).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a apreciar o agravo.<br>Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra MARIA ZELIA DA CRUZ OLIVEIRA.<br>A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor (fls. 62-64).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a notificação extrajudicial enviada não identificou corretamente o contrato gerador da dívida, inviabilizando a comprovação da mora contratual.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, VI, c/c art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a Corte Estadual, mesmo instada, por meio de embargos de declaração, recusou-se a sanar as omissões apontadas, a fim de viabilizar a interposição do recurso especial. Indica violação aos arts. 2º, § 2º e 3º, caput, do Decreto-lei 911/1969, 29 da Lei 10.931/2004, e 321, parágrafo único, 330, VI e 485, I, do CPC, ao se deixar de reconhecer a validade da notificação extrajudicial, que continha todas as informações necessárias, exceto o número constante do contrato. Destaca que a notificação enviada atingiu sua finalidade, pois as informações nela consignadas são suficientes para permitir ao devedor compreender a advertência feita pelo credor.<br>Como indicado na decisão objeto deste agravo, o acórdão do TJDFT analisou de modo claro e adequado as questões discutidas, ainda que em sentido contrário à tese sustentada pela agravante, evidenciando as razões pelas quais entendeu ser requisito essencial da notificação, para comprovar a regular constituição do devedor em mora, que todos os dados cadastrais e contratuais, inclusive o número do registro do contrato na notificação, estejam congruentes e convergentes.<br>Como o acórdão recorrido analisou todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a notificação enviada pela recorrente não atendia aos requisitos legais, pois não especificava o bem alienado fiduciariamente e fazia referência a número de contrato diverso do que identificava o negócio jurídico celebrado pelas partes:<br>Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada a requerida/apelada com o fim de constituí-la em mora (ID 49266115), não descreve qual o bem alienado fiduciariamente no contrato, e faz referência ao contrato n. 20034004160, ao passo que o contrato acostado aos autos (ID 49266113) possui outra numeração, no caso, no 483261637, e nenhuma vinculação indica a numeração 20034004160, constante da notificação.<br>Assim, a reforma do acórdão recorrido demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital.<br>2. No caso concreto, o v. acórdão estadual considerou inválida a notificação realizada, tendo em conta que ela não se referia ao contrato objeto da ação de busca e apreensão. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 688.011/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em relação aos honorários sucumbenciais, observo que não foram fixados desde o juízo de primeiro grau, por não ter chegado a se completar a relação processual.<br>Intimem-se.<br>EMENTA