DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que deixou de admitir recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 447):<br>Apelação Cível - Atraso entrega de imóvel - Fatores externos - Risco do empreendimento - Impossibilidade de retenção de parte dos valores pagos - Restituição integral e imediata - Danos morais - Configurados - Multa de natureza moratória - Cumulação com indenização por dano moral - Possibilidade - "Bis in idem" - Não ocorrência - Multa moratória - Aplicação também ao fornecedor - Juros de mora - Termo inicial - Citação - Art. 405 do CC. É entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça que fatores externos não se prestam para afastar a responsabilidade da construtora em caso de atraso na entrega de imóvel, pois dizem respeito ao risco do empreendimento, que não pode ser dividido com os consumidores. Por ter o promitente vendedor dado causa à rescisão contratual, a restituição do valor pago pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, na forma do Enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. A compra de um imóvel não é um negócio jurídico simples e envolve planejamentos de vida e sonhos do prominente comprador, de forma que o atraso injustificado violam, diretamente, os direitos da personalidade, não se resumindo a um mero aborrecimento. É cabível a cumulação de multa de natureza moratória com indenização por dano moral, como é o caso da fruição. A tese 970 do STJ: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, processados de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que se o contrato prevê multa moratória para o caso de inadimplência do consumidor, deve também ser aplicada no caso de mora do fornecedor. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme estabelece o art. 405 do CC.<br>Nas razões do agravo, a agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal. Salienta que não questiona a conclusão do TJMG de que o atraso na entrega das obras se deu por sua culpa exclusiva. Assevera que os fatos não geraram dano moral, por se tratar de mero descumprimento contratual, e que adotou todas as diligências necessárias à finalização das obras, que não puderam ser concluídas no prazo previsto por razões que fugiram à sua ingerência. Pede o conhecimento do agravo, para que seja processado o recurso especial.<br>A agravada apresentou contraminuta às fls. 588-590.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do agravo.<br>Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por ANILTON ALVES DA SILVA e GRAZIELA DE SALLES DA SILVA contra CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, visando à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e à devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega das obras de infraestrutura de loteamento.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato por culpa da ré e condenando-a à devolução integral dos valores recebidos e ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 325-3357).<br>O TJMG negou provimento à apelação (fls. 447-464).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão de segundo grau violou os arts. 5º da Lei 9.514/1997 e 21 e 421 do Código Civil, 25 da Lei 6.766/1979, 32 da Lei 4.591/1964 e 1º, § 1º, 2º e 3º da Lei 13.874/2019. Sustenta que não se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, uma vez que se trata de venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. Argumenta que o atraso não foi injustificado e que fez o possível para minimizar os danos decorrentes dos contratempos que comprometeram a eficiência da obra. Sustenta que a rescisão contratual ocorreu por culpa dos compradores e que o Tribunal de origem não reconheceu a autonomia da vontade das partes, em relação aos valores a serem retidos. Destaca que deve ser revista a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não praticou ato ilícito e não foi comprovado dano de cunho moral.<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls.539-545 .<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 555-557), em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ, por se entender que a apreciação da matéria impugnada pelo recorrente demandaria reexame fático-probatório.<br>Observo inicialmente que, nas razões do agravo, a agravante alega que não questiona a conclusão fática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de que o atraso na entrega das obras tenha ocorrido por sua culpa exclusiva e que discutiria apenas as consequências jurídicas de tal fato. Nas razões do recurso especial, no entanto, a recorrente sustenta que não praticou ato ilícito e que empregou todas as diligências ao seu alcance para concluir o empreendimento, o que afastaria sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel. Afirma ainda que a rescisão contratual ocorreu por culpa dos compradores. Assim, as razões do agravo estão dissociadas das alegações formuladas no recurso especial, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Em relação às alegações contidas no recurso especial no sentido de que a recorrente não teria praticado ato ilícito e de que a rescisão contratual decorreu de culpa dos compradores, pois não teria dado causa ao atraso na entrega do imóvel, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. É evidente que o exame da matéria demandaria a reanálise das provas produzidas, o que não se admite, nesta instância.<br>Cumpre destacar que inclusive em relação à configuração ou não dos danos morais se mostraria necessário, para avaliação das teses da recorrente, o reexame do conjunto fático-probatório, não bastando examinar essa linha de argumentação apenas à luz da jurisprudência desta Corte.<br>Não se pode deixar de registrar ainda que, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, não foram observados o art. 1.029, § 1º do CPC e os requisitos regimentais para demonstração da divergência de entendimentos.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intime m-se.<br>EMENTA