DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 356 e 735 do STF e 5 e 7 do STJ (fls. 420-427).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 340-341):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM GARANTIA PESSOAL OU REAL - DECISÃO QUE RECONSIDEROU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE ARRESTO DO VALOR REMANESCENTE EM ARREMATE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL NO ÂMBITO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMÓVEL LEILOADO DADO EM GARANTIA POR TERCEIROS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AGRAVANTE E OS TERCEIROS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA NAQUELE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SALDO REMANESCENTE DO LEILÃO - PROPRIEDADE DOS TERCEIROS - GARANTIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - ART. 5º, INC. XXII DA CF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Conforme previsão do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, "Nos 5 dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação,  .. ".<br>Ocorre que a tese defendida pela agravante não prospera em razão dos seguintes motivos: a) o bem imóvel de matrícula nº 10912 não foi dado em garantia ao cumprimento da obrigação estipulada no instrumento contratual de confissão de dívida que embasou o ajuizamento da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial originária; b) a agravante não possui qualquer vínculo no âmbito da relação jurídica firmada entre os agravados, na figura de devedores fiduciantes, e os genitores destes, na figura de avalistas/codevedores fiduciantes, com a instituição financeira Uniprime Centro-Oeste do Brasil - Cooperativa de Crédito; e, c) como consectário, eventual entrega de importância que sobejar à venda do referido bem imóvel em leilão deverá ser destinada aos proprietários do bem, sendo estes pessoas estranhas à relação jurídica que embasou o ajuizamento da demanda originária.<br>Os proprietários do saldo remanescente do leilão são aqueles que eram os proprietários do imóvel dado em garantia em operação com instituição financeira (Nelson Eduardo Melke e Eliane Fátima de Camargo Melke) que, depois de consolidada a propriedade em favor do credor (Uniprime Centro-Oeste do Brasil - Cooperativa de Crédito), foi alienado em leilão, e não os devedores (Nelson Eduardo Melke Filho e Café Du Centre Campo Grande) que, sim e exclusivamente, pactuaram com a agravante (Heloisa Helena Ferreira Insaurralde) um contrato de confissão de dívida sem qualquer garantia pessoal ou real.<br>Assim, deve ser mantida a decisão interlocutória que reconsiderou a decisão anterior, a qual havia deferido a tutela de urgência para determinar o arresto da quantia de R$77.244,17 em prol da agravante e em desfavor dos agravados, executados, determinando a devolução dos valores aos legítimos proprietários, a fim de resguardar o direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, da CF) de terceiros estranhos a relação jurídica discutida nos autos originários.<br>Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 359-374), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, pois "o pedido de arresto sobre a quantia sobressalente da arrematação foi pretendida, e é legal, pois um dos executados neste processo (Café du Centre), é exatamente o titular/fiduciante da operação bancária de alienação fiduciária não cumprida perante o Banco, e pelo texto da Lei 9.514/97, deve ser quem receba a sobra do leilão" (fl. 369), e<br>(b) art. 830, § 3º, do CPC/2015, porque citados, os Executados deixaram transcorrer o prazo para pagamento ou para o oferecimento de embargos, de modo que o arresto deve ser convertido em penhor a.<br>Indicou julgado do TJSP e do TJSC a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.<br>Contrarrazões às fls. 407-417.<br>No agravo (fls. 429-440), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 444).<br>Às fls. 460-476, a agravante apresentou pedido de tutela provisória de urgência objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Entende presentes os requisitos para o deferimento da medida. A probabilidade do direito teria sido demonstrada nas razões do agravo. Além disso, o perigo da demora se consubstanciaria na possibilidade de a quantia depositada ser devolvida a terceiros, frustrando a execução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 352-355):<br>Melhor analisando os autos, entendo que a agravante não possui direito sobre o saldo remanescente decorrente do arremate em leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 10912.<br>Isso pois, os proprietários do saldo remanescente do leilão são Nelson Eduardo Melke e sua esposa Eliane Fátima de Camargo Melke - genitores do agravado Nelson Eduardo Melke Filho -, que eram os proprietários do imóvel dado em garantia em favor da Uniprime Centro-Oeste do Brasil - Cooperativa de Crédito. Portanto, os garantidores citados são pessoas estranhas à demanda executiva originária aviada pela agravante.<br>Tal conclusão se justifica porquanto a propriedade do imóvel de matrícula nº 10912 é de Nelson Eduardo Melke e sua esposa Eliane Fátima de Camargo Melke, muito embora o referido bem tenha sido dado em garantia em Contrato de Mútuo com Garantia de Alienação Fiduciária de Bem(ns) Imóvel(is) nº 2019700284 (f. 322/334) - contrato este que não se confunde com o instrumento contratual de confissão de dívida executado na demanda originária pela agravante.<br>Raciocínio diverso se daria tão somente na hipótese de haver previsão expressa de garantia no instrumento contratual executado na demanda originária pela agravante - o que não ocorreu (f. 27/28 dos autos de origem).<br>Não desconheço a previsão dos arts. 26-A e 27, § 4º, ambos da Lei nº 9.514/1997, no sentido de que (destaco):<br> .. <br>Também não desconheço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser evidente o interesse de agir do devedor fiduciário quanto a prestação de contas dos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente) no âmbito do leilão extrajudicial (destaco):<br> .. <br>Ocorre que, dada as particularidades da presente casuística, não há se falar em restituição do saldo remanescente decorrente do arremate em leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 10912 ao agravado Nelson Eduardo Melke Filho.<br>Ora, a tese defendida pela agravante não prospera em razão dos seguintes motivos: a) o bem imóvel de matrícula nº 10912 não foi dado em garantia ao cumprimento da obrigação estipulada no instrumento contratual de confissão de dívida que embasou o ajuizamento da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0858029-94.2023.8.12.0001 (f. 27/28 dos autos de origem); b) eventual entrega de importância que sobejar à alienação do referido imóvel em leilão deve ser destinada aos proprietários do bem alienado - Nelson Eduardo Melke e sua esposa Eliane Fátima de Camargo Melke - sendo estes pessoas estranhas à relação jurídica que embasou o ajuizamento da demanda originária.<br>Os proprietários do saldo remanescente do leilão são aqueles que eram os proprietários do imóvel dado em garantia em operação com instituição financeira (Nelson Eduardo Melke e Eliane Fátima de Camargo Melke) que, depois de consolidada a propriedade em favor do credor (Uniprime Centro-Oeste do Brasil - Cooperativa de Crédito), foi alienado em leilão, e não os devedores (Nelson Eduardo Melke Filho e Café Du Centre Campo Grande) que, sim e exclusivamente, pactuaram com a agravante (Heloisa Helena Ferreira Insaurralde) um contrato de confissão de dívida sem qualquer garantia pessoal ou real.<br>Inclusive, conforme bem argumentado pelos agravados em contraminuta, "a aplicação do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/97 não pode ser feita com interpretação que pretende a agravante, pelo simples motivo que terceiros que não fazem parte de uma relação jurídica não podem ser prejudicados, sem sequer serem partes na ação judicial." (f. 318).<br>De início, vale ressaltar que o agravo de instrumento do qual o recurso especial foi tirado foi interposto contra decisão que examinou pedido de tutela de urgência.<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735/STF.<br>Ademais, a conclusão a que chegou o Colegiado local decorreu da interpretação dos contratos em discussão, bem como do exame de todo o conjunto fático-probatório dos autos.<br>Entender de modo diferente demandaria revisão desses elementos, o qual não é cabível em sede de recurso especial por força do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de que os proprietários do imóvel em questão - dado em garantia em processo diverso - não podem ser prejudicados em demanda da qual não participaram. Aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Vale acrescentar que o art. 830, § 3º, do CPC/2015 não foi objeto de discussão pela Corte local, não estando, portanto, prequestionado. Incide no caso a Súmula n. 282/STF.<br>Os óbices invocados - Súmulas n. 282, 283 e 735 do STF e 5 e 7 do STJ - impedem também o conhecimento do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Julgo PREJUDICADO o pedido de tutela antecipada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA