DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THAISSA CAVALCANTI NASCIMENTO à decisão de fls. 2090/2091, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que a r. decisão embargada incorreu em omissão, por deixar de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados no Agravo em Recurso Especial, conforme será demonstrado a seguir.<br> .. <br>A r. decisão embargada, ao simplesmente reiterar o fundamento da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, omitiu-se em analisar e confrontar os argumentos específicos apresentados pela Embargante no item 4.1 do Agravo. Não houve qualquer manifestação sobre por que os acórdãos paradigmas supostamente apresentados seriam inadequados, ou por que o cotejo analítico supostamente realizado seria insuficiente. (fls. 2097/2100).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Inicialmente, cumpre consignar, que de fato, o recurso enviado ao STJ para julgamento foi o Agravo em Recurso Especial. No entanto, quando a decisão ora embargada julgou o Recurso Especial, a admissibilidade do Agravo ficou superada, partindo-se para a análise dos requisitos de admissibilidade do próprio apelo especial.<br>A análise dos pressupostos recursais antecede a análise meritória. Dessa forma, o exame do mérito recursal ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais do Recurso Especial.<br>Assim, mutatis mutandis, "a decisão que ordena a subida de recurso especial não significa que o julgador examinará o mérito do recurso, pois poderá, ao aportarem mais elementos de convicção, concluir pela índole constitucional da matéria debatida, pela ausência de prequestionamento ou de qualquer outro requisito de admissibilidade do recurso". (AgRg no REsp n. 436.595/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 13/12/2004.)<br>Portanto, superada a análise de admissibilidade dos requisitos formais do Agravo em Recurso Especial, são analisados pelo STJ os requisitos formais referentes ao Recurso Especial.<br>E, conforme consignado expressamente na decisão embargada não foi comprovada a divergência jurisprudencial, na medida em que o ora embargante não indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que foi apontado dissídio com a simples menção de julgados do TST.<br>Não fosse isso, e como é cediço, a divergência jurisprudencial há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal ou a si vinculados, não se enquadrando, na espécie, arestos proferidos pela Justiça do Trabalho (AgInt no AREsp n. 1.218.552/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1.9.2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.713.338/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19.3.2025); (AgInt no AREsp n. 2.725.443/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 11.12.2024.); (AgInt no AREsp n. 2.685.632/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9.12.2024) e (AgInt no AREsp n. 2.685.632/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJEN de 9.12.2024.)<br>Ainda, como é sabido, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA