DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO MOREIRA PINTO JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0001782-90.2025.8.26.0996, nos termos da ementa (fl. 14):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO. Unificação de penas. Superveniência de nova condenação criminal. Recurso diante de decisão que homologou o cálculo de penas, adotando-se, como data-base para a concessão de benefícios executórios, o dia da última prisão. Entendimento mais benéfico que o adotado por esta Colenda Câmara que, no caso, considera a data do trânsito em julgado da derradeira condenação como data-base para o cômputo de benefícios. Inteligência dos artigos 111 e 118, II, da Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade da Súmula 441 do STJ. Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo improvido.<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, indeferiu pedido de retificação de cálculo para fins de progressão de regime/livramento condicional (fl. 42).<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 13/22).<br>Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal e afirma que o cálculo de pena do paciente não considerou a data da última falta disciplinar de natureza grave como termo inicial para progressão de regime, que foi homologada em 19/01/2020.<br>Assevera que o paciente está preso ininterruptamente desde 18 de janeiro de 2017, e cometeu novo delito em 27/09/2018, consistentente em droga no estabelecimento prisional, que foi homologada em 19/01/2020, data que deveria ser considerada para a retificação do cálculo de pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja considerado como marco para a concessão de benefícios o dia 27/09/2018.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 52/53). As informações foram prestadas (fls. 59/72; 74/76).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício (fls. 81/84).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo de primeira instância consignou (fl. 42):<br>Indefiro o pedido de retificação de cálculo formulado a fls. 636/637, uma vez que a data base de 16/03/2022 para fins de progressão de regime/livramento condicional está considerando a última prisão do sentenciado, conforme certidão de fls. 350 do PEC nº 7000205-50.2022.8.26.0482.<br>Consta do voto condutor do acórdão (fls. 15/17 - grifamos):<br> ..  Respeitado o entendimento da douta Procuradoria de Justiça, o recurso não vinga, nada ensejando o refazimento do cálculo de pena.<br>Com efeito, infere-se da documentação acostada ao instrumento que o sentenciado cumpria pena em regime fechado quando, em 27/09/2018, praticou o crime de tráfico de drogas no interior da Penitenciária de Martinópolis, fato apurado no processo nº 1500310-34.2018.8.26.0346, correspondente ao PEC em apenso nº 7000205-50.2022.8.26.0482), a resultar na condenação ao cumprimento de mais 8 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, mandado de prisão cumprido somente em 16/03/2022, após o trânsito em julgado definitivo (fls. 350 do PEC 7000205-50.2022.8.26.0482).<br>Diante do quadro em pauta, unificaram-se as penas, com a lógica manutenção do regime fechado para expiação das privativas de liberdade impostas, estipulando-se o marco inicial, para fins de livramento condicional e progressão de regime, a data da última prisão ocorrida, no caso, 16/03/2022, entendimento mais benéfico que o adotado por esta Câmara, vale dizer.<br>Nesse tom, fácil notar que não se está diante de discussão atrelada ao simples cometimento de falta grave, mas, sim, de condenação superveniente a ensejar a racional e inafastável unificação das penas, daí a correlata e lógica somatória das sanções pendentes a propiciar, como consequência, a reformulação do prazo aquisitivo de benesses penais.<br>E, malgrado não se olvide de respeitáveis precedentes em sentido contrário, imperioso concluir que a "nova" condenação criminal seja por delito anterior ou posterior ao início do desconto das penas acarretará a redefinição da data-base para a promoção de regime e, também, para fins de livramento condicional, algo que decorre claro do disposto nos artigos 111 e 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal.<br>Em igual sentir, precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (competente para "dizer o Direito" em última instância) assentando que ".. o entendimento de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo, a data do trânsito em julgado da última condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal" (STF, RHC 121849/MG, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, grifou-se).<br>Ainda mais recentemente, ao modificar aresto do Superior Tribunal de Justiça, deixou claro o EXCELSO PRETÓRIO que "O acórdão impugnado não se amolda à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL segundo a qual, em se tratando de unificação de penas, como no presente caso, modifica-se a data-base para a concessão de benefícios, sendo considerado como termo inicial o trânsito em julgado da última condenação. 2. Não cabe falar em imutabilidade do cálculo de penas anteriormente homologado, dada a sobrevinda de fato novo consistente no trânsito em julgado da condenação penal do réu" (STF, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado 06-05-2019).<br> ..  À vista do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão impugnada.<br>Na hipótese, o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade total de 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado.<br>Esta Corte, em sede de julgamento de recurso repetitivo definiu (Tema 1006):<br>A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.<br>Na hipótese, o termo inicial adotado - 16/03/2022 - foi a data do cumprimento do mandado de prisão no PEC 7000205-50.2022.8.26.0482, no entanto, o crime foi cometido no curso da execução penal, devendo ser alterada a data-base para a concessão de novos benefícios, nos termos previstos na Súmula 534/STJ (grifamos):<br>A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.<br>Nestes termos, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência desta Corte.<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 534/STJ. PARECER FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que homologou os cálculos da execução da pena, considerando a data da última prisão como marco inicial para a contagem do prazo para novos benefícios.<br>2. O recorrente praticou novo crime em 19/12/2017, durante o cumprimento de pena unificada, e foi preso em 23/11/2018. A defesa pleiteia a alteração da data-base para o cálculo dos benefícios penais para o dia da infração, e não da última prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para o cálculo da progressão de regime e outros benefícios penais deve ser a data da última infração penal cometida ou a data da última prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme a Súmula 534/STJ.<br>5. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio, e não a data da nova prisão (quando do julgamento do novo crime, considerando como falta grave), uma vez que o recorrente já estava preso em cumprimento de pena, quando decretada a sua nova prisão.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.038.456/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para estabelecer a data do registro da falta grave como marco para a aquisição de novos benefícios executórios.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA