DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 383-389):<br>Alienação fiduciária. Bem imóvel. Aquisição de imóvel em leilão. Leilão posteriormente anulado. Evicção. Responsabilidade do alienante. Ação julgada procedente. Apelação do banco réu. Repetição dos argumentos anteriores. Alegação de que as provas trazidas aos autos pelo autor mostram-se incompatíveis com a pretensão formulada na ação. Não acolhimento. Comprovação da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito por parte do apelante. Pedido para afastamento ou redução dos danos morais. Impossibilidade. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação.<br>Nas razões do agravo (fls. 480-495), o agravante afirma que o recurso especial centrou-se em questões eminentemente jurídicas e que seu exame não depende de análise de fatos ou provas. Assevera que a decisão agravada não indicou os fundamentos pelos quais deixou de admitir o recurso especial. Aponta que, assim que teve conhecimento do impedimento judicial, tomou todas as medidas necessárias para resolver o contrato celebrado com o agravado. Salienta que sempre agiu de boa-fé. Pede o provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial.<br>O agravado apresentou contraminuta às fls. 498-500.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a analisar o agravo.<br>Trata-se de ação indenizatória de evicção de direitos c/c danos morais e materiais ajuizada por GUSTAVO TAITSON CARDOSO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, discutindo a aquisição de imóvel em leilão extrajudicial, o qual veio a ser anulado. O autor alega que não foi informado sobre situação de litigiosidade que envolvia o imóvel e bu sca a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais e materiais.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos do autor, condenando o réu à restituição dos valores recebidos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 284-289).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo réu (fls. 383-389).<br>Contra esse acórdão o réu interpôs recurso especial, no qual alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI, 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil. Sustenta que não se configura o interesse de agir, uma vez que o valor pago pelo imóvel foi devolvido antes da distribuição processual. Argumenta que o acórdão não foi adequadamente fundamentado e deixou de reconhecer a ausência de obrigatoriedade de restituição de valores acessórios. Afirma que a controvérsia se limita à sua responsabilidade pelo pagamento dos valores decorrentes da contratação de "empresa de assessoria" para negociação do imóvel. Aduz que, embora tenha sido condenado a restituir ao recorrido os valores pagos pela intermediação imobiliária, a condenação contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que a responsabilidade pela evicção não lhe pode ser imputada pois agiu de boa-fé e apenas tomou conhecimento do impedimento judicial que obstaculizava a alienação do imóvel após o leilão, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos. Acrescenta que o Tribunal de origem não considerou a ausência de culpa de sua parte na condução do leilão.<br>O recurso especial deixou de ser admitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob o fundamento de que o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC (fls. 476-477).<br>Observo inicialmente que as razões do agravo encontram-se dissociadas, em grande parte, da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo que se violou claramente o princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. O agravante questionou, por exemplo, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais não foram aplicadas na decisão de admissibilidade.<br>A respeito da inafastável necessidade de observância do mencionado princípio, consectário do princípio do contraditório, e da necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz, já decidiu este Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O princípio da dialeticidade, consubstanciado no ônus da impugnação específica das razões de inadmissibilidade do recurso especial está previsto nos arts. 21-E, 34, 253 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessa discussão jurídica, impugnação específica, segundo a doutrina, diz respeito à "explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso". Assim, a exigência de dialeticidade por parte do recorrente é consectário do princípio do contraditório e da inafastável "interação dialógica" - na expressão do Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto no EREsp n. 1.424.404 - entre as partes e o Estado-juiz, "revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio", pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar".<br>3. A doutrina mais autorizada salienta que, "sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento", de modo que "a motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput),  sendo  essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo  .. ,  além de  a falta da motivação prejudica r  o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal".<br>4. O art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ dispõe que compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", de modo que a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, fixou a orientação de inafastabilidade do ônus do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, ante a impossibilidade de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exarada pela Corte de origem, ser decomposta em unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>5. Portanto, se a o mérito do agravo em recurso especial sequer pode ser analisado porque o recorrente não impugnou todas os fundamentos da decisão agravada, evidentemente não poderão ser analisadas as questões referentes ao mérito do recurso especial, no caso, as teses de violação a dispositivos de lei federal ventilados pela defesa. Isso porque, há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial, visto que constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da segunda. (..) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.115.856/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Ressalto também que a decisão agravada não se mostra genérica, a despeito do que alega o agravante, e com acerto indicou que não foram observados os requisitos exigidos para demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º do CPC art. 255 do Regimento Interno do STJ), apesar de haver o recorrente sustentado que o recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. A respeito, confira-se o seguinte julgado por mim relatado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.904.458/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Por fim, necessário salientar que, para análise das razões do recurso especial, notadamente em relação à responsabilidade ou não do recorrente pela designação do leilão e aos fatos considerados ao se aplicar o princípio da causalidade, seria imprescindível revolver o contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Assim, mostra-se acertada a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>EMENTA