DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALTO DA BOA VISTA MINERACAO LTDA à decisão de fls. 184/185, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>5. O primeiro ponto a ser destacado é que a procuração conferida ao patrono subscritor do Agravo e do Recurso Especial já constava regularmente dos autos do processo originário, devidamente acostada na instância de origem, sem qualquer vício ou revogação, conforme fls. 164/179, que consta indicado se tratar de cópia original do processo:<br> .. <br>6. Assim, quando instada por este Egrégio Tribunal a promover a regularização formal da representação, a parte embargante reiterou a juntada da procuração, anexando novamente o instrumento de mandato aos autos do STJ, inclusive consignando expressamente que tal documento já se encontrava disponível no processo de origem, sendo certo que não compete à Parte o translado do processo para o STJ, mas sim o tribunal de origem, razão pela qual, não pode a Parte ser prejudicada pela falha do tribunal do origem, inclusive como já decidido por este E. Tribunal.<br>7. Dessa forma, não se trata de ausência de poderes posteriormente regularizada, mas sim de reapresentação do documento que já existia nos autos, a qual foi devidamente atendida pela Parte, ainda que a posteriori.<br> .. <br>8. É fato que a petição reiterando a procuração foi protocolada um dia após o prazo de cinco dias concedido pela Secretaria. No entanto, o ato foi efetivamente praticado, com aptidão para alcançar sua finalidade, ou seja, sanar eventual dúvida sobre a regularidade da representação processual (fls. 189/190).<br> .. <br>17. Trata-se de formalismo excessivo e incompatível com o atual modelo processual, que preza pela efetividade da prestação jurisdicional e pelo aproveitamento dos atos processuais válidos. A parte cumpriu a finalidade exigida, demonstrar a regularidade da representação, e o fez antes do julgamento, estando o documento plenamente disponível para análise.<br>18. Releva destacar que o recurso especial acompanha o processo de origem, que já estava instruído com a procuração, sendo certo que o translado do processo do tribunal de origem para o STJ não é de competência da Parte, que, concessa venia, não pode ser prejudicado por falha no encaminhamento dos autos para este E. Tribunal (fl. 191).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES.<br>Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.<br>4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)<br>Registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização, uma vez que a petição de fls. 163/180 foi protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Ressalte-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.<br>Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.<br>Ademais , é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA