DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE SEVERINO DE MOURA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na apelação n. 0001450-41.2010.8.17.0660.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal (fls. 558/561).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo (fls. 24/45).<br>Neste writ, sustenta o impetrante que há nulidades absolutas no processo originário, consistentes na decretação da revelia do paciente sem sua prévia intimação, na realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri sem intimação pessoal do réu, e no julgamento da apelação sem intimação da defesa técnica para apresentar s ustentação oral.<br>Assevera que a decretação da revelia do paciente é nula, pois o mandado de intimação foi expedido para endereço diverso do que consta nos autos, não havendo desídia do paciente em informar novo endereço (fls. 6-9).<br>Afirma que a ausência de intimação pessoal do réu para o Tribunal do Júri viola o devido processo legal, sendo necessária a intimação por edital, o que não ocorreu.<br>Alega que houve cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública não foi intimada para a sessão de julgamento da apelação, impedindo a sustentação oral.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo desde a decisão que decretou a revelia do paciente, ou, subsidiariamente, desde a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, ou ainda, desde a sessão de julgamento da apelação, com a realização de nova sessão de julgamento do apelo, garantindo o direito de sustentação oral.<br>A liminar foi indeferida (fls. 634/635).<br>As informações foram prestadas (fls. 641/644 e 646/647).<br>O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do mandamus (fls. 652/656).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>O acórdão que manteve a condenação transitou em julgado, conforme informou a Corte local (fl. 642), de modo que este writ representa verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.<br>A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, não conheço do habeas corpus.<br>No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.<br>As nulidades suscitadas pelo impetrante não foram questionadas e portanto analisadas pelas Instâncias Ordinárias.<br>Conforme consta do relatório do acórdão impugnado, ao interpor o recurso de apelação,<br>a defesa pleiteia a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de homicídio simples, por entender que o acolhimento pelo Conselho de Sentença da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal foi manifestamente contrária a prova dos autos, ao argumento de que a causa da morte da vítima se deu por choque em razão de traumatismo, e que o apelante apenas atirou na coxa do ofendido.<br>Neste cenário, este Tribunal Superior fica impedido de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (AgRg no HC n. 873.280/SE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgRg no HC n. 744.555/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Ainda (grifamos):<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A tese de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação não foi analisada pela Corte de origem, restando, por tal motivo, inviabilizado seu exame direto por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A alegação de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quanto à participação do paciente e da incidência da qualificadora do motivo torpe, encontra-se atingida pela preclusão, pois alegada pela defesa somente após a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos.<br>5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas.<br>6. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou existir elementos probatórios quanto à participação material e moral do paciente nos fatos sub examine, bem como da motivação torpe que o animava e o fez aderir subjetivamente à conduta dos demais agentes, não havendo, por tais razões, contrariedade manifesta à prova dos autos a ensejar a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença.<br>7. Inviável a modificação das conclusões do acórdão impugnado, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do mandamus.<br>8. A tese concernente à incomunicabilidade da qualificadora do motivo torpe não restou apreciada pela instância ordinária, razão pela qual inviável seu exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. Ausente interesse processual quando o pedido defensivo de fixação do patamar de diminuição de 1/3 (um terço) pela participação de menor importância, já restou atendido pelo Juiz de primeiro grau.<br>10. Constatado, de ofício, erro de cálculo na dosimetria da pena imposta ao paciente e, verificando-se prejuízo a ele, impõe-se a respectiva correção pela presente via constitucional, com repercussão sobre o regime inicial.<br>11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda.<br>(HC n. 358.963/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 8/6/2017).<br>Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão que em sede de apelação manteve condenação oriunda do Tribunal do Júri, a impetração não deve ser conhecida, não constatada a presença de teratologia ou de patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, observado que as suscitadas nulidades não foram apreciadas pelas Instâncias ordinárias e, portanto, impedido está o STJ de apreciá-las, sob pena de supressão de Instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA