DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIOGO WAYNNIS BARBOSA GABRIEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30 /3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem é ilegal, pois se baseia em premissas genéricas e não considera as particularidades do caso concreto.<br>Destaca que a quantidade de droga apreendida, embora expressiva, não é suficiente para justificar a segregação cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos concretos para demonstrar a periculosidade real do agente.<br>Ressalta que a imputação de associação para o tráfico é frágil, baseada em conjecturas, sem provas de envolvimento estável e permanente com organização criminosa, e que o recorrente atuou como "mula" do tráfico, sem posição de destaque ou poder de comando.<br>Assevera que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, tornam a prisão preventiva desproporcional, violando o princípio da homogeneidade, e que é provável que o recorrente seja beneficiado pela causa de diminuição do tráfico privilegiado ao final do processo.<br>Pontua que, subsidiariamente, a prisão domiciliar deve ser concedida com base no art. 318, VI, do CPP, para que o recorrente possa prestar os cuidados necessários ao seu filho menor, considerando o melhor interesse da criança e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e a necessidade de fundamentação concreta para justificar a medida extrema.<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Constata-se, em consulta aos autos (fls. 184-193), a prolação de sentença penal condenatória em desfavor do paciente, pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando-lhe as penas de 2 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, em regime inicial aberto e de pagamento de 215 dias-multa.<br>Ademais, foi-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade, em razão da quantidade de pena imposta e do regime estabelecido. Ressalte-se, ainda, que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, ocasião em que a Magistrada de primeiro grau revogou as medidas cautelares anteriormente impostas e determinou a expedição de alvará de soltura.<br>Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA