DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.639, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são cabíveis os embargos infringentes quando o acórdão prolatado em apelação reforma a sentença de primeira instância para elevar o valor da indenização arbitrada na origem, e o voto vencido objetivou afastar o pedido indenizatório. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma e da Corte Especial.<br>A Corte Especial não conheceu dos embargos de divergência quanto ao paradigma proveniente da própria Corte Especial e remeteu os autos à Segunda Seção para decidir a suposta divergência para com a Quarta Turma, em acórdão assim ementado (fl. 1.772, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A divergência remanescente, com a Quarta Turma, foi alegada com base no acórdão paradigmático do AgInt no REsp 1.324.611/SP:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLA SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 530 do Código de Processo Civil de 1973 preceitua que os embargos infringentes são cabíveis "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória".<br>2. Na espécie, houve reforma não unânime da sentença de mérito pelo Tribunal de origem apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, não se subsumindo o caso concreto à hipótese delineada no art. 530 do CPC/1973, o que sobreleva, portanto, ao não cabimento dos embargos infringentes para o reexame dessa questão.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.324.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)<br>Cinge-se a controvérsia a definir, à luz do Código de Processo Civil de 1973, se cabem embargos infringentes quando a sentença condenatória é reformada pelo Tribunal apenas para alterar o montante da indenização, com voto vencido pela improcedência da pretensão.<br>Os recorridos juntaram impugnação (fls. 1.680/1.692 e 1.693/1.704, e-STJ).<br>O Ministério Público Federal deu parecer pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, caso admitidos, pelo seu não provimento (fls. 1.706/1.715, e-STJ).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>De pronto, observo que o recorrente não cumpriu devidamente a demonstração da divergência jurisprudencial, já que se limitou a transcrever as ementas dos paradigmas.<br>Não realizou o cotejo analítico e, portanto, deixou de cumprir regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência, incorrendo em vício insanável. A análise superficial e genérica da suposta divergência não cumpre as exigências formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isso porque não foi realizado o cotejo analítico necessário entre os acórdãos:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DE JULGAMENTO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>( )<br>3. A ausência de demonstração da divergência que ancora pedido de uniformização constitui vício substancial insanável.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021).<br>Dessa maneira, esta Corte firmou entendimento de que "a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 1.853.273/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>A jurisprudência do STJ posiciona-se pelo não conhecimento de embargos de divergência quando a parte não realiza o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - RECUSA INDEVIDA - INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.<br>1. A eg. Terceira Turma negou provimento ao agravo interno, mantendo, assim, a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 7/STJ, sendo de rigor a incidência do enunciado da Súmula 315/STJ.<br>Precedentes.<br>1.1. Na hipótese, não foi efetuado o necessário cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, olvidando-se a parte embargante de evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ficando, assim, desatendida a regra do art. 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.116.120/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO/JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTDOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Embargante não demonstra a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, deixando de proceder ao cotejo analítico, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, sendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência.<br>II - A tese defendida pelo ora Agravante - impossibilidade de o juiz, de ofício, determinar o desbloqueio da quantia penhorada, sem que haja arguição da impenhorabilidade pelo executado, nos termos previstos no 854, § 3º, inciso I, do CPC - não foi examinada nos julgados confrontados.<br>III - Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.152.816/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Ainda que assim não fosse, observo que não está configurada a divergência suscitada pelo embargante.<br>Os casos confrontados não têm teses jurídicas dissonantes. Em ambos, aplicou-se o mesmo critério excludente da dupla sucumbência: a parte não tem direito aos embargos infringentes se houver sido vencida duas vezes (na sentença e no acórdão da apelação); só se admite o recurso se houver divergência nos votos e, concomitantemente, o voto divergente for no mesmo sentido da sentença ou estiver mais próximo dela do que do voto vencedor.<br>No caso destes autos, a maioria do Tribunal de origem deu provimento à apelação para majorar a indenização para R$ 50.000,00, com voto vencido pela improcedência do pedido indenizatório. Assim, o acórdão embargado, citando o precedente do REsp 1.483.143/SP, concluiu que os embargos infringentes seriam cabíveis com efeito devolutivo limitado ao montante da condenação. O voto vencido equivale a indenização zero, aproximando-se, nesse capítulo, mais da sentença do que da corrente majoritária, que aumentou o valor indenizatório. Ou seja, não houve dupla sucumbência no presente caso, o que permite a interposição dos embargos infringentes (fls. 1.640/1.642, e-STJ):<br>Como já assentado na decisão atacada, cinge-se a controvérsia a discutir se são cabíveis embargos infringentes.<br>No presente caso, a sentença condenou as agravadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>O tribunal de origem, no julgamento da apelação, em sua maioria, deu provimento ao pedido majorando o valor indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), havendo voto vencido no sentido de improcedência do pedido indenizatório.<br>As ora agravadas interpuseram embargos infringentes, que não foram conhecidos.<br>Correta a decisão atacada que reformou a decisão proferida pelo tribunal de origem, visto que o Superior Tribunal de Justiça entende que são cabíveis os embargos infringentes quando o acórdão prolatado em apelação reforma a sentença de primeira instância para elevar o valor da indenização arbitrada na origem, e o voto vencido afasta o pedido indenizatório.<br>Ademais, ao contrário do que afirmado pela agravante, o voto vencedor proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do REsp nº 1.483.143/SP, foi no mesmo sentido da decisão ora recorrida, conforme se extrai das razões do seu voto:<br>Da leitura do dispositivo legal se extrai que o cabimento dos embargos infringentes em grau de apelação requer a existência de uma decisão majoritária que reforme a sentença de mérito. A aferição da divergência dos votos é pautada pela conclusão de cada um, e não propriamente pela fundamentação.<br>Os embargos infringentes apresentados na origem devolveram duas questões ao órgão ad quem: o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus e o montante da indenização.<br>Como a condenação no dever de indenizar foi mantida pelo Tribunal de origem, confirmando a sentença, de fato não eram cabíveis os embargos infringentes quanto a essa matéria.<br>Por sua vez, no que diz respeito ao valor da indenização - que nada mais significa do que a avaliação quantitativa da extensão do dano -, houve modificação da sentença de mérito pelo acórdão da apelação e essa modificação não foi unânime, pois o voto vencido, ao julgar improcedente o pedido, por certo que não se compatibiliza com nenhum entendimento no sentido de aumento da indenização. Pelo contrário, a improcedência do pedido equivale a indenização zero, podendo-se afirmar, nessa medida, que o voto vencido mais se aproxima da sentença, ainda que com ela não coincida, o que justifica o cabimento dos infringentes, na linha da jurisprudência do STJ.<br>No caso paradigma, houve reforma não unânime da sentença de mérito pelo Tribunal de origem, mas para reduzir o valor da indenização por danos morais, com voto vencido pela improcedência total da pretensão condenatória. Dessa forma, o acórdão paradigma, citando Cândido Rangel Dinamarco, concluiu que os embargos infringentes não seriam cabíveis, nem sequer quanto ao capítulo da extensão da condenação. O voto vencido não foi no mesmo sentido da sentença, estando mais próximo do voto vencedor quanto ao montante da indenização. Portanto, houve dupla sucumbência no caso paradigma, o que impede a admissibilidade dos embargos infringentes:<br>Verifica-se, no presente caso, como já exposto na decisão deste signatário, que a sentença de primeiro grau havia julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ora recorrente ao pagamento no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) (fl. 325-326).<br>Em sede de apelação (fls. 344-353), a ora recorrente, pleiteiou a reforma integral do decisório, e sequer incluiu o pedido de redução do valor da indenização.<br>O voto do relator, que julgava totalmente improcedente a ação proposta pela parte autora, ficou vencido, bem como o voto vista que mantinha integralmente a sentença.<br>O entendimento prevalecente do Tribunal de origem, por maioria, foi apenas para reduzir o valor da indenização de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo, no mais, a sentença de procedência do pedido. Como se vê, a ora recorrente foi duplamente sucumbente, tanto na sentença original, como por um julgamento não-unânime em apelação.<br>(..)<br>Em reforço, é digno de nota que, ao analisar a admissibilidade dos embargos infringentes à luz da nova redação dada ao art. 530 do CPC/1973 pela Lei 10.352/2001, a qual restringiu as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, o eminente processualista Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra A Reforma da Reforma, 6ª Ed. revista e atualizada, da Malheiros Editores Ltda., São Paulo/SP, 2003, págs. 197-198, assim assentou:<br>O critério da dupla sucumbência, adotado no novo art. 530 do Código de Processo Civil, significa que a parte vencida por um julgamento não-unânime em apelação ou ação rescisória não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida duas vezes (no julgado oposto em reexame perante o tribunal e também no próprio julgamento que o tribunal vier a proferir). Só se admite esse recurso se houver divergência de votos (como sempre foi no passado) e se além, disso, o voto divergente for no mesmo sentido do julgado anterior.<br>Portanto, cotejando o acima relatado com a jurisprudência atual e assentada nesta Corte, verifica-se, como já dito, que o caso em análise não se subsume à hipótese delineada no art. 530 do CPC/1973, visto que se manteve a procedência do pedido de indenização por danos morais.<br>Como se vê, não há divergência entre os acórdãos confrontados.<br>A questão é puramente aritmética.<br>Nestes autos, o voto vencido estava mais próximo da sentença do que do voto vencedor, no que diz respeito ao capítulo do montante da condenação: a indenização zero (voto vencido) está mais perto dos R$ 30 mil em indenização (valor fixado na sentença), do que dos R$ 50 mil majorados pelo voto vencedor da apelação. No paradigma, o voto vencido, pela improcedência da indenização, estava mais distante da sentença do que do voto vencedor, que havia apenas reduzido a condenação: a indenização zero (voto vencido) está mais próxima de R$ 8 mil em condenação (valor reduzido pelo voto vencedor) do que dos R$ 19 mil fixados em sentença.<br>Ante a diferença nos casos quanto ao implemento do critério da dupla sucumbência, houve soluções diversas quanto ao cabimento dos embargos infringentes, mas, em ambos, houve a coerente aplicação do mesmo critério jurídico. Logo, não há divergência a ser resolvida.<br>Em f ace do exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA