DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (e-STJ fl. 849):<br>DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública, condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, à apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADE), e a abstenção de novos desmatamentos, julgando improcedente o pedido de condenação por danos morais coletivos.<br>II. Questões em discussão<br>2. Duas questões principais são discutidas: (i) a alegada ilegitimidade passiva do recorrente Guilherme Otávio Manzoni Razente e a ocorrência de cerceamento de defesa pela preclusão de prova pericial; (ii) a manutenção ou exclusão das condenações impostas na sentença, especialmente quanto aos danos materiais e morais coletivos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, diante de elementos que vinculam o recorrente ao imóvel e às infrações ambientais, além de inexistirem provas inequívocas de erro na autuação.<br>4. Não se configura cerceamento de defesa pela preclusão da prova pericial, considerando que as imagens de satélite trazidas aos autos são elementos suficientes para a análise, e questões técnicas podem ser esclarecidas em liquidação de sentença.<br>5. Reformada a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de indícios de regeneração natural da área, a ser comprovada via PRADE, conforme entendimento do STJ que prioriza a reparação in natura.<br>6. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais coletivos, uma vez que não ficou demonstrada repercussão social relevante ou ofensa grave ao patrimônio imaterial da coletividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso de Guilherme Otávio Manzoni Razente provido em parte para excluir a condenação em indenização por danos materiais. Recurso do Ministério Público desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reparação in natura do dano ambiental, por meio de regeneração ou PRADE, deve ser priorizada, sendo afastada a indenização pecuniária quando a recuperação for integralmente possível. 2. A configuração de danos morais coletivos em matéria ambiental exige demonstração de ofensa significativa à coletividade, o que não ocorre pela mera prática do ilícito ambiental."<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 871/887).<br>Em suas razões, às e-STJ fls. 888/905, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985; 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, defendendo, em suma, a possibilidade de cumulação das obrigações de reparar a área degradada e de indenizar pelos danos material e moral coletivo, decorrentes do desmatamento de vegetação nativa em área de reserva florestal legal.<br>Aduz que o dano intercorrente não depende da possibilidade de restauração integral da área desmatada, assim como o dano extrapatrimonial independe de comprovação de elementos subjetivos, sendo aferível in re ipsa.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 918/931.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 942/945.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 955/971.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Parquet estadual em face do recorrido, decorrente do desmatamento de 39,465 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, no ano de 2013, sem autorização do órgão ambiental competente.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o particular ao pagamento da indenização pelos danos ambientais materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e às obrigações de fazer e não fazer, consistentes na recomposição do ambiente e na abstenção de praticar novos desmatamentos sem aprovação prévia do órgão ambiental competente.<br>Ao julgar as apelações interpostas por ambas as partes, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 852/855):<br>O recorrente Guilherme Otávio Manzoni Razente alega que trouxe aos autos imagens de satélite datadas de 30/10/2023, que demonstrariam de forma clara e inequívoca a regeneração natural da área anteriormente degradada, onde a vegetação nativa teria se reconstituído.<br>De acordo com essas imagens, a área aparenta estar completamente coberta por vegetação nativa típica da região. Contudo, é imprescindível destacar que, embora as imagens sejam relevantes, não substituem a análise técnica e detalhada que deve ser conduzida no âmbito do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADE).<br> .. <br>Com efeito, considerando o estágio de regeneração demonstrado pelas imagens, entende-se que a obrigação de apresentação do PRADE deve ser mantida, uma vez que é o meio técnico apropriado para verificar, de maneira conclusiva, se a área foi integralmente recuperada, atendendo às exigências legais e ao objetivo de preservação ambiental.<br>Por outro lado, embora perfeitamente admissível a cumulação da obrigação reparatória do dano ambiental com a indenizatória, naqueles casos em que se afigura possível a reparação integral do ilícito ambiental, o c. Superior tribunal de Justiça tem o entendimento de que deve ser afastada a obrigação de natureza pecuniária.<br> .. <br>A responsabilidade ambiental, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve priorizar a recuperação integral da área degradada como medida preferencial e principal de reparação do dano ambiental. A indenização pecuniária deve ser imposta somente quando a recuperação in natura não for integralmente possível ou for comprovada a existência de danos residuais irreparáveis.<br>No caso em exame, a sentença condenou o apelante a proceder simultaneamente com a recuperação da área degradada e o pagamento de indenização por danos materiais, sem qualquer análise prévia sobre a possibilidade de que a reparação in natura (aparentemente comprovada) seja suficiente para a mitigação integral dos prejuízos ambientais. Tal cumulação automática viola o princípio da proporcionalidade, que exige a adequação das medidas impostas ao infrator à efetiva necessidade de reparação do dano ambiental.<br>No que diz respeito ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, razão não assiste ao Parquet.<br>Como se sabe, a caracterização do dano moral coletivo, em razão de danos ao meio ambiente, requer a demonstração de que o fato transgressor ultrapasse a esfera individual do agente, e os limites da tolerabilidade a ponto de produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na comunidade local, o que não vislumbro no caso.<br>Isso porque, o dano extrapatrimonial, ou dano moral coletivo, em questão ambiental, não decorre pura e simplesmente do ato ilícito de degradar ou poluir. Fosse assim, qualquer desmate irregular, queimada, ou conduta danosa à fauna ou flora, já imporia a condenação por danos morais coletivos.<br>Embora o desmatamento de 39,465 hectares de floresta nativa seja grave, não há evidências de que tenha gerado uma repercussão social que extrapole os limites da esfera ambiental e atinja o patrimônio imaterial da sociedade de forma relevante.<br>Da leitura do excerto reproduzido, observa-se que o acórdão recorrido não está alinhado ao entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Com efeito, no que tange aos danos materiais intercorrentes, é pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que "o poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período" (REsp 1.845.200/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).<br>Convém registrar, ainda, o disposto no enunciado da Súmula 629 do STJ, segunda o qual, "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL (PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM.<br>1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes).<br>2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente.<br>3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável.<br>4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação.<br>5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período.<br>6. A origem afastou a indenização pela possibilidade de restauração integral da natureza a seu estado anterior com o cumprimento das obrigações de fazer. A hipótese, efetivamente, trata de dano residual.<br>7. Ao tratar o dano intercorrente, especificamente suscitado por ocasião dos aclaratórios, como se afastado diante dos fundamentos de inexistência de dano residual, o acórdão incorre em relevante omissão e, em consequência, nulidade do julgamento integrativo.<br>8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da matéria de fundo.<br>9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada.<br>(REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. DANO INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA E RESTAURAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. CAUSAS E FINALIDADES DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. É de direito o debate quanto à necessidade de reparação dos danos ambientais já experimentados de forma inequívoca mesmo diante da restauração integral da área degradada.<br>2. A reparação integral do dano ambiental não se confunde com a restauração integral da área degradada ao estado anterior. Esta somente afasta a indenização do dano residual, mas não afasta a indenização do dano interino, já definitivamente experimentado. A restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa esse dano interino, já certo e inequívoco, experimentado pela coletividade humana e pela própria natureza.<br>3. A sanção administrativa, reconhecida pela origem como destinada a evitar a repetição futura do ilícito, tampouco compensa, impede ou afasta a indenização pecuniária pelo dano ambiental interino já experimentado.<br>4. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, de modo a determinar a apuração do valor da indenização devida pelo dano ambiental interino em liquidação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.010.587/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Em relação ao dano moral coletivo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua verificação, em ação civil pública por dano ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE CONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O DANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>I - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas.<br>II - A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.<br>III - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ.<br>IV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral.<br>V - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades.<br>VI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante reparatório.<br>VII - Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL.<br>1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a condenação ao pagamento de reparação pecuniária imposta na sentença, bem como reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação do quantum devido a tal título, à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA