DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR (suscitante) e o JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA MISTA DE PATOS - PB (suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 11/21).<br>O JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA MISTA DE PATOS - PB (suscitado), para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo e declinou da sua competência por verificar que "o processo teve o seu regular trâmite, inclusive com percalços recursais, até a Petição autoral do ID 89096163 dar conta de que a autora atualmente possui domicílio em Marechal Candido Rondon, Estado do Paraná, colacionando documentos comprobatórios para tanto (ID"s 89096166 e 89096168)" (fl. 407).<br>Assim, determinou a remessa dos autos "ao Juízo competente de Marechal Candido Rondon-PR, vez que a autora se encontra domiciliada no Município mencionado" (fl. 407).<br>Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR (suscitante) suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fl. 454, destaque no original):<br>3. Da análise dos autos, percebe-se que, quando da propositura da demanda - ev. 1.6, a autora residia em Patos/PB. Ainda que tenha passado a residir nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon, deve-se dizer que, nesse caso, trata-se de competência relativa, e que, portanto, não pode ser declinada de ofício.<br>Nas ações previdenciárias de natureza acidentária, compete ao juízo do foro do domicílio do segurado o processamento e julgamento da causa, nos termos da competência territorial. Tal competência se fixa no momento do ajuizamento da demanda, sendo irrelevantes as modificações supervenientes no estado de fato ou de direito.<br>Assim, a mudança de domicílio da parte autora após o ajuizamento da ação - ainda que tenha passado a residir nesta comarca - não tem o condão de deslocar a competência previamente fixada, que permanece na 7ª Vara Mista de Patos/PB. Isso porque o artigo aplicável ao caso consagra a regra da perpetuatio jurisdictionis, que impede a modificação da competência em razão de alterações posteriores à propositura da ação.<br> .. <br>Portanto, a simples mudança de endereço da autora não pode justificar o declínio de competência para este juízo, sob pena de violação à regra da perpetuação da jurisdição, conforme previsto no art. 43 do CPC, anteriormente mencionado.<br>O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 472/474 ).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A discussão nos presentes autos diz respeito à competência para processar e julgar ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social no Juízo de Direito da 7ª Vara Mista de Patos - PB.<br>Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".<br>O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se:<br>Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.<br>Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.<br>Na hipótese dos autos, a alegação de incompetência está relacionada à territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. É o que preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execução Fiscal.<br>2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2016.<br>3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 28/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR PENSIONISTA EM FORO DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. DOMICÍLIO DA AUTORA EM OUTRA LOCALIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na inicial, a requerente afirma ser filha de ex-servidor público estadual falecido. Aduz que recebeu pensão por morte até completar seus 21 anos por não mais preencher os requisitos previstos na Lei Estadual do Paraná n. 12.398/1998. Contudo, afirma que essa Lei estadual determina o pagamento da pensão até os 25 anos, desde que solteira, sem renda e universitária. Visa ao restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário.<br>2. O Juízo suscitado declinou da competência por reconhecer que não é foro: do domicílio da autora, do local das sedes dos requeridos e nem do local em que a obrigação será cumprida. Assim determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Ponta Porã/MS, por ser o foro do domicílio da requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o critério de competência territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência não poderia ser suscitada de ofício.<br>3. A requerente informa que reside em Ponta Porão/MS e que a parte requerida possui sede em Curitiba/PR. Porém, alega que o Juízo da Vara da Fazenda Pública da cidade de Umuarama/PR deve ser considerado competente nos termos do art. 52 do CPC/2015. Para tanto, assevera que um dos réus é o "Estado do Paraná", de modo que pode escolher onde a ação será proposta dentre as opções legais, dentre elas: a postulação no local de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda. A esse respeito, aduz que o seu genitor faleceu na cidade de Umuarama/PR.<br>4. O cancelamento do pagamento da pensão por morte é o fato que deu causa à presente demanda. Logo, o (eventual) restabelecimento da pensão não passa por novo exame do óbito do ex-servidor, mas sim pela anulação de um ato administrativo posterior (ou pela correção de uma omissão administrativa de não pagar). Ademais, conforme se observa pelas declarações da própria requerente, o Foro do Juízo Suscitado não é domicílio nem da parte autora nem da parte ré da ação. Portanto, a competência do Juízo Suscitado não pode ser determinada à luz do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015.<br>5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."<br>6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.<br>(CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Assim, o juízo competente é aquele onde a demanda foi originalmente proposta.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Mista de Patos/PB , ora suscitado.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA