ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Alegação de bis in idem. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob alegação de bis in idem.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do delito tipificado nos artigos 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, e sustenta que foi denunciado pelos mesmos fatos em outro processo, o que configuraria bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na condenação do agravante em dois processos distintos pelos mesmos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. O Ministério Público Federal destacou que os fatos e as imputações são diversos entre os processos, e que a segunda ação penal mencionou expressamente a condenação anterior, excluindo a imputação já julgada.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando se verifica de plano a atipicidade da conduta, a falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 2. A alegação de bis in idem não se sustenta quando os fatos e as imputações são diversos entre os processos."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LEANDRO TONIETO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 2694/2697).<br>Requer o agravante (fls. 2701/2714), em síntese, o trancamento da ação penal na origem, eis que estaria comprovada a ocorrência de bis in idem.<br>Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 2726/2734 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Alegação de bis in idem. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob alegação de bis in idem.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do delito tipificado nos artigos 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, e sustenta que foi denunciado pelos mesmos fatos em outro processo, o que configuraria bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na condenação do agravante em dois processos distintos pelos mesmos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. O Ministério Público Federal destacou que os fatos e as imputações são diversos entre os processos, e que a segunda ação penal mencionou expressamente a condenação anterior, excluindo a imputação já julgada.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando se verifica de plano a atipicidade da conduta, a falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 2. A alegação de bis in idem não se sustenta quando os fatos e as imputações são diversos entre os processos."<br>VOTO<br>Nos autos da ação penal n.º 0000583-30.2019.4.01.3823, o agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do delito tipificado nos artigos 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.<br>A defesa sustenta que no processo n.º 1003907-74.2020.4.01.3823, o paciente foi denunciado pelos mesmos fatos e posteriormente condenado, o que, a seu ver, configura bis in idem.<br>Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso (AgRg no HC n. 879.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, D Je de 6/9/2024).<br>No caso em tela, nenhuma das hipóteses excepcionais está caracterizada. Como ressaltou o Ministério Público Federal (fls.2731) " além dos fatos serem diversos, assim como as respectivas imputações nas peças acusatórias, verifica-se que na própria peça inaugural da segunda ação penal foi mencionado expressamente o anterior oferecimento de denúncia e a condenação do ora recorrente em razão da apreensão de 891 caixas de cigarros no dia 07/08/2019  ação penal n. 0000583- 30.2019.4.01.3823, excluindo expressamente essa imputação".<br>Além disso, como já apontei na decisão agravada, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 30/6/202).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.