DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GISELDA REGINA PEREIRA à decisão de fls. 1032/1033, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>O recurso apontou de forma clara, expressa e contextualizada os dispositivos federais violados, especialmente os seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, incisos I e VIII; art. 12, caput, § 1º e § 3º; e art. 4º, inciso I. Também foi invocado o art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que fundamenta a competência desta Corte para o julgamento do Recurso Especial, conforme pode se ver abaixo:<br> .. <br>Assim, a alegação de que o recurso seria genérico não se sustenta. Cada dispositivo legal foi articulado diretamente com os fatos incontroversos do processo, sendo demonstrado como o acórdão recorrido violou as normas consumeristas, especialmente ao afastar a aplicação da responsabilidade objetiva do fabricante e da inversão legal do ônus da prova (ope legis), prevista no art. 12, § 3º, do CDC.<br>A peça recursal também delimitou, com precisão, que não se tratava de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Logo, trata-se de matéria de direito, que se insere na competência desta Corte.<br>Além disso, o Agravo em Recurso Especial apresentou jurisprudência específica e adequada, mencionando precedentes da Terceira e Quarta Turmas, com número, relatoria e data de julgamento. Dentre os precedentes invocados, destacam-se: R Esp 1.306.167/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), REsp 1.875.164/MG e R Esp 1.955.890/SP (ambos da lavra da Min. Nancy Andrighi). ais precedentes tratam diretamente da responsabilidade objetiva do fornecedor e da interpretação sistemática do CDC em casos de defeito de fabricação (fl.1039/1040).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos.<br>Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA