DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRCIO LUIZ TRINDADE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no agravo em execução penal n. 5019128-31.2024.8.19.0500.<br>Cumprindo sanção corporal pela prática de roubos, o ora paciente requereu junto ao Juízo das Execuções o benefício da visita periódica ao lar, o que lhe foi deferido com fulcro nos arts. 122, I, 123 e 124, caput e § 3º, todos da LEP.<br>Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público, foi-lhe dado provimento para reformar a decisão.<br>Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da cassação do benefício a que faz jus, pois, além de já ter cumprido parcela suficiente do total da pena imposta, possui comportamento carcerário classificado como excepcional.<br>Destaca que, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de deferimento da visita periódica ao lar deve ser avaliada a partir de seu comportamento ao longo da execução da pena, não podendo, como no caso, se fundar na quantidade da reprimenda ou na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz ainda que a saída temporária para visita ao lar constitui medida salutar compatível com os objetivos da pena, auxiliando na reinserção gradual do paciente à sociedade.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, o restabelecimento da decisão da origem.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 31/32 pelo Ministro Luís Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, então no exercício da Presidência.<br>As informações processuais encontram-se às fls. 34/35.<br>O Ministério Público Federal opinou às fls. 45/48 pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>No caso, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Isto posto, observa-se que, deferido ao paciente pelo Juízo das Execuções o direito de visitar periodicamente o lar, a benesse foi cassada por acórdão em sede de agravo interposto pelo Ministério Público assim ementado (fl. 10):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. ALEGADA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO INCISO III DO ARTIGO 123 DA LEP. APENADO CONDENADO A UMA PENA DE 41 (QUARENTA E UM) ANOS, 02 (DOIS) MESES e 01 (UM) DIA DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE ROUBO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE DEVE AVALIAR, EM CADA CASO CONCRETO, A PERTINÊNCIA E A RAZOABILIDADE EM DEFERIR A PRETENSÃO, PARA QUE POSSA COMPATIBILIZAR TAIS SAÍDAS COM OS OBJETIVOS DA PENA, COMO REZA O ARTIGO 123, III DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ALCANÇADO. CASO DOS AUTOS QUE REQUER CAUTELA, POIS TRATA DE APENADO CONDENADO POR CRIME QUE POSSUI VIOLÊNCIA COMO PARTE DO PRÓPRIO TIPO PENAL E QUE TEM TÉRMINO DE CUMPRIMENTO DA PENA PREVISTO PARA A LONGÍNQUA DATA DE 12/02/2044. PREMATURA A CONCESSÃO DE SAÍDA EXTRAMUROS AO AGRAVANTE NESSE MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO. CONCESSÃO QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DO SENSO DE RESPONSABILIDADE E AUTODISCIPLINA PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Depreende-se do acima transcrito que, apesar de ter Márcio cumprido o pressuposto objetivo, os Desembargadores consideraram não preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, assim constando da fundamentação do acórdão (fl. 12):<br>Não obstante ter ocorrido lapso temporal suficiente para a concessão do benefício, resta ao apenado ainda uma longa pena a cumprir, devendo o Juízo das Execuções Criminais avaliar, em cada caso concreto, a pertinência e a razoabilidade em deferir a pretensão, para que possa compatibilizar tais saídas com os objetivos da pena, como reza o art. 123, III da Lei de Execuções Penais.<br>Destarte, a visita periódica ao lar não constitui um direito absoluto da penitente, sendo necessário o preenchimento dos requisitos subjetivos, não se podendo concedê-lo de forma indiscriminada. O requisito subjetivo é, desta forma, parte integrante da análise do mérito do condenado para a concessão da benesse, devendo o juízo apreciar sua adequação aos objetivos da pena.<br>Além disso, cumpre salientar que o caso dos autos requer cautela, pois trata de apenado condenado a pena de 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de reclusão pela prática de crimes de roubo, com término de cumprimento da pena previsto para a longínqua data de 12/02/2044, além de ostentar índice de comportamento negativo em sua TFD. Desta feita, resta claro ser prematura e temerária a concessão de saída extramuros ao penitente nesse momento do cumprimento da expiação.<br>Vale registrar que Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. (AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Confira-se a redação do art. 123 da LEP:<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>Já a Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024, trouxe modificações ao art. 122, nos seguintes termos:<br>Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:<br>I - (revogado);<br>II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;<br>III - (revogado).<br>§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.<br>§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei n. 14.843, de 2024).<br>§3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes (Incluído pela Lei n. 14.843, de 2024).<br>Destaque-se que o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte, pois, a despeito da validade da aplicação ao caso dos autos da Lei n. 14.843/2024, reconheceu que o sentenciado não atende às exigências do art. 123 da LEP.<br>Já declarou esta Corte que  A  concessão da saída temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal (LEP), incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. (AgRg no HC n. 808.921/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Outrossim, conclusão contrária, declarando-se cumpridos os requisitos à concessão do benefício e compatibilidade com os objetivos da pena, demandaria análise no conjunto fático-probatório, o que sabidamente inadmitido na estreia via do habeas corpus.<br>Veja-se:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. A progressão ao regime aberto não acarreta automaticamente o direito à visita periódica. Exige-se maior critério na concessão.<br>2. A concessão do benefício de visitas periódicas ao lar deve considerar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom comportamento do detento. Além disso, o contato mais amplo do apenado com a sociedade deve ser feito de forma gradual, para não comprometer os propósitos da execução penal. Precedente.<br>3. No caso, o Tribunal local considerou que a recente progressão ao regime semiaberto demandava maior observação do comportamento do apenado. Tal conclusão somente poderia ser revertida mediante incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual ausente constrangimento ilegal.<br>4.Ordem denegada.<br>(HC n. 927.278/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).<br>Assim, ausente patente ilegalidade a ser sanada por meio de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, o presente não há de ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço da ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA