DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NÁDIA CRISTINA SILVA BRAGA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega que a decisão aplicou a Súmula n. 7 do STJ sem considerar que a questão é de direito, não demandando revolvimento fático-probatório.<br>Aduz que a decisão não enfrentou a tese de que a condenação está baseada em elementos inquisitoriais não submetidos ao contraditório judicial, como boletim de ocorrência e relatórios de investigação.<br>Salienta que a decisão é obscura ao afirmar que há prova oral colhida em juízo sem especificar quais provas foram consideradas e como confirmam os dados da fase inquisitorial.<br>Acrescenta que a decisão não analisou o prequestionamento implícito, que é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria foi debatida, mesmo sem menção expressa ao dispositivo legal.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto a insatisfação acerca da aplicação da Súmula n. 7 do STJ deve ser manifestada pela via processual adequada.<br>Além disso, uma vez não conhecido d o recurso especial, não é mesmo o caso de analisar o seu mérito, já que ausente um dos requisitos de admissibilidade.<br>Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA