DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DIAS RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.065139-5/0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/1/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, inicialmente, a nulidade das provas ao argumento de que houve violação de domicílio, pois não houve autorização para que os policiais envolvidos na ocorrência adentrassem na residência do paciente.<br>Aduz que em razão da denúncia anônima, deveriam ter sido realizadas diligências prévias, o que não ocorreu no caso.<br>Afirma que inexistiu situação flagrancial que pudesse tornar lícita a entrada dos policiais no domicílio do réu, razão pela qual deve ser relaxada a prisão do réu.<br>Alega a ausência de fundamentação idônea, pois o decreto da custódia cautelar do paciente foi fundado de forma genérica na garantia da ordem pública. Salienta que são suficientes as medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às fls. 166/168.<br>Informações prestadas às fls. 176/203.<br>Parecer ministerial de fls. 226/232 opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 100/104; grifamos):<br>A ação policial se originou em razão de denúncia anônima recebida, indicando nominalmente o detido.<br>Portanto, tenho que o contexto fático anterior legitimou os policiais a ingressarem no imóvel sem ordem judicial, porquanto havia realmente mínimos elementos indiciários da , .11 ocorrência do delito, cujo estado flagrancial se protrai no tempo em face da natureza permanente e, assim, autoriza a entrada na residência sem que se fale em ilicitude das provas obtidas ou em violação de domicílio, preenchidos os pressupostos delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO.<br>(..)<br>Trata-se, portanto, de autuado reincidente e que, estando em cumprimento de pena privativa de liberdade, tinha obrigação de manter conduta pessoal responsável, disciplinada e irrepreensível, para justificar a benesse que lhe foi concedida; porém, assim não o fez, enveredando-se, aparentemente, para nova prática delitiva, circunstância que demonstra, concretamente, desvio comportamental voltado para condutas delituosas e que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para reiteração criminosa, de forma que a prisão processual se afigura necessária para garantia da ordem pública.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 12/19; grifamos):<br>Quanto à alegação de violação de domicílio, entendo que a análise de tal pleito confunde-se com o mérito da ação penal originária, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático- probatória, alheio à estreita via da presente ação constitucional, sendo, portanto, imprópria sua aferição em sede de "habeas corpus". No entanto, entendo que não restou demonstrada, de forma hialina e de plano, conforme será narrado abaixo na descrição do caso concreto, qualquer ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio do paciente, inexistindo, pois, hipótese de indevido constrangimento ilegal aventado.<br>(..)<br>Conforme narrado alhures, o paciente supostamente guardava em sua residência 06 (seis) invólucros contendo substância análoga à cocaína, 05 (cinco) invólucros contendo substância análoga à maconha, 01 (uma) balança de precisão, além de R$ 100,00 (cem reais) em moeda corrente. Portanto, as circunstâncias ligadas à sua prisão, revelam a gravidade concreta do delito supostamente por ele cometido, demonstrando, por conseguinte e, pelo menos por ora, a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Isso porque, da certidão de antecedentes criminais do paciente (ordem 18), verifica-se que Thiago é reincidente, possuindo condenação transitada em julgado por crime de roubo qualificado e corrupção de menor.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, tendo em vista que ele é reincidente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>O pedido de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhido.<br>A respeito do tema, encontramos a tese de repercussão geral n. 280 já decidida pela Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Nessa esteira, podemos verificar que após o ingresso sem mandado judicial na residência do paciente que, aparentemente, encontrava-se em situação de flagrância, os policiais, de fato, localizaram uma determinada quantidade de material entorpecente de diversas naturezas, comprovando assim a necessidade da busca e apreensão realizada e o seu ingresso, porquanto as razões que o justificaram já existiam mesmo antes da invasão, conforme se pode comprovar da leitura da decisão do Juízo de primeiro grau, diante da indicação nominal da pessoa a ser procurada.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA