DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE OURINHOS - SJ/SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DE IPAUSSU - SP (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação ordinária ajuizada por JOANA TAVARES GARCIA e OUTROS contra a SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, objetivando indenização securitária para reparos em imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação.<br>O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaussu/SP, onde a ação foi inicialmente proposta, reconheceu a incompetência da Justiça estadual e remeteu os autos à Justiça Federal (fls. 19/21).<br>A ação foi então distribuída para o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Ourinhos/SP, que suscitou o conflito com os seguintes fundamentos (fl. 5 ):<br>A competência da Justiça Federal em ações civis é "ratione personae", de modo que sua jurisdição restringe-se àquelas ações que têm por partes a União, empresa pública federal, autarquias ou fundações federais, consoante redação do art. 109, inciso I da CFRB/88, não podendo ser alterada por normas infraconstitucionais. In casu, trata-se de demanda entre particulares, que não atrai a competência da Justiça Federal.<br>Em que pese a Caixa Econômica Federal demonstrar eventual interesse e ter sido mencionada pelo E. TJ/SP, esta não possui legitimidade para integrar a lide, vez que não há nos autos prova do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.<br>Ressalte-se que há tempos o STJ pacificou a matéria, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), consoante acórdão cuja ementa abaixo transcrevo:  .. .<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fls. 28/31).<br>É o relatório.<br>Conheço  do  conflito  porque  se  trata  de  controvérsia  instaurada  entre  juízos vinculados  a  tribunais  distintos,  conforme  preceitua  o  art.  105,  I,  d,  da  Constituição Federal  .<br>Na espécie, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o interesse na causa (fl. 19):<br>A Caixa Econômica Federal, regularmente intimada a manifestar interesse na demanda, declarou expressamente seu interesse, requerendo, em suma, entre outros pedidos, a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, citando ser aquela a competente para processamento e julgamento desta demanda (fls. 271/283). A União requereu o ingresso como assistente simples da CEF (fls.319/320).<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29/6/2020, nos autos do Recurso Extraordinário 827.996/DF, julgou com repercussão geral, firmando a seguinte tese:<br>Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 (sem destaques no original).<br>O acórdão foi assim ementado:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66.<br>3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.<br>4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.<br>5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.<br>6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.<br>7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.<br>(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)<br>Portanto, como a ação principal foi ajuizada em 2015 (fl. 19), "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".<br>Neste caso, presente a expressa manifestação da Caixa Econômica Federal, é hipótese de reconhecimento da competência da Justiça Federal.<br>A propósito, cito precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF), sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011."<br>2. Ao analisar o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reconhecer a competência da Justiça Federal, uma vez que a ação indenizatória foi proposta após 26/11/2010, data de publicação da Medida Provisória n. 513/2010.<br>3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide a conclusão alcançada no Tema n. 1.011 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC n. 187.210/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE OURINHOS - SJ/SP, ora suscitante.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA