DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR DA ROCHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0020589-95.2024.8.26.0996.<br>Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, determinou a progressão ao regime aberto do paciente (fls. 38/46).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso e cassou a decisão de primeira instância, determinando o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, além da realização de exame criminológico para futura reapreciação da progressão (fls. 12/25).<br>Em suas razões, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentação idônea da decisão na qual foi determinada a realização do exame pericial, visto que o paciente já preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício da execução da pena.<br>Afirma que ainda, ser inconstitucional o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, por violar o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, além do descumprimento da Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja afastada a necessidade de exame criminológico e restabelecida a decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 76/77). As informações foram prestadas (fls.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu pedido do sentenciado de progressão ao regime aberto, sem a necessidade do exame criminológico e declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 14.843/2024 (fls. 38/46).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos seguintes termos (fls. 14/- grifamos):<br> ..  Ab initio, anote-se que, pelo menos por ora, não há falar em inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024, na parte em que alterou o artigo 112, § 1º, da LEP.<br>Neste particular, peço vênia, com esteio na técnica de motivação per relationem, para transcrever as lúcidas ponderações subscritas pela d. Procuradoria de Justiça, em sede de percuciente parecer, nos autos do Agravo em Execução nº 0009500-75.2024.8.26.0996, desta relatoria, j. em 13.09.2024, agregando-as aos fundamentos deste aresto, como ratio decidendi:<br> ..  Depois, frise-se que, com o advento da Lei nº 10.792/03, entendia-se que o exame criminológico não se via abolido do cenário da execução penal; havia, tão-só, a inversão da regra sistêmica estabelecida desde a Lei nº 7.210/84, relegando-se tal exame pericial para situações extraordinárias, nas quais, antes da análise da benesse executória penal requerida, fosse necessário o recurso a um meio mais preciso de aferição das reais condições de ressocialização do indivíduo preso.<br>Manifesto, portanto, que o Juízo das Execuções poderia determinar a realização do mencionado exame criminológico, desde que, atento às particularidades da hipótese concreta e de forma motivada, entendesse necessário.<br>Reforçando a conclusão sobre a adequação do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, a Lei nº 14.843/2024 acrescentou o § 1º ao art. 112 da LEP, estatuindo que "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>E especificamente sobre a progressão ao regime aberto:<br>"Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:<br>(..)<br>II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime".<br> ..  A esta altura, imperioso salientar que, em nova reflexão sobre o tema, convenci-me, amparado em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (HC 914.927), que a Lei 14.843/24, que alterou o artigo 112, § 1º, da LEP, não pode retroagir.<br>Todavia, na hipótese, o exame criminológico não será realizado por força obrigatória da nova lei, mas, sim, por que devidamente justificada a sua realização no caso concreto.<br>Explico.<br>Em razão do exposto, passo à análise da pretensão da agravante, relativa à cassação da decisão que concedeu a VALDIR DA ROCHA a progressão ao regime aberto.<br>Na espécie, o sentenciado resgata pena de pouco mais de 09 (nove) anos, com TCP para 26.03.2029, pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes, contrabando e descaminho.<br>Em 03.12.2024, foi-lhe concedida a progressão ao regime aberto (fls. 25/33).<br>A passagem de regime pode ser efetuada quando o preso tiver cumprido, no regime anterior, o percentual da pena exigido pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal (com a nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019) e ostentar bom comportamento, assim comprovado pelo diretor do estabelecimento e respeitadas as demais normas que vedam a progressão.<br>Ao que consta da decisão atacada, o agravado cumpriu o lapso temporal mínimo necessário à progressão de regime e apresenta atestado de bom comportamento carcerário.<br>Todavia, compulsados os autos, constata-se que o sentenciado é reincidente e ostenta envolvimento em crime gravíssimo, equiparado a hediondo (tráfico de drogas), o que recomenda cautela na apuração do requisito subjetivo.<br>Deste modo, forçoso reconhecer que pairam dúvidas acerca das condições de reintegração do sentenciado à sociedade.<br>Assim, mostra-se mais do que necessário o imediato retorno do agravado ao regime intermediário e, em seguida, a sua submissão a exame criminológico, para apuração de suas reais condições de reinserção social.<br> ..  Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo, a fim de cassar a decisão recorrida, determinando o retorno do sentenciado VALDIR DA ROCHA ao regime semiaberto e, em seguida, a sua submissão a exame criminológico, bem como que o MM. Juízo a quo proceda à ulterior apreciação do preenchimento (ou não), pelo agravado, do requisito subjetivo demandado para a progressão ao regime aberto.<br>De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo essa intelecção, o Juízo de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento restou consolidado na Súmula n. 439/STJ:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Na hipótese dos autos, contudo, constata-se que o Tribunal não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia.<br>O Relator, no voto condutor do acórdão, consignou que o exame criminológico não seria realizado por força obrigatória da nova lei, mas, sim, por que devidamente justificada a sua realização no caso concreto (fl. 21).<br>Destacou que o sentenciado resgata pena de pouco mais de 09 (nove) anos, com TCP para 26.03.2029, pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes, contrabando e descaminho (fl. 22) e, em 03/12/2024 foi concedido ao sentenciado a progressão ao regime aberto, pois cumpriu o lapso temporal mínimo necessário à progressão de regime e apresenta atestado de bom comportamento carcerário (fls. 22/23).<br>Registrou ainda que o sentenciado é reincidente e ostenta envolvimento em crime gravíssimo, equiparado a hediondo (tráfico de drogas), o que recomenda cautela na apuração do requisito subjetivo (fl. 23), concluindo que necessário o retorno imediato do sentenciado ao regime intermediário e, em seguida, a sua submissão a exame criminológico, para apuração de suas reais condições de reinserção social (fl. 23).<br>Quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, destaco que, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal.<br>Confira-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.(grifamos)<br>Com isso, tem-se que o caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.<br>Ademais, entende esta Corte que a longa pena a cumprir e a gravidade abstrata do delito não são fundamentos suficientes para a negativa do benefício, exigindo-se fundamentação concreta. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INADEQUADOS PARA INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo das execuções, que havia promovido o ora agravado ao regime aberto, sem necessidade de complementação do exame criminológico. O Parquet sustenta que a decisão recorrida contrariou elementos desfavoráveis extraídos do exame criminológico já realizado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir constituem fundamentos idôneos para impedir a progressão prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada ratificou a jurisprudência, pois o Juízo das execuções fundamentou adequadamente a progressão de regime, destacando a ausência de faltas disciplinares e o usufruto das saídas temporárias sem intercorrências.<br>4. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir deixam de constituir fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando há atestado de bom comportamento carcerário.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 958.062/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.<br>(AgRg no HC n. 1.002.513/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, que determinou a progressão ao regime aberto de VALDIR DA ROCHA .<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA