DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência (fls. 505-530) interpostos por EDWARD RIGONATO e NILCEA TEIXEIRA RIGONATO contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 466):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 495-498).<br>As partes embargantes alegam que haveria divergência entre o acórdão embargado e a orientação firmada pela Primeira Turma no julgamento do REsp n. 724.341/MG, de relatoria da Ministra Denise Arruda.<br>Nos termos explicitados pelos recorrentes (fls. 514-516):<br>40. De pronto, a questão de fundo da questão envolve a inversão dos encargos de sucumbência em embargos de divergência a partir do seguinte cenário:<br>40.1. pode o terceiro optar pelo peticionamento simples na ação executiva originária em detrimento da oposição dos embargos de terceiro  A petição simples é apta a ensejar na obrigatoriedade do levantamento da penhora <br>40.2. o não levantamento da penhora a partir desse peticionamento simples constitui-se como resistência injustificada suficiente para inverter os honorários advocatícios devidos nos embargos de terceiro opostos, mesmo quando a penhora indevida ocorreu por não atualização dos dados cadastrais <br>41. De pronto, faz-se necessário assinalar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no caso em apreço, desproveu os recursos dos Embargantes a partir do entendimento de que a penhora deveria ter sido levantada quando os Embargantes tiveram ciência, a partir da simples petição atravessada na origem, de que o imóvel era de terceiro, por atração do Tema Repetitivo n. 872/STJ, convalidando a substituição dos embargos de terceiro pela petição simples atravessada no procedimento executivo.<br>42. A decisão da Terceira Turma divergiu frontalmente do entendimento defendido pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do R Esp n. 724.341/MG. 43. No julgado divergente, a Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça entendeu que as hipóteses de inversão da sucumbência, em embargos de terceiros oriundos de não atualização dos dados cadastrais, se aplicam em hipóteses completamente distintas:<br> .. <br>44. O que se observa é que o acórdão paradigma fixa as hipóteses em que a sucumbência é invertida: quando, sabendo da existência de alienação, o exequente apresenta objeção aos embargos de terceiro e se opõe ao levantamento da penhora indevida.<br>45. A divergência é evidente porque, diferentemente do entendimento da Primeira Turma deste STJ, a legalidade e a jurisprudência estão completamente alinhadas.<br>46. Ora, enquanto a Terceira Turma (i) convalida erro processual grosseiro  ao atribuir efeitos vantajosos àquele que instrumentaliza a pretensão de embargos de terceiros por meio de petição simples na execução  ; (ii) subverte a jurisprudência ressonante deste STJ que dispõe que aquele que não atualiza os dados do imóvel arcará com os honorários advocatícios nos embargos de terceiro; e (iii) inutiliza a jurisprudência desta Corte para ampliar o entendimento de que o não levantamento da penhora indevida a partir de qualquer meio de informação, inclusive petição simples no procedimento executivo, constitui causa para inversão dos honorários.<br>47. A Primeira Turma se posiciona no sentido de que (i) aquele que não atualizar os dados cadastrais do imóvel responderá pelos honorários em embargos de terceiro; e (ii) somente será invertida essa regra se a parte, nos autos do embargo de terceiro, se opuser ao levantamento da penhora após a ciência de que se trata de constrição indevida.<br>48. Aliás, o Tema Repetitivo desta Corte Especial, que é posterior ao acórdão paradigma, é muito cristalino quanto ao tema, e não se aplica ao acordão equivocado.<br>Buscam, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, deve-se salientar que o acórdão da Primeira Turma foi exarado em 2007, tendo havido a mudança de todos os membros integrantes daquele Órgão colegiado, o que evidencia a ausência de contemporaneidade do julgado indicado como paradigma.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão paradigma deve ser contemporâneo ao julgamento do acórdão embargado, sob pena de não se caracterizar a divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONFIRMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEFICIÊNCIA DE DECISÕES MONOCRÁTICAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PARADIGMAS CONTEMPORÂNEOS AO ARESTO IMPUGNADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 168 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM MEMORIAIS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.<br>2. À luz do art. 1.043 do CPC e da jurisprudência da Corte Especial, não se admite a utilização de decisão singular como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>3. O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ao tempo do julgamento do acórdão embargado, sob pena de não demonstrar a divergência jurisprudencial.<br>4. Sendo a prescrição e a decadência prejudiciais de mérito e não tendo sido ambos os institutos impugnados na origem pela ora embargante, o acórdão embargado aplicou a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça para o caso concreto. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>5. Os embargos de divergência não são a via adequada para analisar dissenso sobre matéria não debatida no acórdão embargado. A via estreita dos embargos de divergência tampouco tem o papel de sucedâneo recursal, e sim serve à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>6. Há flagrante inovação recursal na alegação de matérias inéditas em memoriais, seja por não constarem da petição recursal em análise, seja por tratar-se de peça extra-processual.<br>7. " N ão há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções." (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 25/4/2023.)<br>Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Quanto à primeira divergência - reconhecimento da ocorrência de prequestionamento ficto - inexiste a indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, o primeiro acórdão paradigma (REsp 1.778.137/RJ) registra que "a jurisprudência do STJ consolidou que apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso sustentada e reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015". De igual modo, o segundo acórdão paradigma (AgInt no AgInt no AREsp 1.921.390/SP) pontua que "conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria". Ocorre, porém, que no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma desta Corte sequer conheceu da apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto deficientemente fundamentada, o que fez incidir, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. No que diz respeito à segunda divergência apontada - inexistência de coisa julgada/preclusão entre embargos à execução e ação anulatória - salienta-se que segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a ele, o que não ocorreu na hipótese dos autos, visto que o acórdão trazido como paradigma (REsp 888.112/MS) foi publicado em 2006, não sendo, portanto, contemporâneo ao acórdão embargado. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)<br>Desse modo, a falta de contemporaneidade do acórdão indicado como paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Ademais, para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil).<br>No caso, o acórdão ora recorrido assim se manifestou sobre a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária (fl. 471):<br>Não obstante, conforme consignado na decisão ora agravada, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de aferir quem deu causa à propositura dos embargos de terceiro no caso concreto, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório. Dessa forma, inafastável o óbice da Súmula nº 7/STJ na hipótese em apreço.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Terceira Turma limitou-se a explicitar as razões pelas quais o Tribunal de origem atribuiu aos recorrentes a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sem, contudo, emitir juízo de mérito sobre a questão, reiterando o entendimento de que a reforma do acórdão atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Transcrevo (destaquei):<br>No caso dos autos, o tribunal local entendeu que os ora embargantes tinham plena ciência que o imóvel penhorado não era do devedor e, ainda assim, não desistiram da penhora, o que ensejou o reconhecimento de que devem arcar com os honorários sucumbenciais, pois somente após a oposição dos embargos de terceiro é que desistiram do bem.<br>Como cedido, o processo é entendido como um meio de cooperação entre as partes, com foco na busca por uma solução justa e célere para os conflitos.<br>Logo, ante a premissa fática estabelecida pelo tribunal de origem que os embargantes sabiam se tratar de penhora indevida antes da oposição dos embargos de declaração, inafastável a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Como se observa, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na ausência de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado na Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados se deveu às premissas e particularidades de cada recurso e decisão impugnada, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção de nova apreciação da questão na via dos embargos de divergência, conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.835.585/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>A conclusão em comento, como se permitiu entrever, encontra-se sedimentada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.)<br>A nte o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA