DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JULIANA BARROS LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500677-97.2019.8.26.0548.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (embriaguez ao volante), à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, bem como 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1038). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Preliminar Ausência de correlação entre a denúncia e a sentença condenatória Inocorrência - Aplicação do art. 383, do CPP Possibilidade - Fatos devidamente descritos na exordial, tendo a ré exercido o contraditório e a ampla defesa Acusado que se defende dos fatos e não da capitulação legal Preliminar rechaçada Mérito - Autorias e materialidades delitivas nitidamente delineadas nos autos Palavras dos agentes policiais Validade Declarações que detêm fé pública Laudo pericial que, ainda, comprova a embriaguez Crime de embriaguez ao volante que, outrossim, é de perigo abstrato - Absolvição Impossibilidade Crimes previstos nos artigos 302 e 303, do CTB Absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP Impossibilidade de alteração de referido fundamento Provas que não foram suficientes à demonstração da culpa, pela ré, as quais, igualmente, não confirmam a completa ausência de responsabilidade Sentença mantida - Recurso desprovido." (fl. 1039)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1107/1137), a defesa apontou violação ao art. 306 do CTB, sustentando que houve afronta ao princípio da correlação ou congruência ao condenar a recorrente por crime não descrito na denúncia.<br>Requereu a absolvição da ré ou, subsidiariamente, a anulação da condenação pelo crime do art. 306 do CTB, com oferta de suspensão condicional do processo.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 1142/1150).<br>O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão de: a) ausência de fundamentação necessária, conforme determina o art. 1029 do Código de Processo Civil - CPC; e b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 1171/1172).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1174/1187).<br>Contraminuta do agravado (fls. 1175/1187).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1235/1240).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegada violação ao art. 306 do CTB e ao princípio da correlação, o Tribunal de origem manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Com efeito, ao contrário do sugerido, não se vislumbra violação ao princípio da correlação, na hipótese, eis que tratou a exordial acusatória de descrever a conduta condizente a mencionado delito, ao narrar que "(..) após ingerir bebida alcoólica e encontrar-se sobre a influência dela, a denunciada tomou a direção do veículo HONDA/FIT EX CVT, cor branco, placas FSC5810, transitando pela Rodovia SP 330, no sentido Valinhos/Campinas." (fls. 01).<br>E, como se sabe, defende-se o acusado dos fatos narrados e não de sua capitulação legal, de modo que, entendendo o Juízo a quo pela ausência de provas quanto aos crimes previstos no art. 302 e 303 do CTB, bem aplicou o quanto disposto no art. 383, do CPP, que dita: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."" (fl. 1042).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a validade da aplicação do instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do CPP, uma vez que a denúncia efetivamente descreveu fatos que configuram o delito de embriaguez ao volante, não havendo modificação da descrição fática, mas apenas nova definição jurídica dos fatos narrados.<br>Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa, mostra-se plenamente aplicável a Súmula n. 83 do STJ no caso. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da correlação quando o juiz, mantendo inalterada a descrição fática contida na denúncia, aplica definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do CPP. Como se sabe, réu defende-se dos fatos e não da capitulação legal atribuída pelo órgão acusador. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que a defesa sustenta a impossibilidade de incidência da continuidade delitiva sem descrição fática da pluralidade de crimes na exordial acusatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência da continuidade delitiva em casos de estupro de vulnerável sem a descrição precisa das datas e quantidade de abusos na denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, não é exigida a indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos, sendo adequado o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP quando há demonstração que os fatos ocorreram por diversas vezes.<br>4. O Estatuto Processual Penal permite a correção e adequação da tipificação dos fatos pelo magistrado, mesmo que resulte em pena mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia, conforme previsto na emendatio libelli do art. 383 do CPP.<br>5. No caso em questão, a peça acusatória possibilitou à defesa saber exatamente os fatos imputados, não havendo violação do princípio da congruência ou da non reformatio in pejus, pois existe correlação entre os fatos atribuídos na denúncia e a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, não é exigida a indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos. 2. O magistrado pode corrigir e adequar a tipificação dos fatos, mesmo que resulte em pena mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia, conforme a emendatio libelli do art. 383 do CPP. 3. A peça acusatória deve possibilitar à defesa saber exatamente os fatos imputados, garantindo a correlação entre a denúncia e a condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 383.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926528, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/09/2024; STJ, AgRg no REsp 1923057, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/04/2023;<br>STJ, AgRg no HC 892620, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 954.589/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MUTATIO LIBELLI. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O juiz pode dar aos eventos delituosos descritos na inicial acusatória a classificação legal que entender mais adequada, procedendo à emenda na acusação (emendatio libelli), sem que isso gere surpresa para a defesa.<br>2. No caso, a peça inicial acusatória, na forma redigida, possibilitou à defesa saber exatamente os fatos que lhe eram imputados, não havendo que se falar em acusação incerta, que tivesse dificultado ou inviabilizado o exercício da defesa.<br>3. Não há violação do princípio da congruência ou da non reformatio in pejus ou da mutatio libelli, pois verificada a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a condenação dela resultante.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.053.271/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Sobre a questão da suspensão condicional do processo, tal tema não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. Além disso, a questão não foi abordada de forma clara pela recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PATROCÍNIO INFIEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO ABOSLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS PEDIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que manteve condenação do recorrente por patrocínio infiel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado ou um poder-dever do Ministério Público, e se o vício de fundamentação na negativa da proposta encontra-se prequestionado.<br>3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta do recorrente e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em relação às pretensões de absolvição e de afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão.<br>5. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada e a tese de inidoneidade do fundamento não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ficando constatada a falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>7. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento de custas processuais e estipulação da s entença como marco de correção dos dias-multa atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89; CP, art. 355.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 696; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg na PET no AR Esp 2331810/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 6/12/2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.179.323/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais e dosimetria penal. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidades processuais no julgamento da apelação criminal e inadequação da dosimetria penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da preclusão do pedido de juntada de folha de antecedentes criminais e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de manifestação sobre a possibilidade de suspensão condicional da pena e a aplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O pedido de juntada de folha de antecedentes criminais foi considerado precluso pelo Tribunal de origem, não havendo prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>5. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foi apresentada, e o indeferimento do pedido de diligências foi considerado regular, não configurando nulidade.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, não havendo ausência de motivação.<br>7. A questão da suspensão condicional da pena não foi decidida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento.<br>8. A análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A preclusão do pedido de juntada de documentos não acolhido pelo Tribunal de origem não configura nulidade. 2. A fundamentação concisa da dosimetria da pena é suficiente quando menciona a ausência de elementos desfavoráveis. 3. A ausência de decisão sobre a suspensão condicional da pena impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 402, 563, 564, III, "d", 601; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1959061, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.750.139/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se. <br>EMENTA