DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAYSSA DE LARA CANDIDO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5052785-67.2025.8.21.7000.<br>Consta nos autos que a recorrente está presa preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio. A recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal e desnecessária, alegando ausência de fundamentação concreta e o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado sob alegação genérica de garantia da ordem pública, sem demonstração de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia. Sustenta que toda pessoa tem direito à liberdade e ninguém pode ser submetido ao encarceramento arbitrário, bem assim que é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, não apresentando risco à ordem pública ou à instrução processual, tampouco perigo de fuga. Aduz que a prisão preventiva deve ser utilizada como último recurso, sendo determinada somente quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, e que, no caso concreto, não foi justificada de forma fundamentada a insuficiência das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a sua prisão ou substituí-la por outra medida cautelar mais branda, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 109-111.<br>Informações prestadas às fls. 117-146.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 148-152, opinando pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fl.69):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. A paciente foi presa, inicialmente, por ter praticado, em tese, o delito de tortura. Todavia, posteriormente, na origem, após manifestação do Ministério Público, o magistrado declinou a competência ao Juízo da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal, na medida em que se verificou a suposta prática do delito de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste, na possibilidade ou não de revogação da segregação preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva no delito em tela, bem como o fumus commissi delict e o periculum libertatis, havendo, ainda, indicadores da necessidade da manutenção da segregação da paciente. 4. Depreende-se do feito de origem, que a vítima, criança com oito meses de vida na data dos fatos que ocasionaram sua morte, foi brutalmente agredida pelo corréu, causando hemorragia cerebral e contusão tóraco abdominal, conforme descrito nos documentos juntados aos autos. A paciente, genitora da criança, teria concorrido para a infração penal, na medida em que mesmo ciente das agressões, nada fez para impedir o delito. 5. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 6. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes para o caso. IV. DISPOSITIVO 7. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade concreta dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - um crime hediondo praticado contra um bebê de apenas 8 meses de vida, em que a recorrente, genitora da criança, teria concorrido para a infração penal, na medida em que mesmo ciente das agressões, nada fez para impedir o delito.<br>E tudo isso justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública e evitar que novos delitos possam ser novamente praticados pela recorrente, na forma do art. 312, do CPP.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA