DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR GABRIEL MENDES PESSOA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2018176-22.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 combinado com o artigo 29 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na quantidade de droga apreendida e em circunstâncias genéricas, sem dados concretos que justifiquem a necessidade da custódia para garantir a ordem pública ou evitar a reiteração criminosa.<br>Alega que o paciente possui predicados pessoais positivos, como residência fixa e histórico de trabalho lícito, e que a quantidade de droga apreendida não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar sua dedicação à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida às fls. 45/47.<br>Informações prestadas às fls. 53/55.<br>Parecer ministerial de fls. 82/88 opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 21/24; grifamos):<br>Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes.<br>Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de 788 porções de cocaína, pesando 255,64g, não se podendo asseverar neste momento que tal entorpecente seria destinado unicamente ao consumo pessoal. Verifico, também, que o custodiado Reginaldo é reincidente específico, estando preenchido também o requisito previsto no art. 313, II, do CPP.<br>Em que pese os autuados Victor e Simone serem primários, a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 30/42; grifamos):<br>Ao menos por ora, justifica-se a prisão preventiva do paciente. O crime de tráfico de drogas é doloso e equiparado a hediondo. A pena máxima cominada ao delito é superior a quatro anos. Existem suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, pois Victor foi preso em flagrante, após terem sido localizadas grandes quantidades de droga e um sistema de monitoramento em sua residência. Victor foi avistado pelos policiais militares saindo de um cômodo com grandes quantidades de drogas, além de se mostrar ciente acerca da atividade delitiva e até mesmo da dinâmica das vendas visto saber a senha do celular com o sistema de monitoramento. Acrescido a isso, seus tios, em depoimento, alegam o envolvimento de Victor, de forma que, por ora, faz-se necessária a prisão preventiva para evitar a manutenção da atividade delitiva.<br>Restou demonstrada a gravidade em concreto do delito. Segundo Auto de Exibição/Apreensão/Entrega (fl. 46 - autos originários), ao total foram apreendidos 292,67g (duzentos e noventa e dois gramas e sessenta e sete centigramas) de cocaína sob a forma de pó, acondicionados em 784 (setecentas e oitenta e quatro) porções, muito provavelmente para posterior venda a consumo de terceiros.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida em seu poder, além de se mostrar ciente acerca da atividade delitiva e até mesmo da dinâmica das vendas visto saber a senha do celular com o sistema de monitoramento, denotando a traficância por ele desenvolvida juntamente com os demais denunciados.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA