DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOEL PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado:<br>Ação de exigir contas - Primeira fase - Decisão que julgou procedente a ação, condenando a agravada a prestar contas e fixando honorários advocatícios de sucumbência em R$ 900,00 (novecentos reais) - Honorários advocatícios de sucumbência fixados em consonância com as peculiaridades do caso - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Alega o recorrente, em síntese, que o ac órdão recorrido violou o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ao não observar os valores recomendados pela Tabela de Honorários da OAB/SP ou o percentual mínimo de 10%, conforme determinação legal expressa.<br>Sustenta que a norma legal impõe ao julgador a observância dos parâmetros fixados pela OAB ou do percentual mínimo, prevalecendo o que for mais benéfico, ainda que a causa seja de valor inestimável ou irrisório.<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 53/64, alegando, em síntese, que o recurso especial não pode ser admitido em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, manteve a sentença que condenou a parte ré à prestação de contas e fixou os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou que a verba foi arbitrada com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido valor da causa, a baixa complexidade da demanda, a ausência de produção probatória e a rápida tramitação do feito. Assinalou ainda que os parâmetros definidos pela OAB/SP são meramente referenciais e não vinculam o julgador. Veja-se (fl. 21):<br>"A verba honorária foi fixada, de forma equitativa, diante do reduzido valor da causa (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil), e em consonância com as peculiaridades do caso, conforme critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa.<br> .. <br>Não se pode esquecer, ademais, que se trata de ação corriqueira, de baixa complexidade, apta a gerar ao aut or agravante pequeno proveito econômico, com rápida tramitação, e que não demandou produção de provas ou necessidade de deslocamentos, de forma que admitir honorários de sucumbência acima de R$ 3.000,00 seria irrazoável e desproporcional.<br>Ademais, o que se extrai do texto legal é que os valores da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações, não vinculando o Magistrado."<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para o arbitramento dos honorários sucumbenciais. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdic ional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.189.112/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.232/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Desse modo, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA