DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 3.836/3.838, na qual não conheci do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial aquele relativo à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 3.846/3.858), a agravante sustenta, em síntese, que "a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao presente caso foi devidamente demonstrada no Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fl. 3.855). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 3.865/3.873<br>Exerço o juízo de retratação.<br>Consoante relatado, o agravo em recurso especial não foi conhecido (e-STJ fls. 3.836/3.838) por falta de impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela decisão a quo para justificar a inadmissão do recurso especial, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Melhor analisando os autos, verifica-se que a recorrente deduz argumentação que, embora sucinta, mostra-se suficiente para impugnar o mencionado óbice.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, expõe as teses deduzidas no recurso especial e elabora argumentação específica sobre cada uma delas na tentativa de demonstrar que sua apreciação não exige reexame fático-probatório, de forma que atende às exigências previstas no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Logo, reconsidero a decisão agravada e, assim, passo a nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3.658):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO APÓS 30 (TRINTA) DIAS DA JUNTADA DO SEGURO-GARANTIA NO FEITO DA EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO MANTIDA.<br>O art. 16, II, da Lei 6.830/1980 fixa o prazo para oferecer embargos em 30 (trinta) dias, contados "da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia". No caso, ultrapassado esse hiato, há ser mantida a sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução fiscal.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.697/3.705).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 3.710/3.739), a recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido foi omisso a respeito da existência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário à época do ajuizamento da execução fiscal, por força de sentença proferida nos autos de ação declaratória.<br>Indica ofensa ao art. 16, II, da Lei n. 6.830/1980, sustentando a tempestividade dos embargos à execução fiscal, ao argumento de que a petição protocolada em 20/8/2018 nos autos da execução fiscal não cuidou da juntada da prova do seguro-garantia e, por essa razão, não pode ser considerada como termo inicial do prazo processual. Diz que o marco temporal deve ser a data em que apresentada a apólice do seguro-garantia, em 27/5/2020.<br>Por fim, afirma que o acórdão recorrido contraria o art. 151, V, do CTN, tendo em vista que a execução fiscal teria sido ajuizada enquanto a exigibilidade do crédito estava suspensa.<br>As contrarrazões foram oferecidas.<br>O recurso especial não foi admitido (art. 1.030, V, do CPC/2015) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 3.780/3.782), o que ensejou o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3.787/3.813).<br>A contraminuta foi apresentada.<br>Passo a decidir<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal extinto sem resolução do mérito por intempestividade.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 3.660/3.664):<br>De imediato, adianto que a sentença atacada enfrentou a questão relativa às supostas liminares que suspenderam a exigibilidade da dívida, vide:<br>"Não fosse somente este fato, em análise dos autos indicados pela parte embargante (5306782.21 e 5004613.03), sob o fundamento de que houve a determinação de suspensão dos autos, observa-se que em verdade, foram proferidas decisões concedente as liminares (mas tão somente para determinar a possibilidade de emissão de certidão Positiva com efeitos de Negativa à embargante, nada indicando sobre a suspensão de medidas executivas." (movimentação 78).<br>Logo, não há que se falar em cassar a sentença por suposta ausência de fundamentação.<br>Ultrapassada essa questão, adentrando propriamente à verificação da tempestividade e, nesse particular, noto que não houve suspensão liminar da exigibilidade em si da dívida tributária em nenhuma das ações que orbitam a execução originária nº 5267277.60: quais sejam, a cautelar antecedente nº 5306782-21; as ordinárias nºs 5004613-03 e 5004580.13 e a declaratória de inexistência jurídica nº 0306806-84.<br>Frisa-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou- se no sentido de que apenas os obstáculos judiciais dão ensejo à suspensão do processo. Precedentes. (STJ - AgRg no R Esp: 748232 PR)<br>Nessa perspectiva, o prazo para o oferecimento dos embargos deve ser encarado continuamente, obedecida à exigência temporal da Lei de Execução Fiscal:<br>"Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:<br>I - do depósito;<br>II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;<br>III - da intimação da penhora."<br>No caso, vê dos autos da execução fiscal originária nº 5267277-60, movimentação 12, que o executado indicou os seguros-garantia hábeis em 20/08/2018. Na oportunidade, ele foi categórico, consoante ilustram os seguintes excertos:<br>"As apólices de seguro-garantia foram prestadas no valores de R$ 10.291.005,60 (dez milhões duzentos e noventa e um mil e cinco reais e sessenta centavos), R$ 6.075.919,17 (seis milhões setenta e cinco mil novecentos e dezenove reais e dezessete centavos) e R$ 573.394,25 (quinhentos e setenta e três mil e trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), respectivamente, nas ações nºs 2016.8.09.0051, 5004580.13.2017.8.09.0051 e 5004613.03.2017.8.09.0051 os quais, inclusive, incluem os honorários advocatícios de acordo com o novo Código de Processo Civil." (..).<br>Diante desse cenário, V. Exa., recomenda-se a suspensão da ação executiva fiscal quando (i) o ajuizamento da Ação Anulatória é anterior ao executivo fiscal e (ii) o montante exequendo encontra-se devidamente caucionado, exatamente como sucede na presente hipótese, a fim de evitar a repetição de atos idênticos e, mais do que isso, a prolação de decisões conflitantes. (..).<br>Diante do exposto, a Executada, respeitosamente, requer se digne V. Exa. (i) preliminarmente, determinar a abstenção da prática de quaisquer atos de constrição do patrimônio da Executada, a exemplo de penhora online de numerários bancários via BACEN JUD, na medida em que os débitos exequendos estão garantidos por seguros garantias nos autos das Ações Anulatórias n.s 5306782.21.2016.8.09.0051, 5004580.13.2017.8.09.0051 e 5004613.03.20178.09.0051 e, ato contínuo, (ii) suspender o curso da presente Execução Fiscal até o julgamento definitivo das referidas Ações Anulatórias."<br>Na sequência, o juiz primevo proferiu decisão na qual suspendeu a execução, fazendo referência, inclusive, a consideração da idoneidade dessa garantia:<br>"Da análise dos autos verifica-se que as dívidas executadas são objeto de discussão processual em demandas que tramitam na Comarca de Goiânia (5306782.21, 5004580.13 e 5004613.03) e foram resguardadas por meio de seguro-garantia.<br>Observa-se ainda que a demanda tombada sob n. 5004613.03.2017 foi julgada procedente, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, por meio de sentença que entendeu que o seguro-garantia era idôneo, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, bem como que tal garantia suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V do CTN. Em face da referida decisão foi interposto recurso.<br>E ainda, o processo nº 5004580.13, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, foi extinto sem resolução do mérito, porquanto o Estado de Goiás aceitou a apólice de seguro-garantia e requereu a suspensão da cobrança do débito fiscal até o término do julgamento dos embargos à execução.<br>Já o processo nº 5306782.21, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, está em fase de instrução.<br>Com o fim de evitar decisões conflitantes e com fulcro no artigo 151, V do CTN, DETERMINO a suspensão da presente demanda, até julgamento definitivo dos processos 5306782.21 e 5004613.03."<br>(execução originária, movimentação 13). destaquei.<br>Assim o sendo, há considerar válido o seguro apresentado em 20.08.2018, à movimentação 12, mormente porque ele surtiu os efeitos pretendidos pela executada dado o abrigo judicial de sua aptidão. A fim de evitar controvérsias outras, esclareço que o seguro-garantia posteriormente ofertado em 27.05.20 se prestou apenas à substituição da apólice anterior, como expressou a própria executada:<br>"Assim, para que a Executada pudesse ofertar as garantias apresentadas nos autos das Ações nºs 5004580.13.2017.8.09.0051 e 5004613.03.2017.8.09.0051 nos presentes autos, a Executada emitiu um novo endosso da Apólice de Seguro Garantia n.  .. , para contemplar ambos os débitos oriundos dos processos administrativos nºs 4011104216910 e 4011101201602, bem como indicou que este novo endosso substitui integralmente a apólice 046692016100107750005425, conforme se verifica do objeto" (execução originária, movimentação 36, 1º arquivo, fl. 03). destaquei.<br>Nessa lógica, considerando apenas seu caráter substitutivo, este último não se presta como termo inicial para a oposição de embargos.<br>Logo, considerando que a primeira juntada da prova do seguro-garantia se deu em 20.08.2018 e que os embargos à execução foram opostos apenas em 08.06.2020, foi desrespeitado o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento, conforme prazo estabelecido pelo art. 16, II, da Lei 6.830/1980.<br>Indo ao encontro dessa intempestividade, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:<br> .. <br>Por essas razões, há ser mantida a sentença.<br>No julgamento dos embargos de declaração, no que interessa, acrescentou (e-STJ fls. 3.704/3.705):<br>Noutro ponto, aduziu o embargante que "não indicou os seguros à penhora na petição de Evento 12 dos autos da execução fiscal, mas sim em 27.05.2020 (cópia em fls. 447 - arquivo 17 do movimento 1 destes autos), razão pela qual houve um erro de premissa no julgamento do recurso de apelação, o que justifica a oposição dos presentes embargos de declaração".<br>Ocorre que o oferecimento do seguro-garantia nos autos da EXECUÇÃO FISCAL de protocolo n.º 5267277-60 se deu em 20.08.2018, tendo sido os embargos à execução opostos apenas em 08.06.2020, desrespeitado o prazo de 30 (trinta) dias para seu oferecimento, conforme prazo estabelecido pelo art. 16, II, da Lei 6.830/1980.<br>Nessa lógica, certo é que este último endosso não se presta como termo inicial para a oposição de embargos, bem assim que a primeira apólice não tinha como garantir uma execução fiscal discutida, eis que não era destinada a uma ação do Estado de Goiás contra a Embargante, conforme afirmou o próprio recorrente.<br>Pois bem.<br>Em síntese, o acórdão recorrido concluiu pela intempestividade dos embargos à execução fiscal, considerando como termo inicial do prazo o dia 20/8/2018. Entendeu que, nessa data, a parte teria se manifestado e oferecido o seguro-garantia que, em seguida, tivera sua aptidão para garantir a execução fiscal reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Para isso, citou trechos da petição da parte recorrente e da referida decisão.<br>Do que se extrai do acórdão recorrido, na mencionada petição, a parte recorrente informou que o crédito tributário objeto da execução fiscal estaria garantido por meio de seguros-garantia oferecidos em outros processos e pugnou pela abstenção da prática de atos de constrição patrimonial e pela suspensão da execução fiscal.<br>Por sua vez, vê-se que o Juízo de primeiro grau confirmou a existência da garantia do crédito tributário noutras demandas e determinou a suspensão da execução fiscal, fazendo referência ao art. 151, V, do CTN (que trata da suspensão da exigibilidade do crédito por decisão liminar ou antecipatória da tutela).<br>Todavia, esse contexto fático delineado no acórdão recorrido não é capaz de justificar o início do prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal.<br>De acordo com a Lei de Execução Fiscal, a garantia da execução fiscal pode ser conferida pelo oferecimento de seguro-garantia (art. 9º, I, da Lei n. 6.830/1980), cuja juntada da prova inicia a contagem do prazo de 30 dias para o oferecimento de embargos à execução fiscal (art. 16, II, da Lei n. 6.830/1980).<br>As relações processuais são balizadas por normas fundamentais, rol que inclui o princípio da boa-fé no art. 5º do CPC. Essa norma impõe a atuação dos sujeitos processuais com lealdade, para garantir a previsibilidade e a confiança da conduta dos atores processuais.<br>Daí surge o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, pela consagração do princípio da cooperação no art. 6º do CPC, que exige a atuação colaborativa para a evolução adequada do processo. Nesse contexto, o juiz possui deveres na condução do processo: de esclarecimento da intenção das partes, de consulta antes da prolação de decisões e de prevenção sobre eventuais deficiências.<br>Na hipótese dos autos, a decisão proferida em 20/8/2018 apenas atesta que os débitos de que tratam a execução fiscal foram resguardados por seguros-garantia em outros processos e determina a suspensão do feito executivo. Em momento algum é esclarecedora acerca da garantia específica do juízo daquela determinada execução fiscal, muito menos acerca da fluência do prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal.<br>Em tempos de modelo cooperativo do processo direcionado pela boa-fé processual, a citada decisão não deve servir de marco para a contagem do prazo para a defesa do executado, visto que não foi suficientemente clara acerca da garantia específica do juízo da execução fiscal e sobre a disparada do prazo para o exercício do direito de defesa do executado. A ausência de previsibilidade a respeito da intenção jurisdicional naquele momento, quanto à garantia do juízo e à abertura do contraditório, impede a fixação do marco temporal naquela data.<br>Além disso, decorridos anos de suspensão do processo, atribuir a intempestividade aos embargos à execução fiscal apresentados prontamente após o andamento do processo e o oferecimento de seguro-garantia especificamente para aquele feito executivo vai de encontro à confiança que deve pautar a relação entre os sujeitos processuais.<br>Importa ressaltar, ainda, que a orientação desta Corte sobre o termo inicial do prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, mediante interpretação do art. 16 da Lei n. 6.830/1990, tem afastado a literalidade do texto normativo para prestigiar valores processuais relevantes, de modo a garantir a preservação das normas fundamentais do processo.<br>A propósito, sobre a contagem do prazo no caso de garantia da execução por meio do depósito (inciso I), confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO ART. 16, II DA LEI 6.830/80. DEPÓSITO EM DINHEIRO.<br>1. Feito depósito em garantia pelo devedor, deve ser ele formalizado, reduzindo-se a termo. O prazo para oposição de embargos inicia-se, pois, a partir da intimação do depósito.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 664.925/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 5/5/2006, p. 285.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO TERMO DE ACEITAÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. "Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização" (REsp 1254554/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.690.497/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)<br>E, mesmo no caso da fiança bancária (inciso II), veja-se a jurisprudência desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.<br>1. Não houve ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão no sentido de que o oferecimento de fiança bancária não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior intimação do executado acerca do ato, momento a partir do qual passará a fluir o prazo para oposição dos embargos. Precedentes: AgRg no REsp 1156367/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 22/10/2013; REsp 1254554/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011; REsp 851.476/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2006, DJ 24/11/2006, p. 280, REsp 621.855/PB, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 31/5/2004, p. 324.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.043.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013.)<br>PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS INCISOS II E III DO ART. 16 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 16 da Lei 6.830/80, no seu inciso II, refere-se à juntada da prova da fiança bancária como termo inicial para a oferta de embargos à execução. Nada obstante, a jurisprudência conjuga a interpretação de tal inciso com o III do mesmo artigo, requestando a lavratura do termo de penhora, da qual o executado deve ser intimado, para que flua o prazo para apresentação de embargos à execução (REsp. 851.476/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 24.11.2006, REsp. 1.254.554/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.08.2011, REsp.461.354/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 17.11.2003, e REsp. 621.855/PB; Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 31.05.2004).<br>2. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.156.367/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 22/10/2013.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. EM BARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Este Tribunal de Justiça entende que "o oferecimento de fiança bancária não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior intimação do executado acerca do ato, momento a partir do qual passará a fluir o prazo para oposição dos embargos" (AgRg no REsp n. 1.043.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013).<br>3. Não houve dupla condenação em honorários advocatícios, apenas arbitramento da verba honorária e sua majoração resultante do não provimento do recurso de apelação do Município, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.040.198/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Desse modo, o termo inicial para o oferecimento dos embargos à execução fiscal, no caso dos autos, deve ser a data da intimação da parte executada acerca do expresso aceite do seguro-garantia pelo juízo competente como garantia idônea da execução fiscal.<br>Ante o exposto:<br>(I) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 3.836/3.838, tornando-a sem efeito; e,<br>(II) com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a intempestividade dos embargos à execução fiscal e determinar o prosseguimento de sua análise.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA