DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDREI SOUZA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5013531- 45.2025.4.04.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente está cumprindo medida cautelar de monitoramento eletrônico, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 311, ambos do Código Penal. O recorrente alega que há constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na tramitação do feito, que desde a prisão em fevereiro de 2024, não houve acusação formal, e o inquérito policial não foi concluído, devido à escassez de peritos para elaborar laudos periciais dos telefones apreendidos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar o monitoramento eletrônico do recorrente por outras medidas cautelares menos gravosas.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 98-99.<br>Informações prestadas às fls. 104-113.<br>Parecer do Ministério Público Federal, ás fls. 116-121, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve as medidas cautelares ao paciente, incluindo a monitoração eletrônica pelos seguintes fundamentos (fl. 61):<br>PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Restando inalterado o contexto fático e verificado o regular andamento do feito, não há falar em excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico, que se mostra necessário, adequado e proporcional para evitar a reiteração delitiva.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a medida protetiva de monitoração eletrônica foi dedidamente fundamentada, na forma do art. 282, do CPP, tendo em vista à gravidade em concreto dos crimes imputados ao recorrente e previstos nos ars. 304 e 311, do CP, bem como pelo fato do recorrente de ostentar duas condenações transitadas em julgado - por roubo majorado e tráfico de entorpecentes - e por ter sido preso em flagrante enquanto cumpria pena em regime aberto.<br>Por outro lado, a alegação de excesso de prazo não merece prosperar. Explico. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do Processo.<br>Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018).<br>"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. PENA DE 27 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. RECOMENDAÇÃO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, verifica-se que eventual mora na tramitação do recurso não pode ser atribuída à Corte de origem, mas às peculiaridades do caso e à complexidade o feito, considerando a pluralidade de réus, com advogados distintos, e dificuldade de intimação dos acusados. Além disso, o Tribunal estadual consignou que a defesa apresentou vários recursos, alguns já arrazoados ou com pedido de vista e outros para apresentar as razões nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP. 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 4. Habeas corpus conhecido e denegado, com recomendação para análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (HC 567.073/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. 2. No caso em questão, surgiram algumas intercorrências processuais, como o retorno dos autos para o juízo de origem para cumprimento de diligências, o que tornou a marcha natural do julgamento menos dinâmica (e-STJ, fls. 40-41). Trata-se, ainda, de feito complexo, na medida em que a ação penal possui 5 (cinco) réus, assistidos por defensores distintos. Desde a interposição do recurso de Apelação, em 2/8/2017, até a presente momento, não se observa ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 3. Não há se falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento do feito. 4. Habeas corpus não conhecido." (HC 460.557/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018) (grifamos). 3. Encontrando-se os autos em devida marcha processual e não sendo o lapso temporal considerável, inviável o reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do pleito revisional. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 439.990/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018).<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de tempo demasiado para a conclusão do feito, sobretudo porque os autos foram à conclusão do Desembargador Relator em 3/2/2020, já com as razões e contrarrazões dos apelos, além do parecer ministerial, a evidenciar a proximidade da conclusão do feito. 3.  6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o quantum de pena imposta ao réu deve ser considerado na análise do suscitado excesso de prazo para o julgamento da insurgência. Na espécie, não é desproporcional o lapso decorrido desde a remessa do reclamo ao Tribunal de origem, sobretudo se considerada a reprimenda aplicada ao paciente. 7. Ordem denegada, com recomendação de prioridade no julgamento da apelação defensiva." (HC 518.104/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).<br>No caso em tela, segundo informações prestadas pela autoridade coatora, o processo iniciou-se na Justiça Estadual e só depois foi deslocado para a Justiça Federal, não tendo sido constatada nenhuma desídia por parte do juiz a quo que está fa zendo as revisões periódicas do monitoramento eletrônico.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da monitoração eletrônica nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA