DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo FRIGORIFICO RS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 349):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL DETERMINADA - MESMO PROFISSIONAL QUE CONSTA COMO ADMINISTRADOR DA EMPRESA AGRAVADA NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - QUESITOS COMPLEMENTARES ESCLARECIDOS PELO PERITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O RESPECTIVO LAUDO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se o perito atua no presente processo e em Recuperação Judicial como administrador da empresa ora agravada, a sua imparcialidade fica comprometida e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser nomeado novo profissional para a prova técnica em questão. Apresentados pelo perito os esclarecimentos sobre os quesitos complementares indicados pelas partes, a ausência de intimação para se manifestarem sobre o respectivo laudo implica em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo imperioso o retorno dos autos à primeira instância para correção dessa irregularidade.<br>Embargos de declaração desprovidos (e-STJ fls. 397/407).<br>No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 48/422, a parte recorrente apontou violação dos arts. 145, § 2º, II, 465, § 1º, I, e 148, § 1º, do CPC, argumentando, em síntese, que inexiste conflito de interesse do perito que atua como administrador judicial na ação de recuperação, uma vez que este atua como auxiliar do juízo e não em favor da parte, e que a recorrida tinha pleno conhecimento de que o perito nomeado exercia esse múnus no processo recuperacional, todavia, não manifestou sua discordância na primeira oportunidade que teve, estando preclusa a alegação de suspeição do perito.<br>Afirma, ainda, que não houve o alegado cerceamento de defesa, porquanto houve manifestação da parte recorrida sobre o laudo pericial antes da decisão homologatória.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 431/444.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 449/453).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 454/467), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou a homologação de laudo pericial, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 234/237):<br>No id. 155674583, a Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S. A. apresentou impugnação ao laudo pericial realizado, argumentando que o perito judicial designado deveria ser destituído devido à sua atuação simultânea como Administrador Judicial na ação de recuperação judicial da exequente, Frigorífico RS Ltda.<br>A devedora alegou que essa dupla atuação cria um conflito de interesses, comprometendo a imparcialidade exigida de um perito judicial. Além disso, a empresa questionou a consistência dos valores apresentados no laudo, indicando que não foram discriminados de maneira adequada os cálculos utilizados para chegar ao valor devido. A executada sustentou que os valores indicados pelo perito poderíam estar incorretos devido à ausência de uma base de cálculo clara e detalhada, incluindo questões relacionadas à incidência de impostos e à compensação de valores já realizados nas faturas de energia. Por essas razões, a executada solicitou a destituição do perito e, subsidiariamente, a retificação dos cálculos apresentados.<br> .. <br>De proêmio, cumpre consignar a ocorrência preclusão temporal da possibilidade de arguição de suspeição do perito judicial atuante no feito.<br>Com efeito, os motivos de impedimento e de suspeição podem ser opostos aos Auxiliares da Justiça (artigo 148 . inciso II, do CPC).<br>Porém, com relação a suspeição do perito, o prazo é de 15 dias a ser contado da intimação do despacho de sua nomeação, nos termos do artigo 465 . parágrafo 1º. inciso I, do CPC.<br>À vista dos autos, nota-se que na data de 26/05/2023 foi proferida decisão que nomeou o perito judicial (id. 155678242) e a executada foi devidamente intimada deste ato.<br>Na sequência, a parte executada, ora impugnante, apresentou várias petições, sendo elas: (id. 120535808 - indicando assistente técnico), (id. 124271393 - IMPUGNAÇÃO à proposta de honorários periciais), (id. 129172353 - embargos de declaração), (id. 132569520 - Juntada de protocolo do agravo de instrumento nº 1025225- 22.2023.8.11.0000). (id. 137337539), (id. 142660012 - pedido de dilação de prazo para comprovar o pagamento dos honorários periciais) e (id. 149571697 - pedido de juntada de comprovante de pagamento dos honorários periciais).<br>A exceção de suspeição, todavia, foi ajuizada somente em 14 de abril de 2024, quase um ano depois.<br>Além de manifestamente intempestiva a alegação de suspeição, é de se frisar que somente foi ventilada nos autos na ocasião em que a manifestação do perito foi, de alguma forma, desfavorável aos seus interesses.<br>Vale ainda destacar que, em consulta aos autos da ação de recuperação nº 1000451-23.2018.8.11.0025, observa-se que a executada solicitou requerimento de habilitação em julho de 2018, evidenciando que a mesma tinha conhecimento da atuação do expert daquele processo há anos. Veja-se: "(..)".<br>Ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela recorrida, o Tribunal de origem deu provimento, nos seguintes termos (e-STJ fl. 350):<br>Intimada a se manifestar sobre o laudo contábil, alegou que a empresa de perícia deve ser destituída por haver conflito de interesse, uma vez que ela atua de forma concomitante na Ação de Recuperação Judicial n. 1000451-23.2018.8.11.0025 como administradora do apelado.<br>Essa arguição da agravante é pertinente, pois, à primeira vista, o perito exerce seu munus em outro processo em benefício do agravado, o que gera nulidade da prova pericial produzida.<br>A existência de qualquer indício de que o perito pode estar agindo em favor de alguma das partes coloca em dúvida o resultado do laudo, razão por que outra perícia deve ser realizada com a nomeação de outro profissional.<br>Também sobre a manifestação das partes a respeito dos quesitos complementares apresentados pelo perito (163329508 dos autos principais), realmente não se constata determinação do Juízo a quo nesse sentido, pois logo após a juntada do referido laudo, foi prolatada a sentença, o que implica em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório.<br>No que tange ao alegado cerceamento de defesa, a pretensão não comporta conhecimento, pois a alteração da conclusão do julgado demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.  .. <br>2. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973).<br>3. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br>4. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.818.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.).<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes.<br>3. Considerando que, no caso em análise, a Corte local compreendeu que o laudo pericial se revela hábil à formação da convicção do julgador, não havendo razões para a realização de nova perícia ou apresentação de quesitos complementares, verifica-se que a adoção de entendimento diverso quanto à alegação de cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br> .. <br>6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.920.931/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.).<br>Em relação à ocorrência de preclusão da pretensão de arguir suspeição do perito, tenho que assiste razão ao recorrente.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, por se tratar de nulidade relativa, a suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, ou seja, no momento da nomeação do expert, sob pena de preclusão.<br>Convém destacar, ainda, o firme entendimento desta Corte, no sentido de que a suscitação tardia de nulidade, somente após a ciência de resultado de desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DIRIGIDO CONTRA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.<br> .. <br>4. Consonância entre o acórdão estadual e precedentes desta Corte no sentido de que: "(..) por se tratar de nulidade relativa, a suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, ou seja, no momento da sua nomeação, demonstrando o interessado o prejuízo eventualmente suportado, sob pena de preclusão (CPC, art. 245). De outro modo, permitir que a alegação de irregularidade da perícia possa ser realizada pela parte após a publicação do laudo pericial que lhe foi desfavorável, seria o mesmo que autorizá-la a plantar uma nulidade hibernada, o que não se coaduna com o sistema jurídico pátrio, que rejeita o venire contra factum próprio". (AgRg na MC 21.336/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 08.04.2014, DJe 02.05.2014)<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no TP 2.528/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA DA AÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão judicial que, nos autos de embargos à execução fiscal, acolheu a alegação da Fazenda Pública de suspeição do perito nomeado nos autos. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a decisão judicial foi reformada.<br> .. <br>VII - De outro giro, nos termos do art. 138, III, § 1º, do CPC/73, aplicam-se aos peritos as mesmas causas de impedimento e de suspeição estabelecidas para os juízes. Entretanto, assim como a suspeição, o impedimento do perito deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>VIII - O dispositivo acima transcrito estabelece que, embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do Ministério Público, ao serventuário da justiça, ao perito, aos assistentes técnicos e ao intérprete, a alegação de impedimento, para esses sujeitos do processo, deve ser realizada "na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos", sob pena de preclusão, em conformidade com o previsto no art. 245 do CPC/73. Nesse sentido: REsp n. 876.942/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009.<br>IX - No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, declarando preclusa a alegação de suspeição do perito, visto que a parte quedou-se inerte após a nomeação do perito.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.708.814/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O ordenamento jurídico exige que as partes colaborem para um julgamento efetivo e se comportem com boa-fé. As arguições de "nulidades de algibeiras" não devem ser toleradas. Ainda mais quando o objeto dos embargos de divergência em nada se confunde com a questão em que se apresenta o vício processual.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na PET nos EREsp 1.970.567/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024.).<br>Pois bem.<br>No caso em tela, a conclusão do acórdão recorrido de que não houve preclusão, tendo em vista que a parte suscitou a nulidade, "tão logo intimada a se manifestar sobre o laudo pericial" (e-STJ fl. 404), destoa da jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a decisão de primeiro grau em relação ao reconhecimento da preclusão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA