DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN MANFRE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2026168-34.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a decisão que fundamentou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação adequada, uma vez que não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do CPP.<br>Alega que não há periculum libertatis no presente caso, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e possui endereço conhecido, não sendo razoável concluir pela possibilidade de reiteração delitiva.<br>Invoca o princípio da homogeneidade, argumentando que a pena provável a ser aplicada ao paciente é substancialmente inferior à pena máxima prevista, devido à aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Afirma que não há justificativa para a manutenção da custódia preventiva, requerendo a concessão de medida liminar para a imediata restituição da liberdade do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>Liminar indeferida às fls. 149/151.<br>Informações prestadas às fls. 157/160.<br>Parecer ministerial de fls. 184/190 opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 32/34; grifamos):<br>A prisão preventiva tem por finalidade a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da pena. No caso dos autos cabe sustentar, que mantido em liberdade, o investigado será fator de risco à instrução criminal, na medida em que o crime que está lhe sendo imputado é grave.<br>A prisão também faz necessária, para evitar que o averiguado atrapalhe o andamento do processo, ameaçando as testemunhas ou destruindo provas, de forma que a prisão preventiva deve ser decretada, também, por conveniência da instrução criminal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 10/22; grifamos):<br>Da análise dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão combatida, eis que se encontra devidamente fundamentada, em observância aos preceitos legais e às circunstâncias do caso concreto.<br>Nesse sentido, consignou o seguinte: "(..) Com efeito, restam claros os pressupostos e requisitos da prisão cautelar. Nesse sentido, trata-se de crimes dolosos, punidos com penas de reclusão superiores a quatro anos. Ainda, patente a presença da necessidade de decretação da prisão preventiva de ambos os denunciados para a garantia da ordem pública, vez que, pela prova pericial produzida no feito, por intermédio dos diálogos mantidos entre os mesmos e terceiros não identificados, previamente conluiados e de maneira estável, o então casal negociava a venda e a entrega de drogas, com o recebimento de valores via pix. Assim, muito possivelmente os denunciados continuam na mesma empreitada, soltos, captando novos "clientes" no comércio ilícito.<br>De outro turno, mister a prisão cautelar dos denunciados para a conveniência da instrução processual, já que, caso permaneçam soltos, poderão ameaçar testemunhas e atentar contra a produção de provas em juízo. Por via de consequência, necessária a prisão cautelar dos denunciados para a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que se trata de penas altas e, caso permaneçam em liberdade, eles certamente se evadirão do distrito da culpa, a fim de se esquivarem do cumprimento das reprimendas, em caso de possível condenação. E está suficientemente delineada a pedra de toque da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é sempre provisória e instrumental, e faz parte de um sistema de providências que visam assegurar o bom andamento do processo e a execução da sentença. Para sua decretação a lei brasileira se contenta com a prova da existência do crime e a existência de indícios de autoria, em uma das hipóteses estabelecidas no art. 312 do Código de Processo Penal. Exige a lei, outrossim, o despacho escrito e fundamentado do juiz competente (C. P. P., art. 315). A prova da existência do crime entende-se como prova de existência do fato criminoso em sua materialidade.<br>Ao contrário do que acontece com a queixa ou a denúncia, para cuja aceitação basta que o fato seja típico, seja crime em tese, podendo não ser crime na hipótese, na prisão preventiva é necessário que esteja provada a existência do fato que seja crime em tese e que seja crime também na hipótese. A esse requisito as provas dos autos atendem concretamente. Os indícios de autoria empregados no art. 312, como em vários outros do C. P. P., pressupõem provas, ainda que leves e fracas, de que o representado seja o autor do ilícito penal apurado. Enquanto relativamente à existência do crime, o Código exige prova (cabal), no que se refere à autoria ele se contenta com indícios, isto é, meros sinais. Se houver maiores provas, tanto melhor; mas a lei não requer.<br>A prisão preventiva tem por finalidade a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da pena. No caso dos autos cabe sustentar, que mantido em liberdade, o investigado será fator de risco à instrução criminal, na medida em que o crime que está lhe sendo imputado é grave.<br>A prisão também faz necessária, para evitar que o averiguado atrapalhe o andamento do processo, ameaçando as testemunhas ou destruindo provas, de forma que a prisão preventiva deve ser decretada, também, por conveniência da instrução criminal.<br>Presentes, portanto, fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelando-se extrema e comprovada necessidade da prisão cautelar, decreta-se a prisão preventiva de TALITA CRISTINA CAMPOS DA SILVA e RENAN MANFRE, qualificados nestes autos, com estribo no art. 312, em concerto com o. art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, expedindo-se imediatamente mandados de prisão em desfavor deles.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, não se pode deixar de consignar que, segundo a exordial acusatória, a despeito de pequena quantidade de droga apreendida em poder do paciente, ele manuseava fotografias e vídeos de drogas e arma de fogo, para demonstrar a qualidade das substâncias aos compradores, bem como as pesava em balança de precisão e contabilizava dinheiro físico (fls. 50/56 de relatório de investigações), oriundo da venda das drogas, cujo valor girava em torno de R$ 55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos reais,) conforme fls. 57/59 de relatório de investigações, denotando a traficância por ele desenvolvida de forma estruturada há algum tempo.<br>Por derradeiro, o argumento da ilegalidade do encarceramento preventivo por ofensa ao princípio da homogeneidade não há de ser acatado.<br>Quanto a este aspecto, qualquer avaliação antecipada acerca da fixação do regime prisional por ocasião da prolação da sentença torna-se perfunctória e hipotética, principalmente porque na ocasião de sua determinação, consideram-se, além do quantum de pena, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas atinentes ao caso em apreço, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nesta via estreita.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA