DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO ARAUJO DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Sustenta a impetrante que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos elementos concretos que demonstrem periculum libertatis, sendo a decisão judicial carente de fundamentação idônea, limitada à gravidade abstrata do delito. Alega, ainda, que a prisão é desproporcional, pois eventual condenação poderá ensejar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime mais brando ou substituição da pena por restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 77-78.<br>informações prestadas às fls. 81-102.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 104-107, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl.55):<br>Direito penal. Direito processual penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão preventiva. Denegação. I CASO EM EXAME 1 A pretensão consiste em revogar a prisão preventiva, sob o argumento de que a fundamentação para a decretação da preventiva é inidônea e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 Questões em debate: (I) aferir se a decisão vergastada é idônea; e (II) aferir se ausentes os elementos ensejadores da prisão preventiva. III RAZÕES DE DECIDIR 3 Decisão vergastada que se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da CF. 4 No caso, o paciente foi preso em circunstâncias que indicam sua autoria no crime de tráfico de drogas, sendo surpreendido guardando substâncias entorpecentes diversas em local conhecido pela traficância, sem olvidar sua passagem pela Vara da Infância e Juventude, o que evidencia sua propensão a práticas criminosas, gravidade em concreto do delito e maior reprovabilidade da conduta, justificando a custódia preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. IV DISPOSITIVO E TESE. 5 Ordem Denegada.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da pluralidade de drogas apreendidas - 23 porções de cocaína, com massa líquida de 12,3g; 5 porções de cocaína sob a forma de crack, com massa líquida de 2g; 47 porções de Cannabis sativa L., contendo tetrahidrocanabinol (THC), vulgarmente conhecida como maconha, com massa líquida de 90,6g; e 18 frascos contendo diclorometano (cloreto de metileno), vulgarmente conhecido como "lançaperfume", totalizando 894,5ml.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, evitando, pois que o paciente reitere na conduta delitiva com o fim de viciar uma maior diversidade de usuários. Ademais, a segregação cautelar se faz presente pelo fato do paciente ter respondido por atos infracionais enquanto menor. Sendo assim,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FORNECEDOR INTEGRANTE DO COMANDO VERMELHO. PACIENTE RECENTEMENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO FEITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. In casu, verifica-se a presença de fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de que o paciente estava realizando o tráfico de drogas, cujo fornecedor seria integrante da organização criminosa Comando Vermelho.<br>3. É pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).<br>4. Ademais, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 200 buchas de Cannabis Sativa L., pesando 239,50g (duzentos e trinta e nove gramas e cinquenta centigramas); 114 buchas de Cannabis Sativa L. (Skank), pesando 196,38g (cento e noventa e seis gramas e trinta e oito centigramas); 69 pinos contendo Erythroxylum coca, pesando 63,17g (sessenta e três gramas e dezessete centigramas); e 121 pedras de Erythroxylum coca (na forma do seu substrato crack), pesando 46,68g (quarenta e seis gramas e sessenta e oito centigramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>4. Além disso, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "trata-se de paciente que, embora primário, foi recentemente (aos 20/11/2024) beneficiado com a liberdade provisória em outro feito, conforme FAC de nº 30. Ou seja, em menos de dois meses teria, hipoteticamente, reiterado na prática delitiva" .<br>5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>6. Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 982.427/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas.<br>4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; 319;<br>Lei 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.<br>(AgRg no RHC n. 208.516/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Por outro lado não se sustenta a legação de violação ao princípio da homogeneidade. Explico. Sublinhe-se que o paciente ao aduzir possível ofensa ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade, aludindo à desnecessidade da manutenção da custódia prisional, alegando questões relativas aos hipotéticos quantitativo de pena e regime prisional a ser aplicados ao paciente, em caso de condenação, suscita questões que ensejam o envolvimento da análise de provas, eis que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, não podendo, portanto, tais matérias serem apreciadas no bojo do presente remédio heroico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal.<br>Destarte, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ISONOMIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, apontando que o recorrente não faz parte da referida organização criminosa, muito menos como sendo um dos líderes, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, que conta com a participação de funcionários públicos da força de segurança e advogados, funcionando na região de Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 88/90). Conforme a Corte de origem, o ora investigado, em tese, seria o responsável pela distribuição de drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da organização criminosa, possuindo, inclusive, subordinados (e-STJ fl. 91), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Ainda, conforme narram os autos, o ora recorrente ostenta extensa certidão de antecedentes, com condenações transitadas em julgado por homicídio qualificado e roubo majorado, além de estar respondendo a três processos por associação ao tráfico, com pena de mais de 37 anos para cumprir (e-STJ fl. 91). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. Verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de organização criminosa estruturada e voltada para a distribuição de entorpecentes e lavagem de dinheiro.<br>6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Não se verifica ausência de contemporaneidade, na medida em que, conforme o Tribunal de origem atestou, as investigações acerca dos fatos encontra-se em andamento, apontando o investigado como sendo, em tese, o responsável pela distribuição de drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da organização criminosa (e-STJ fl. 91). Aliado a este fato, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 90 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>8. Já em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>9. Por fim, verifico que a alegação de que o recorrente estaria nas mesmas condições dos réus que tiveram a prisão preventiva revogada, em descumprimento ao princípio da isonomia, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria préconstituída, sem necessidade de dilação probatória.<br>10. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC n. 207.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; grifos inovados)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA