DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ÍTALO SILVA DO VALE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente está submetido a medidas cautelares diversas da prisão desde 5/4/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 171, caput, do CP (por 11 vezes); 298, caput, do CP (por 11 vezes), em continuidade delitiva; 288 do CP; e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.<br>O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica.<br>Aduz que o crime apurado não envolve violência ou grave ameaça e assevera que é o único, dentre os 14 corréus, que ainda está submetido ao monitoramento eletrônico.<br>Afirma que é primário e vem cumprindo todas as medidas cautelares há mais de 1 ano, sem notícias de intercorrências, bem como possui ocupação lícita e bons antecedentes.<br>Salienta a ausência de contemporaneidade da monitoração eletrônica e ressalta que o processo está parado, inexistindo previsão de início da instrução processual.<br>Frisa que faz jus à extensão de benefício concedido a um corréu, que não está submetido ao monitoramento eletrônico, tendo em vista que ambos estariam na mesma situação processual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>As medidas cautelares pessoais diversas da prisão, resultando em limitação do direito de locomover-se do investigado ou acusado, exigem a presença dos seguintes requisitos, elencados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal: a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; b) e adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.<br>Assim, consta da decisão que indeferiu o pedido de revogação da monitoração eletrônica, transcrita no acórdão recorrido (fls. 568-569):<br>De fato, embora a prisão preventiva tenha sido revogada com base na inexistência do periculum libertatis, a substituição por medidas cautelares, dentre as quais a monitoração eletrônica, fundamentou-se em juízo de proporcionalidade e adequação à complexidade do caso concreto. Ressalte-se que, até o presente momento, não se operou qualquer alteração substancial da situação fática que justifique a flexibilização das medidas então impostas. Ao contrário, o processo ainda se encontra em fase embrionária, com número expressivo de denunciados e ausência de manifestação defensiva de parte considerável destes, circunstâncias que recomendam a manutenção da vigilância cautelar.<br>Somado a isso, os elementos constantes dos autos apontam que o réu apresenta relevante inserção nos fatos investigados, com atuação direta na administração e movimentação de bens de origem duvidosa, inclusive mediante interpostas pessoas, o que revela comportamento voltado à obstrução da persecução penal. Assim, sua monitoração pessoal não se afigura desproporcional, tampouco arbitrária, mas sim instrumental à preservação da eficácia da ação penal.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica formulado por Ítalo Silva do Vale, a qual deverá ser mantida nos moldes anteriormente fixados por este juízo, em conjunto com as demais medidas cautelares, que permanecem plenamente vigentes.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 569 - grifei):<br>Segundo consta dos autos, o paciente é apontado como figura nuclear no setor financeiro do grupo investigado, supostamente envolvido em complexo esquema de fraude bancária, mediante utilização de empresas interpostas para obtenção fraudulenta de créditos de elevada monta. Tal circunstância evidencia periculum libertatis concreto e atual, legitimando a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como a ora combatida.<br>A leitura da decisão acima transcrita revela que a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica foi devidamente fundamentada para assegurar a eficácia da ação penal, pois foi apontada a existência de fortes indícios de que o recorrente possui relevante inserção em esquema criminoso, com atuação direta na administração e movimentação de bens de origem duvidosa.<br>Ressalte-se que o fundamento apresentado pelas instâncias ordinárias poderia, inclusive, servir como base para a manutenção de medida cautelar mais grave, pois, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Portanto, adequada a manutenção das medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, tendo em vista a indicação de fundamentação concreta, a gravidade dos crimes e a finalidade de garantir a efetividade da persecução penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus destinado à revogação de medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentos para a manutenção das restrições impostas ao paciente, acusado de integrar organização criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a duração das medidas cautelares diversas da prisão configura constrangimento ilegal por excesso de prazo;(ii) se permanecem presentes os requisitos necessários à manutenção das referidas medidas cautelares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, exige análise de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e o contexto da causa, que envolve vários réus, acusação de organização criminosa e múltiplas instâncias processuais.<br>4. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, sem prazo máximo estabelecido, desde que periodicamente reavaliadas.<br>5. O Tribunal de origem destacou que o processo tramita de forma regular e compatível com a complexidade da causa, sem paralisações injustificadas, não configurando excesso de prazo apto a justificar a revogação das cautelares.<br>6. A manutenção das medidas cautelares está alinhada com a jurisprudência desta Corte, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e a necessidade de acautelamento para preservação da ordem pública.<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 207.465/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, assim consta do acórdão recorrido (fl. 569):<br>A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não merece acolhimento. O processo segue em curso regular, com expressa menção judicial à persistência dos fundamentos autorizadores da medida, ausente qualquer demonstração de alteração relevante no quadro fático-jurídico que justifique a sua revogação.<br>Em relação ao tema, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse contexto, a contemporaneidade da medida cautelar refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a medida ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, pois há elementos concretos que indicam a participação do paciente em esquema criminoso complexo.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Por fim, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao pedido de extensão, assim constou do acórdão recorrido (fl. 569):<br>No que tange à suposta disparidade de tratamento entre o paciente e corréu, cumpre salientar que a individualização das medidas cautelares é princípio elementar do processo penal democrático, devendo observar a situação específica de cada imputado. A impetração, contudo, não carreia qualquer elemento objetivo que comprove identidade substancial entre as circunstâncias fático-jurídica do paciente e do corréu referido, sendo inviável, por conseguinte, qualquer conclusão de ilegalidade por disparidade de tratamento.<br>Apesar das alegações defensivas, o Tribunal de origem não verificou a similitude fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, afirmando que a defesa não logrou êxito em comprovar a identidade substancial das situações destes.<br>Ressalte-se que a inversão do julgado, c om o fim de estender ao paciente o benefício concedido a corréu, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via do writ.<br>Por outro lado, quanto à alegação de que o processo está parado, inexistindo previsão de início da instrução processual, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA