DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA CLEUDE DE PAIVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 125):<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À MORADIA - A impetrante, em 2003, foi contemplada com Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM) de área urbana pelo Município de São Paulo - Ante os termos da Lei Municipal 17.734/2022, ela pretende a legitimação fundiária - Exegese dos artigos 8.º, § 1.º, e 72 da aludida lei municipal, além do artigo 23, § 1.º, da Lei Federal 13.465/2017 - Em se tratando de mandado de segurança, a prova pré-constituída do direito deve acompanhar a petição inicial - Na hipótese vertente, a apelante não comprovou, de plano, o cumprimento de todas as exigências municipais e federais para a obtenção do título de propriedade - Ademais, deve ser observada a conveniência das políticas públicas habitacionais - Segurança denegada - Manutenção da sentença - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 149/153).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre o erro de fato e a omissão apontados.<br>Sustenta ter havido ofensa aos arts. 14, II, e 28, parágrafo único, da Lei 13.465/2017, argumentando que "a regularização fundiária urbana não pode ser impedida pela inexistência de lei municipal específica, não podendo, por óbvio, a ausência de decreto regulamentador impedir a conversão da CUEM em legitimação fundiária, autorizada pela referida lei, já que nem a falta de legislação poderia ser um impeditivo" (fl. 165).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 184/191).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 205/206).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria Cleude de Paiva visando a conversão da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM) em legitimação fundiária, com suporte na Lei municipal 17.734/2022 e na Lei federal 13.465/2017.<br>A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por faltar prova pré-constituída e por haver necessidade de observação das políticas públicas habitacionais.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 141/142):<br>6. Vejam, Excelências, que o indeferimento teve como fundamento exclusivo o fato de que a conversão do CUEM em legitimação fundiária dependeria de definição procedimental por decreto regulamentador ainda em elaboração, afirmando o Embargado que a Embargante deveria simplesmente aguardar a análise da totalidade da área.<br>6.1. Em outras palavras, o Embargado simplesmente afirmou que a Embargante deveria aguardar uma definição política que não se sabe se pode levar um ou vinte anos para ser definida.<br>7. Pois bem. Ocorre que o v. acórdão, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ora Embargante, analisou diversas questões sobre os requisitos gerais referentes à possibilidade de conversão da CUEM em legitimação fundiária. Confira- se o trecho abaixo:<br> .. <br>8. Excelências, a decisão administrativa objeto do mandado de segurança interposto não apresentou como fato impeditivo da análise do pedido de conversão do CUEM em legitimação fundiária qualquer uma das questões apontadas no v. acórdão.<br>9. O ato coator se limitou a apontar que a impossibilidade de análise se dava em razão de inexistir decreto regulamentador da Lei Municipal nº 17.734/2022 e, por isso, o pedido formulado pela Embargante não poderia ser analisado administrativamente, sendo necessário aguardar, ad aeternum, a regulamentação e posterior análise da área em sua totalidade.<br> .. <br>12. Em resumo: o que se questiona neste mandamus é a impossibilidade de que o direito da Embargante seja tolhido simplesmente por não existir decreto regulamentar. Todos os outros pontos simplesmente não foram enfrentados por inexistir inclusive interesse jurídico para tal, em seu aspecto necessidade.<br>13. Diante do exposto, requer-se seja reconsiderado o v. acórdão a fim de que seja efetivamente afastado o fundamento utilizado pelo ora Embargado para negar o pedido de conversão do CUEM em legitimação fundiária.<br> .. <br>14. Ademais, o v. acórdão também padece de omissão em relação à alegação de ausência de análise do pedido alternativo pelo d. juízo a quo na r. sentença apelada.<br> .. <br>15. O pedido alternativo foi formulado pela ora Embargante a fim de que o Embargado disponibilizasse a programação dos serviços de conversão de CUEM em legitimação fundiária do Loteamento Jardim Gonzaga em 60 (sessenta) dias, de forma a que, ainda que se entendesse pelo não atendimento individual, fosse possível ao menos manter uma expectativa mínima de seu direito, além de averiguar se estão sendo cumpridos os princípios da publicidade, impessoalidade e eficiência do artigo 37 da Constituição Federal e inciso VIII do artigo 15 da Lei Municipal nº 17.734/2022.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fl. 153):<br>Esta Turma Julgadora compreendeu que a Administração Pública Municipal dispõe de poder discricionário para adotar a providência postulada pela embargante. Com isso, consta do v. acórdão que "(..) a conveniência das políticas públicas habitacionais deve ser observada antes de se cogitar na concessão do título de propriedade à apelante" (fls. 132).<br>Ora, se deve ser respeitado tal poder discricionário, não é possível também se cogitar no acolhimento do pedido alternativo veiculado na exordial, relativo à disponibilização da programação dos serviços de conversão de CUEM em legitimação fundiária, no prazo de 60 (sessenta) dias.<br>Verifico que a Corte local afastou expressamente o pedido alternativo, bem como a alegação da parte ora recorrente de que somente deveria ser analisada a questão da conversão da CUEM em legitimação fundiária sob o aspecto da falta de regulamentação.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega também ofensa aos arts. 14, II, e 28, parágrafo único, da Lei 13.465/2017, os quais, contudo, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, destacou o seguinte quanto à impossibilidade do acolhimento do pedido de conversão da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM) em legitimação fundiária, formulado no mandado de segurança (fls. 129/130):<br>No caso das áreas públicas municipais, a Lei Municipal n.º 17.734/2022 permite a conversão de CUEM em legitimação fundiária. Contudo, os demais requisitos devem ser observados.<br>Na hipótese vertente, não foi demonstrado, de plano, o cumprimento de todas as exigências, tal como a apresentação de documentos aptos a comprovar a ausência de propriedade de outros bens imóveis (mediante certidão negativa de bens ou declaração de imposto de renda, por exemplo). Também não demonstrou a impetrante que não foi beneficiada pela legitimação de posse ou fundiária de outros imóveis, nem tampouco a existência de infraestrutura urbana no local ou ausência de riscos.<br>Não se pode olvidar que a apelante optou pela via do mandado de segurança. Nesse caso, a prova pré-constituída dos fatos alegados deve acompanhar a petição inicial, já que não se cogita em dilação probatória na ação mandamental. Se, porventura, surgirem dúvidas acerca do direito pretendido ou se a prova não for hábil, prima facie, a fundamentá-lo, o mandado de segurança não constitui a via processual adequada a tutelar a pretensão da impetrante.<br>Não há, na espécie, direito líquido e certo a ser amparado por intermédio do presente mandamus.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei municipal 17.734/2022.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Como se não bastasse , no que tange à inexistência de prova pré-constituída, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.758.766/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS - SÚMULA N. 96 DO TCU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>4. Inafastável a conclusão de que, na ausência de prova pré-constituída adequada, não há direito líquido e certo a ser amparado por meio da ação mandamental.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.705/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.<br> .. <br>2. No acórdão combatido foi afirmado que o writ, além de não ter sido instruído com prova pré-constituída, ainda se insurge contra ato genérico e abstrato, consubstanciado no Ato Cotepe.<br>3. Não tendo o Mandado de Segurança sido instruído com prova pré-constituída e ainda se insurgindo contra ato genérico e abstrato, o Recurso Especial não transpôs o juízo prelibador, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.438/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA