DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.063-1.080) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.057-1.060).<br>A parte embargante alega que a decisão foi contraditória e omissa, pois desconsiderou a edição da Lei n. 14.905/2024, a qual estabeleceu que a "TAXA SELIC É O ÍNDICE UNO PARA FINS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES CIVIS" (fl. 1.070).<br>Sustenta que "a coisa julgada material não pode prejudicar a terceiro, como no caso, a taxa de 1% ao mês, mais correção monetária pelo IGPM seriam mais gravosas que os juros legais (e correção monetária) equivalente a TAXA SELIC", e argumenta que, "a teor do que fora disciplinado no Recurso Repetitivo com Tema 176, não há ofensa a coisa julgada a adequação do percentual de condenação ao que disciplina a legislação atual sobre os juros legais (e correção monetária)" (fl. 1.076).<br>Afirma que a taxa SELIC deve ser aplicada, se não em todo o período, ao menos a partir da edição da Lei n. 14.905/2024.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.338-1.340).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e deixou claro que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Além disso, também tornou evidente o motivo da aplicação da Súmula n. 7/STJ, qual seja, a impossibilidade de modificar a conclusão da Corte de origem sobre o teor do título executivo.<br>Oportuno salientar que o Tema Repetitivo n. 176/STJ tratou da transição dos juros de mora fixados sob a vigência do CC/1916 para o período posterior à entrada em vigor do CC/2002, matéria diversa da tratada nestes autos.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a contradição apontada. Por fim, não há omissão quanto à aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024, pois a decisão agravada está fundamentada na imutabilidade da coisa julgada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA