DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 735/STF (fls. 144-146).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 75):<br>Agravo de Instrumento - Obrigação de fazer - Plano de saúde - Deferimento de tutela de urgência para compelir a ré a prestar tratamento domiciliar à autora, na modalidade "Home Care" - Irresignação da operadora de saúde ré - Descabimento - Presentes os elementos para concessão de tutela de urgência - Decisão mantida - Agravo improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 126-135), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998. Sustentou que "o tratamento pleiteado pelo recorrido, com o fornecimento irrestrita de homecare, não se encontra como cobertura obrigatória pela recorrente em seus planos de saúde.  ..  Assim sendo, é lícita a razão da negativa.  ..  O contrato contempla a cobertura limitada.  ..  Assim sendo, a recorrente negou-se cobrir os eventos e procedimentos excessivos ao quadro da recorrida" (fl. 85).<br>No agravo (fls. 149-155), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 159-163.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em decisão que deferiu tutela de urgência para determinar "o custeio dos serviços de home care prescritos à autora, limitados aos serviços médicos hospitalares cobertos pelo plano e indeferiu a antecipação do pedido em relação à cama hospitalar, cadeira de banho, materiais, insumos e medicamentos" (fl. 72).<br>O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido, sob o fundamento de que (fls. 76-77 ):<br>Consta dos autos que a autora, beneficiária do plano de assistência à saúde, recebeu expressa recomendação médica de alta do regime hospitalar para internação home care com seguimento ambulatorial, justificada em razão do diagnóstico de fístula colônica, hérnia incisional e intestino curto (fls. 33 e 68/69).<br> .. <br>Como se verifica, em se tratando de questão de saúde, há o receio da demora do provimento final, o que demonstra a necessidade de concessão antecipada da tutela. Não socorre a agravante, portanto, a negativa fundada na necessidade de perícia prévia.<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, no caso o enunciado da Súmula n. 735 do STF.<br>No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA