DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por NEY CLARA SOARES JUNIOR, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 369, e-STJ):<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. EVIDENCIADA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE DECORRE DO MANDATO EXERCIDO PELO RÉU ENQUANTO DESPACHANTE ADUANEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 332-349, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 371, 373, 374, II, 378 do CPC, ao argumento de sua ilegitimidade passiva, por não haver provas de sua participação como despachante aduaneiro na operação XINGTAI; b) 485, IV do CPC, alegando a perda o objeto da ação, uma vez que a prestação de contas já teria sido realizada anteriormente.<br>Contrarrazões às fls. 356-365, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 369-371, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 381-396, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 405-407, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 371, 373, 374, II, 378 do CPC, ao argumento de sua ilegitimidade passiva, por não haver provas de sua participação como despachante aduaneiro na operação XINGTAI.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 322-324, e-STJ):<br>Na hipótese em tela, pretende a apelante, em suma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, devendo ser julgado extinto o processo pela falta de provas ou pela perda do objeto da ação.<br>Imperioso salientar que a ação de exigir contas somente será admitida nas hipóteses do art. 550 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>"Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.<br>§1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem."<br>Cumpre referir que o presente procedimento especial possui caráter dúplice, sendo decidido na primeira fase, ora em análise, se o demandado deverá prestar as contas e, caso julgada procedente, prosseguirá com a segunda fase, na qual as contas serão efetivamente prestadas.<br>Para o ajuizamento de ação de exigir contas a fim de obter os referidos comprovantes e documentos, imperiosa a demonstração do interesse de agir, o qual requer a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam: a utilidade e a necessidade do provimento judicial almejado, bem como quem deve figurar no polo passivo da ação, sendo este o objeto dessa irresignação recursal.<br>No caso dos autos, tenho que a sentença de primeiro grau, que enfrentou a controvérsia posta em análise e julgou procedente o pedido formulado na exordial, deve ser mantida por suas próprias razões.<br>Em que pese inexista contrato juntado nos autos que ateste a relação contratual/obrigacional entre o réu Ney Soares e a requerida Codel Operadora, não se pode afirmar que as aludidas partes não compartilhavam as mesmas operações aduaneiras, no ramo de importação e exportação de mercadorias.<br>De fato, o que se infere da documentação acostada aos autos é que a empresa ré Codel atuava como operadora portuária, enquanto o réu Ney atuava na qualidade de despachante aduaneiro.<br>Ressalte-se que fica evidente que a relação obrigacional encontra-se pautada entre as três partes, uma vez que a empresa requerente direciona os pedidos de prestação de contas em relação às mercadorias de importação/exportação tanto à Codel quanto ao Ney, conforme se depreende das trocas de e-mails realizadas entre a autora/apelada e os réus (evento 12, OUT5):<br> .. <br>Ademais, cumpre destacar que a própria Codel envia notificação à empresa autora, informando que o "o Sr. Ney está impossibilitado de prestar serviço na qualidade de Despachante Aduaneiro junto a Metalúrgica do Senhor, embora tal situação não seja de nosso agrado.", fato que também evidencia a relação existente entre os partícipes da operação (evento 1, COMP7):<br> .. <br>Portanto, resta demonstrado que o apelante Ney é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exigir contas, assim como a empresa Codel Operadoras de Terminais.<br>Desse modo, tenho que a sentença a quo realizou a exata compreensão da prova e dos fatos apresentados, aplicando corretamente a legislação e os entendimentos jurisprudenciais pertinentes ao caso concreto, impondo-se, assim, o desprovimento do recurso.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que, apesar de não haver contrato nos autos que ateste a relação contratual entre o réu Ney Soares e a requerida Codel Operadora, a documentação acostada aos autos demonstra que a empresa Codel atuava como operadora portuária e o réu Ney como despachante aduaneiro. O aresto consignou que ficou evidente que a relação obrigacional estava pautada entre as três partes, com pedidos de prestação de contas direcionados tanto à Codel quanto ao Ney. Assim, o apelante Ney foi considerado parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exigir contas, juntamente com a empresa Codel Operadoras de Terminais.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva da recorrente ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7 do STJ.<br>2. "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Alterar a conclusão acerca da configuração dos danos morais demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.827.030/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.<br>2. A alegação de legitimidade passiva da recorrida demandaria o reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.338.153/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)<br>Ademais, "Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1753984/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).<br>Veja-se ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "Todavia, os arts.<br>370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que os recorrentes, ora agravantes, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido.<br>3. Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.506.020/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração ao artigo 485, IV do CPC, alegando a perda o objeto da ação, uma vez que a prestação de contas já teria sido realizada anteriormente.<br>Na hipótese, verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos dispositivos e respectivas teses não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:<br>Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento".<br>Nestes termos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. (..) 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.262/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (..) 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1880012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.<br>Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA