DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTÓVAO PINTO DE AZEREDO, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 50, I, parágrafo único, II, c/c com o art. 51, ambos da Lei n.º 6.766/79; art. 40 e 40-A, § 1º, e art. 48, ambos c/c com o art. 53, inciso I, e art. 63, todos da Lei n.º 9.605/98, e c/c com o art. 2º e o art. 15, inciso II, "a", da Lei n.º 9.605/98, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime semiaberto.<br>Posteriormente, em sede de questão de ordem, requereu a instauração de incidente de inconstitucionalidade da Portaria GPR nº 239/2019 do TJDFT e da interpretação dada à Lei nº 11.419/06, pleito que restou indeferido pelo Tribunal de origem.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 1º, § 2º, inciso III, 2º e 5º, da Lei 11.419/2006, 3º do Código de Processo Penal e 7º e 139, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.<br>Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.<br>Antes de adentrar na análise do recurso especial interposto, nada a prover quanto ao requerimento de fls. 1021-1022, porquanto eventual falta de acesso a determinado documento desentranhado dos autos digitais deveria ter sido diligenciado diretamente no Tribunal de origem, a fim de que verificar o ato administrativo inerente ao impulso oficial do processo, tratando-se, pois, de pleito que não guarda mínima pertinência com a apreciação do recurso especial.<br>No que concerne ao recurso especial interposto, de saída, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no AREsp 2688436 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024).<br>Sob outro ângulo, esta Corte Superior sedimentou orientação no sentido de que a declaração de nulidade processual, absoluta ou relativa, depende da demonstração de efetivo prejuízo, com aplicação do princípio pas de nullité sans grief.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus onde se alega nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública no julgamento de Recurso em Sentido Estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da Defensoria Pública no julgamento do recurso em sentido estrito configura nulidade processual, considerando a necessidade de demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou todos os pontos apresentados de forma fundamentada, não vislumbrando nulidade passível de concessão da ordem, pois o agravante esteve devidamente assistido durante toda a instrução processual. 4. Segundo o acórdão impugnado, em 15/10/19 a advogada do paciente foi intimada para apresentar contrarrazões, mas quedou-se inerte e renunciou aos poderes a ela conferidos, razão pela qual o paciente foi intimado deste ato para constituir novo advogado, sob pena dos autos serem encaminhados para Defensoria Pública. Em 21/05/20, a Defensoria Pública acostou as contrarrazões ao recurso ministerial. Não consta requerimento de sustentação oral pela defesa. 5. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 6. A pretensão de reconhecimento de nulidade implica revolvimento do acervo probatório, procedimento inadmissível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício. 2. A ausência de intimação da Defensoria Pública não configura nulidade se não demonstrado prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2023 (AgRg no HC 851628 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024).<br>Desse modo, de rigor a aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>E, por relevante, a teor da Súmula nº 523 do STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>Na espécie, a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo sofrido em razão da alegada disparidade de prazos durante a tramitação do processo, conforme dispõe o brocardo pas de nullité sans grief, sendo certo que a alegação genérica de nulidade não ostenta o condão de autorizar a declaração de nulidade inexistente no processo penal.<br>Em verdade, não é dado à parte se valer da chamada "nulidade de algibeira", compreendida como aquela que é invocada como estratégia, na perspectiva de melhor conveniência futura, em postura contrária à boa-fé processual, notadamente em relação aos deveres anexos de cooperação e de lealdade, que são esperados de todos os sujeitos do processo (AgRg no AREsp 2660578 / MG, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 04/07/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA