DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0079.20.013515-4/001 e Embargos de Declaração-Cr n. 1.0079.20.013515-4/002) que mantiveram a condenação de TONNY ANDERSON SANTOS como incurso nos crimes tipificados nos arts. 313-A do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 489 do Código de Processo Civil; e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (fls. 2.025/2.058).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 2.122/2.126).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 2.129/2.154).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2.191/2.194).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial em si, verifico que o reclamo fundado na alínea c do permissivo constitucional não comporta conhecimento.<br>Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, o agravante se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigmas.<br>A propósito, confira-se:<br> .. <br>IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp n. 1.420.639/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/4/2014)<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.508.596/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016 - grifo nosso).<br>De outra parte, no tocante ao recurso fundado na alínea a do permissivo constitucional, a insurgência é parcialmente admissível, e, nessa extensão, não merece acolhida.<br>1) violação do art. 619 do CPP, c/c o art. 489 do CPC<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que a Corte de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre as seguintes questões (fl. 2.138):<br> .. <br>(1) Primeira Omissão: No entendimento do Tribunal, a ocultação/dissimulação Á empregadas durante o percurso que os recursos desviados percorreram até chegar nas mãos do Embargante, caracteriza crime de lavagem de dinheiro, ou integra o momento consumativo do crime antecedente do art. 313-A, do CP  Sim, não e o (s) porquê (s) <br>(ii) Segunda Omissão: No entendimento do Tribunal, a utilização da conta de terceiros para o recebimento de vantagem indevida oriunda do crime do art. 313-A, do CP, com o objetivo de ocultar o real beneficiário do proveito do crime, caracteriza ato autônomo de ocultaçãoldissimulação típicos do crime do artigo 1 0, da Lei 9.613198  Sim, nãoeo (s) porquê (s) <br>(iii) Terceira Omissão: No entendimento Tribunal, a mera fruição, utilização do proveito do crime pelo Embargante, sem a intenção de mascará-los, caracteriza conduta típica de lavagem de dinheiro  Sim, não e o(s) porquê(s) <br> .. <br>Também apontou contradição não equacionada, uma vez que a Corte de Origem considerou como típica de lavagem de dinheiro a conduta do Recorrente de adquirir veículos em nome próprio, conquanto não se vislumbre aí a realização de qualquer conduta posterior tendente a ocultar/dissimular bens, direitos ou valores (fl. 2.037).<br>Inicialmente, revela-se descabida a indicação de violação do art. 489 do CPC, pois o referido preceito não incide na seara processual penal ante a existência de disposições específicas no códex processual penal (arts. 315, § 2º, e 619, ambos do CPP) regulando a matéria (conteúdo das decisões judiciais), circunstância que afasta a aplicação subsidiária preconizada no art. 3º do CPP.<br>Logo, a tese defensiva somente comporta análise sob o enfoque da violação do art. 619 do CPP, sendo, no entanto, improcedente.<br>Ora, as omissões suscitadas, exteriorizadas em formatos de quesitos, ostentam caráter eminentemente consultivo, sendo, pois, inaptas a respaldar a tese de omissão, pois o Poder Judiciário não é órgão consultivo à disposição da parte para a análise das diversas teses que permeiam uma questão jurídica, estando hígida a decisão que analisa de forma percuciente a questão com a fundamentação adequada de acordo com a tese defendida pelo magistrado (AgInt no REsp n. 2.114.991/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024),<br>Com efeito, no caso, basta perquirir se a Corte de origem consignou fundamentação suficiente para rechaçar a pretensão recursal, o que efetivamente ocorreu na espécíe.<br>Veja-se que, ao manter a condenação do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro, a Corte de origem lançou fundamentação suficiente para rechaçar a tese de atipicidade da conduta (fls. 1.956/1.957):<br> .. <br>- Da absolvição em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98.<br>O art. 1º da Lei Federal nº 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, constitui infração penal assim dispõe:<br> .. <br>Entende-se por lavagem de capitais o processo composto por fases realizadas sucessivamente, que tem por finalidade introduzir na economia ou no sistema financeiro, bens, direitos ou valores procedentes de crimes, ocultando essa origem delitiva.<br>A materialidade restou comprovada por meio dos documentos colacionados aos autos, bem como dos depoimentos prestados. Indene de dúvida a autoria.<br>Infere-se do depoimento prestado pelo apelante, Ronny, que:<br>Com o dinheiro desviado chegou a comprar também três carros, um C3, um C4 e uma Kombi, veículos esses que foram colocados no nome do interrogando, além do que chegou a alugar um imóvel no qual instalou um escritório político!".<br> .. <br>"A conta bancária do filho Thales foi criada pelo interrogando em certa época para receber depósitos que visavam o futuro do mesmo, sendo que, ao se decidir por praticar os desvios em questão, dela culminou por utilizar para recepcionar os respectivos valores desviados".<br>De fato, ficando demonstrado que os réus se valeram de proventos de prática criminosa anterior, imperiosa a manutenção da condenação pelo delito de Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos da sentença primeva, não havendo que se falar em ausência de dolo, como quer fazer as defesas.<br> .. <br>Logo, não há falar em omissão.<br>Também não procede a tese de contradição, pois, da leitura da fundamentação lançada no acórdão, não se verifica nenhuma contradição lógica entre as premissas e as conclusões estabelecidas no provimento jurisdicional:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÕES ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. Na espécie, a despeito das afirmações defensivas, ausente no acórdão embargado qualquer vício, uma vez que foi claro em afirmar a legalidade da pronúncia e posterior condenação do embargante mediante provas devidamente submetidas ao crivo do contraditório judicial.<br>5. Assim, "os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois não se verificam, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material, conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil, para acolhimento dos aclaratórios, visto que inexiste omissão, obscuridade e contradição no corpo do decisum a justificar o oferecimento do recurso. Portanto, constata-se que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de aclaratórios" (fls. 179-180), como bem observado pelas contrarrazões ministeriais. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifo nosso).<br>2) violação do art. 1º da Lei n. 9.613/1998<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de atipicidade da conduta, ao argumento de que a Corte de origem ignorou completamente o tear do artigo 1º, da Lei 9.613198, que estabelece que para a sua caracterização os atos de ocultação ou dissimulação do proveito do crime, devem ser subsequentes a obtenção da vantagem indevida oriunda da prática do crime antecedente e não empregados como meios para alcançar a sua consumação/exaurimento (fl. 2.035 - grifo nosso).<br>A tese defensiva, no entanto, destoa das conclusões estabelecidas na instância ordinária a partir do exame da prova coligida.<br>Ora, a Corte de origem, ao manter a condenação do agravante, sopesou a existência de provas de que ele utilizou dos valores desviados para aquisição de bens em nome próprio, gastos com aluguel e realização de depósitos em conta bancária de terceiro (fls. 1.956/1.957).<br>Assim, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão nada disse acerca do emprego de valores anteriores à prática delitiva nessa operações, nem que tais valores teriam sido utilizados como meio para alcançar a consumação do crime.<br>Rememoro, ainda, que a sentença condenatória, mantida em sede de julgamento da apelação, consignou que as operações visavam escamotear os valores desviados (fls. 1.519/1.520 - grifo nosso):<br> .. <br>De resto, no que diz respeito ao crime de lavagem de dinheiro, a prova revelou que, objetivando "limpar" o montante pecuniário "sujo" que conseguira fraudulentamente, o réu Tonny Anderson procedera ao depósito dos valores respectivos na conta bancária de familiar direto para, numa etapa seguinte, além de quitar dívidas pessoais, efetuar gastos com a sua pessoa e alugar salas comerciais, adquirir, finalmente, veículos diversos e comprar porção de terra, cerca de treze mil metros quadrados, onde iniciara, então, a construção de um palacete, sendo certo que, nesse meio-tempo, é da prova, inclusive confissão judicial, o mesmo, tal como dito na denúncia, "(..) para ocultar e dissimular a natureza, origem, localização e movimentação dos recursos criminosos (..)" obtidos, "(..) utilizou a conta corrente de Thales Santos Paim (..)", seu filho, menor de idade!<br> .. <br>Nesse cenário, revela-se inviável acolher a tese defensiva de atipicidade, pois tal providência somente poderia ser alcançada mediante o reexame das provas que fundaram a convicção do julgador ordinário, providência essa vedada à luz da Súmula 7/STJ:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática constante no AREsp 2.342.806/PR, que inadmitiu o recurso especial fundado na alegação de ausência de dolo específico na condenação por lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), sob o fundamento da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta que a movimentação de valores em contas bancárias de terceiros, inclusive da convivente do agravante, não configura por si só o crime de lavagem, tratando-se de mero exaurimento do tráfico de drogas. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de contas bancárias de terceiros por membro de organização criminosa configura, por si só, o crime de lavagem de dinheiro; (ii) estabelecer se a revaloração jurídica da prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, afasta a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A instância ordinária reconhece que os depósitos em contas de familiares de membros da organização criminosa, acompanhados de posterior pagamento a fornecedores, configuram conduta voltada à ocultação da origem ilícita dos valores provenientes do tráfico de drogas, preenchendo os elementos típicos da lavagem de capitais.<br>4. A alegação de ausência de dolo específico é afastada com base na estrutura organizada e reiterada das transações, revelando intenção de dissimular a origem dos recursos, sendo irrelevante o fato de as contas estarem em nome de pessoas próximas ao agente.<br>5. O reconhecimento da autoria e da materialidade foi firmado com base em amplo conjunto probatório, sendo inviável a rediscussão em recurso especial, por implicar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. As razões recursais reproduzem os argumentos anteriormente apresentados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.342.806/PR, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP, C/C O ART. 489 DO CPC. ART. 489 DO CPC. DESCABIMENTO. PRECEITO NORMATIVO QUE NÃO INCIDE NA SEARA PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. TESE DE ATIPICIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.