DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Felipe da Silva Ferreira em que se aponta como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1500444-60.2019.8.26.0626.<br>Consta que o paciente foi condenado foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso no artigo 304, c. c. 297, caput, ambos do Código Penal.<br>Em síntese, o impetrante sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada, pois teria sido realizada sem justa causa. Alega que "o motivo pelo qual os policiais abordaram Felipe foi exclusivamente a atitude suspeita, decor- rente do nervosismo verificado quando ele percebeu a presença dos agen- tes. A apresentação do documento falso é uma decorrência da abordagem e, portanto, seu encontro não pode validar um ato ilegal" (fl. 08).<br>Pleiteia a concessão da ordem, ainda que de ofício, "para reconhecer a nulidade e declarar nulas as provas produzidas" (fl. 19).<br>Prestadas as informações (fls. 82/108), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 110/113).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em tempos de habeas corpus de número um milhão impetrado nesta Colenda Corte, cujo relator é o Ministro Ribeiro Dantas, discute-se a eficácia desse remédio constitucional e a real necessidade de se restringi-lo aos requisitos constitucionais e legais em relação ao direito de ir, vir e ficar, ou seja, à liberdade de locomoção, ou então aceitá-lo como substituto de outro recurso ou ação cabível.<br>Conforme exposto pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz nos autos do HC n. 1.002.968:<br>"Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico."<br>Nesse contexto, verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado contra acórdão proferido em 29/01/2025, contra o qual foi interposto recurso especial, também argumentando a nulidade da busca pessoal, que foi inadmitido. Esta Corte Superior, aos 16 de junho de 2025, não conheceu do agravo em recurso especial, no qual a defesa do paciente alegava a mesma tese ora em análise - ARESP º 2900909 - SP (2025/0117715-6). Houve trânsito em julgado aos 30/06/2025, data anterior à da impetração do presente writ.<br>Fato é que a "Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No caso, não se verifica flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA